Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 13

Capítulo V - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV (Ir para)

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Do Processo de Autorização]
Art. 13

- As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução de Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único - Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos.]

Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento nesse sentido, instruído com a documentação estabelecida em norma complementar.]

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