Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 17

Capítulo II - (Ir para)

Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 17

- Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

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