Decreto-lei 167, de 14/02/1967
- Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.
Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 57 - Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.]