Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 24

Capítulo VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO (Ir para)

Art. 24

- Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/09/2020).

Parágrafo único - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.]

Redação anterior (artigo do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [Art. 24 - A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação.]

Redação anterior (original): [Art. 24 - O início do funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.]

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