Decreto-lei 167, de 14/02/1967
- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.]