Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 18

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

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