Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 65

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 65

- Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 65 - Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.]

Parágrafo único - Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

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