Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.1741.3000.6300

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações dos ministros da 2ª Seção no corpo do acórdão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 394, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 405, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 962 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º.

«1. - É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: «Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual» Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 2ª Seção do STJ, Relatada pelo Min. Sidnei Beneti, Julgada em 23/11/2011, DJ 03/09/2012 [Doc. LegJur 135.1741.3000.6300]. Gira a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora no caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, se da data do evento danoso ou da data do julgamento que os fixar. A Corte acabou por manter como termo inicial a data do evento danoso.

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Sidnei Beneti. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

Nesta decisão vale a pena consultar, e meditar sobre o que contém o voto vencido da Minª. Maria Isabel Gallotti, relatora original vencida no julgamento, que defendia que os juros moratórios fossem devidos a partir da data do julgamento que os fixar. Vale a pena aqui transcrever na íntegra os esclarecimentos finais prestados pela Ministra, ela nos brinda com uma tese jurídica com fundamentação lógica e racional sobre um tema novo e por vezes difícil de compreender em toda sua plenitude. Esta tese jurídica provavelmente, mais cedo, ou mais tarde, acabará a jurisprudência inclinando-se na direção dela. Eis os esclarecimentos:

«... Não é a iliquidez, ou mesmo eventual dificuldade prática de liquidação de dano ilíquido, que justificam, ao meu sentir, a contagem de juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral.

Quero deixar bem claro que concordo inteiramente com a doutrina secular sumariada no voto do Ministro Luis Felipe Salomão e, agora, no voto do Ministro Paulo de Tarso, no sentido de que, no caso de ilícito absoluto, a mora ocorre desde a data do ato lesivo. É incensurável a Súmula 54 do STJ. Deste entendimento não destoa o magistério do Ministro Orozimbo Nonato citado em meu voto.

O ilícito absoluto pode causar danos materiais e morais. O réu estará em mora desde o dia em que o praticou se não reparar os danos espontaneamente. O que difere não é a natureza do ilícito absoluto, mas a natureza do dano a ser indenizado (dano material, patrimonial, de bens com valor aferível no mercado) e/ou dano moral (por definição, prejuízo extrapatrimonial, dano a bem sem preço de mercado).

Há peculiaridades no arbitramento da indenização por dano moral, as quais já foram reconhecidas pela jurisprudência do STJ, quanto ao tratamento da correção monetária (a partir da data da fixação pelo juiz, Súmula 362) e da sucumbência recíproca (mesmo que o autor postule um milhão de reais e obtenha condenação no valor de apenas mil reais, não se considera tenha ele sucumbido sequer em parte, Súmula 326), conforme mencionado em meus votos anteriores neste processo.

Assim, minha divergência de entendimento não diz respeito à doutrina tradicional, nem à Súmula 54 e nem aos seus precedentes que não tiveram em mira indenização por danos morais.

A diferença de tratamento da indenização por dano moral diz respeito à circunstância de que o dano moral não tem base de cálculo.

O dano material pode - e é o que normalmente acontece - ter base de cálculo ilíquida, mas ele sempre tem uma base de cálculo aferida com apoio em elementos materiais, patrimoniais, da época do ilícito. O valor de mercado do carro destruído; o valor dos funerais da vítima; o valor do custo do tratamento médico; o valor da prótese necessária para um inválido (danos emergentes); o valor que determinado taxista deixou de receber porque seu carro ficou na oficina durante meses em decorrência do acidente; o valor que o falecido pai de família recebia em seu último emprego ou, em média, em sua atividade profissional (lucros cessantes). Se o causador do dano não reparar espontaneamente o prejuízo, ou o fizer em valor inferior ao pretendido pela vítima, caberá a esta demandar a indenização pretendida perante o Judiciário. Transitada em julgado a condenação, mesmo que vinte anos depois, a liquidação de sentença, por mais difícil e complexa que seja, terá como parâmetro os danos materiais concretamente sofridos pela vítima conforme valores de mercado do carro, valores das corridas de taxi perdidas, dos tratamentos realizados na época, com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso. Isto é indiscutível. Não se poderia, em decorrência do elevado valor da condenação, alterar o valor da base de cálculo (valor de mercado do veículo na época, número de dias sem trabalhar, custo do tratamento médico, valor da prótese etc) e nem o termo legal dos juros de mora. Os juros de mora incidem desde o evento, o que é correto e legal, porque a vítima está desfalcada em seu patrimônio desde o dia do ato ilícito. O acréscimo decorrente dos juros de mora decorrem da desídia do devedor que está há anos postergando a composição do dano material.

Já a indenização por dano moral não tem base de cálculo materialmente aferível. Isso porque indeniza-se não o desfalque ao patrimônio da vítima, mas procura-se compensar ou mitigar o sofrimento que lhe foi causado pelo ofensor.

Este sofrimento não tem preço. A indenização não é arbitrada tomando por base critérios de preço de mercado. Dessa forma, se tivermos que fixar, hoje, uma indenização por dano moral decorrente, por exemplo, de lesão corporal grave ocorrida há dez anos atrás, poderemos, consideradas as circunstâncias da causa, estabelecer uma indenização de mil, dez mil, cem mil ou de um milhão de reais, indenização esta para cuja estimativa já estaremos mentalmente considerando o valor atual da moeda e também o tempo de espera da vítima pela reparação.

Não há sentido, data vênia, em estabelecer hoje o valor de cem mil reais, mandando computar juros de mora retroativos a dez, ou vinte anos, data do ilícito; sequer o juiz tem condições, sem complexos cálculos, de saber quanto está, na realidade, fixando, se o termo inicial dos juros de mora é remoto no tempo (seria necessário estimar um valor presente e retroagir a contagem dos juros para saber quanto, na realidade, estaria sendo fixado). É preferível fixar valor que já englobe a compensação pelo tempo decorrido até a data do arbitramento. Para a vítima não fará diferença cem mil com juros desde o evento, ou quinhentos mil com juros a partir de hoje. Para ela, o que interessa é o valor global no dia do arbitramento, já considerados os juros e a correção.

O último ponto de meu voto que eu gostaria de deixar bem claro, o qual também não foi compreendido pelos votos divergentes, é que a solução que proponho não causa recursos injustificados, porque o meu voto não propõe o termo inicial dos juros de mora no dia do trânsito em julgado. Penso que os juros de mora devam ser computados desde o ato judicial que arbitrou o valor da indenização por dano moral (a data da sentença, ou do acórdão da apelação ou do acórdão do recurso especial, ou seja do ato judicial que fixou o valor da indenização, considerando, até o dia em que proferido, o tempo de espera da vítima como circunstância qualificadora do dano moral). Fixado o valor da indenização, o réu sabe que os juros de mora passam a correr (assim como a correção monetária, Súmula 362), mesmo que apresente sucessivos recursos. No caso em exame, o valor foi depositado tão logo imposta a condenação, sendo objeto de recurso apenas o termo inicial dos juros de mora. Como o recurso especial tem efeito meramente devolutivo, nada impede que o autor já tenha levantado o valor, a seu exclusivo critério.

Estes os esclarecimentos que desejo prestar.

...»

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Neste sentido não há alternativas ao modo democrático de viver, onde as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, ou seja, servem o cidadão.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair-se pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios e democráticos, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão que é da natureza de uma sociedade democrática. 

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando. Acredite são os sonhos que sustentam a vida, o suor e trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio, pois esta prestação de serviços de qualidade e prestada com seriedade, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos para que cada um possa com dignidade viver com sua família.