Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967
(D.O. 15/02/1967)

Art. 9º

- A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.]

§ 1º - Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º - Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 10-A

- A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

§ 1º - O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil:

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 4º - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.


Art. 10-B

- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 10-C

- O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

Art. 10-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-lei fará constar: [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 45 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 41).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;

III - a forma de pagamento ajustada no título;

IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 167/1967, art. 12.]]

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 167/1967, art. 10-A.]]


Art. 11

- Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Parágrafo único - Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único - Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13