Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 51

Capítulo VI - DA DUPLICATA RURAL (Ir para)

Art. 51

- Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.]

Parágrafo único - Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.

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