Decreto-lei 167, de 14/02/1967
Capítulo II - (Ir para)
Seção I - DAS CéDULAS DE CRéDITO RURAL(Ir para)
Art. 9º- A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.