Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 43

Capítulo V - DA NOTA PROMISSÓRIA RURAL (Ir para)

Art. 43

- A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Nota Promissória Rural].

II - Data do pagamento.

III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

IV - Praça do pagamento.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.]

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