Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 48
Art. 48

- A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Duplicata Rural].

II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

III - Nome e domicílio do vendedor.

IV - Nome e domicílio do comprador.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI - Praça do pagamento.

VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Cláusula à ordem.

X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.

XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.]