1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio privilegiado. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Intimação das partes em plenário. Início da contagem do prazo recursal tanto do Ministério Público quanto da defensoria. Remessa dos autos à instituição. Desnecessidade. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Este STJ «possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, § 5º, «b, do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública (AgRg no HC 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).... ()
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2 - STJ agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Intimação das partes em plenário. Início da contagem do prazo recursal tanto do Ministério Público quanto da defensoria. Remessa dos autos à instituição. Desnecessidade. Agravo regimental improvido.
1 - Este STJ «possui entendimento, nos termos do art. 798, § 5º, «b, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes (AgRg no HC 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). ... ()
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3 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Leitura da sentença ao final da sessão de julgamento. Publicação do ato. Início do prazo para eventual recurso. CPP, art. 798, § 5º. CPP. Desnecessidade da intimação do órgão defensivo mediante remessa dos autos à instituição. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
1 - Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, de acordo com o CPP, art. 370, § 4º, bem como a Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. ... ()
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4 - STJ penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Leitura da sentença ao final da sessão de julgamento. Publicação do ato. Início do prazo para eventual recurso. CPP, art. 798, § 5º. CPP. Desnecessidade da intimação do órgão defensivo mediante remessa dos autos à instituição. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
1 - Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, § 5º, «b, do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedente. ... ()
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5 - STJ Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Processo penal. Roubo majorado e associação criminosa. Julgamento de apelo defensivo. Prévia intimação pessoal da defensoria pública. Cerceamento de defesa não evidenciado. Remessa dos autos à instituição. Perfectibilização da intimação pessoal. Valor de indenização fixado nos termos do CPP, art. 387, IV. Exclusão. Ausência de perigo de lesão à liberdade de locomoção. Mandamus. Via inadequada. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Intimação do Ministério Público. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinções. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Interpretação da Lei complementar 75/1993, art. 18, II, «h e Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Agravo regimental não provido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. ... ()
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7 - STJ Habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Processo penal. Intimação da defensoria pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinções. Prerrogativa processual. Natureza das funções da defensoria pública. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Interpretação da Lei complementar 80/1994, art. 4º, V e Lei complementar 80/1994, art. 44, I .
«1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. ... ()
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 959/STJ. Intimação do Ministério Público. Prazo processual. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo penal e processo civil. Contagem dos prazos. Início. Termo inicial. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinção. Prerrogativa processual. Natureza das funções do Ministério Público. Peculiaridades do processo penal. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Interpretação. Lei 8.625/1993, art. 41, IV. Interpretação. Anotação do STJ sobre a aplicação à Defensoria Pública da Tema 959/STJ. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, V. Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134. CPC/2015, art. 180. CPC, art. 236, § 2º. CPP, art. 370, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 959/STJ - Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese jurídica firmada: - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Anotações Nugep: - Em virtude de questionamentos relacionados à aplicabilidade da tese firmada no Tema 959/STJ à Defensoria Pública, informamos, com base em orientação do Gabinete do Ministro Relator, que da análise conjunta do acórdão proferido no Tema 959/STJ (DJe de 14/9/2017) e do acórdão proferido no HC 296.759 (DJe de 21/9/2017), conclui-se que a tese «O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado» aplica-se aos membros da Defensoria Pública.
O Ministro Relator determinou que: "seja suspenso o processamento de todos os processos que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
Em decisão publicada no DJe de 29/09/2016, o Ministro Relator esclareceu que: «o sobrestamento determinado atinge exclusivamente os feitos de natureza penal, não alcançando processos cujas matérias refogem à competência da Terceira Seção».
Informações Complementares: - O Ministro Relator registrou que: "o julgamento da controvérsia também implicará reflexos em feitos nos quais se discute a tempestividade de recurso interposto pela Defensoria Pública, cuja lei orgânica disciplina a intimação pessoal nos mesmos moldes da Lei Complementar 75/1993 (v.g. AgRg no REsp 1.298.945, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/2/2013, iter alia)" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).
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9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Questão relevante para a solução da lide. Omissão configurada.
1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, no Tribunal de origem, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que não foi juntada cópia da certidão de intimação da decisão agravada.... ()