Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 46

- Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Art. 47

- Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.


Art. 48

- A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Duplicata Rural].

II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

III - Nome e domicílio do vendedor.

IV - Nome e domicílio do comprador.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI - Praça do pagamento.

VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Cláusula à ordem.

X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.

XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.]


Art. 49

- A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão [segunda via] em linha paralelas que cruzem o título.


Art. 50

- A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.


Art. 51

- Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.]

Parágrafo único - Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.


Art. 52

- Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.


Art. 53

- A duplicata rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.563.]]


Art. 54

- Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente. [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]