Decreto-lei 167, de 14/02/1967
- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 32 - A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º - Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa [Via não negociável], em linhas paralelas transversais.
§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º - Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º - Nos casos do § 3º do artigo 20 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.]