Legislação
Decreto 10.405, de 25/06/2020
Art. 2º
Art. 2º
- O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 10.405/2020, art. 11 (art. 2º. Vigência em 01/09/2020).
[Decreto 5.371/2005, art. 4º - [...]
[...].
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;
[...]] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 24 - Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 27 - [...]
§ 1º - Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º - Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.
§ 3º - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
[Decreto 5.371/2005, art. 45 - [...]
[...]..
XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
[...]] (NR)
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