Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 29

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)

Art. 29

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

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