Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 26

Capítulo II - (Ir para)

Seção IV - DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 26

- Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.

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