Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 37
Art. 37

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 37 - Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 4º.]]