Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 46

Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)

Art. 46

- Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total