Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 38

Capítulo III - (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 38

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º - A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º - Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º - Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - [FUNAGRI], criado pelo Decreto 56.835, de 3/09/1965. ]

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