Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 55

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção I - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 55

- Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

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