Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 33

Capítulo III - (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.]

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