Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 73

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 73

- É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.

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