Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 10-C

Capítulo II - (Ir para)

Seção I - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 10-C

- O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).
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