Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 44

Capítulo V - DA NOTA PROMISSÓRIA RURAL (Ir para)

Art. 44

- Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

Parágrafo único - Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo. [[Decreto-lei 167/1967, art. 41.]]

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