Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 16

Capítulo II - (Ir para)

Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto-lei 784, de 25/08/1969).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos termos deste Decreto-lei.]

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