Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 15

Capítulo II - (Ir para)

Seção II - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (Ir para)

Art. 15

- Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.

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