Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art.
Art. 3º

- A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único - Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.