Legislação

Lei 13.986, de 07/04/2020

Art. 45

Capítulo VIII - DA ESCRITURAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 45

- O Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 167/1967, art. 10 - A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A - A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.]
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-B - A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A]]
Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-C - O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.]
[Decreto-lei 167/1967, art. 10-D - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-lei fará constar: [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]
I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
III - a forma de pagamento ajustada no título;
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 167/1967, art. 12.]]
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]
§ 3º - Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.
§ 4º - É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.
§ 5º - É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.
§ 6º - As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 19 - Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), da Lei 492, de 30/08/1937, e da Lei 2.666, de 6/12/1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-lei.] (NR)
[...]
IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
[...]] (NR)
[...]
X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
§ 1º - A nota promissória rural emitida pelas cooperativas de produção agropecuária em favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por eles, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
§ 2º - A nota promissória rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei.] (NR) [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]
[...]
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.] (NR)
Parágrafo único - A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-lei.] (NR) [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A. Decreto-lei 167/1967, art. 10-B. Decreto-lei 167/1967, art. 10-C. Decreto-lei 167/1967, art. 10-D.]]
[...]
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 51 - Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 65 - Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer.
[...]] (NR)
[Decreto-lei 167/1967, art. 71 - Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.] (NR)
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