1 - STF Servidor público. Isonomia. Carreiras jurídicas. CF/88, art. 135.
«Por força do CF/88, art. 135, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a CF/88 a lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.... ()
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2 - TJMG AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PARÂMETRO DE CONTROLE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POR ADI ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ART. 90 DA LEI ESTADUAL 14.310/2002. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA. PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL ÍNFIMO. REGIME DESPROPORCIONAL DIFERENCIADO PARA SERVIDORES MILITARES. QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E AS DEMAIS CARREIRAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
-Em se tratando de normas de reprodução obrigatória, há o ingresso automático nas ordens jurídicas estaduais. Como tais normas veiculam mandamentos de pré-organização dos demais entes federados, sua absorção é compulsória e se há repetição na ordem estadual é apenas para fins de clareza. Em tais casos, é franqueado o respectivo controle de constitucionalidade aos Tribunais Estaduais. ... ()
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 976/STF. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Diárias devidas aos juízes. Equiparação ao valor pago aos membros do Ministério Público. Isonomia entre as carreiras. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 39, XI e XIII. CF/88, art. 93, § 4º, caput. CF/88, art. 96, II, «b». CF/88, art. 129, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 976/STF - Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 39, XI e XIII, CF/88, art. 93, § 4º, caput, CF/88, art. 96, II, «b», e CF/88, art. 129, § 4º, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e as recebidas por membros do Poder Judiciário.»
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4 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 966). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros do Ministério Público. ... ()
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5 - STF Recurso extraordinário. Tema 966/STF. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Juiz. Licença prêmio. Constitucional e administrativo. Repercussão geral reconhecida. Hermenêutica. Direito dos juízes à licença prêmio com base na isonomia em relação ao Ministério Público. Súmula Vinculante 37/STF. Súmula 339/STF. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 93, caput. CF/88, art. 96, II. CF/88, art. 129, § 4º. Lei Complementar 35/1979. Lei Complementar 75/1993, art. 222, III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 966/STF - Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, inc. II, CF/88, art. 37, caput e XIII, CF/88, art. 39, § 4º, CF/88, art. 96, inc. II, «b» e CF/88, art. 129, a possibilidade de concessão à magistrado de licença-prêmio (ou de indenização pela não fruição), com fundamento na isonomia com os membros do Ministério Público.»
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6 - STF ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INSTITUCIONAL AUTÔNOMA - GAIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA ESTADUAL 46/2000. SÚMULA STF 280.
1. O Tribunal a quo concluiu que a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma - GAIA, instituída pelo art. 2º da Lei Delegada 46/2000, para os Procuradores de Estado, em razão da isonomia entre as carreiras, estende-se aos Procuradores da Fazenda Estadual. 2. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de legislação local, o que é defeso nesta via extraordinária (Súmula STF 280). Precedentes. 3. Matéria sem repercussão geral. RE 593.388. 4. Agravo regimental improvido.... ()
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7 - STF AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPERIOSA DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.059.466, TEMA 966 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. art. 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO E UNIFORME DO PLENÁRIO DA CORTE SOBRE O TEMA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O reconhecimento da matéria submetida à repercussão geral pertinente, deslegitima a incidência da Súmula Vinculante 37/STF. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi da CF/88, art. 102, I, l, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do Constitui, art. 103-A, § 3ºção, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Nesse particular, a jurisprudência desta Suprema Corte assentou o caráter excepcional da via reclamatória e estabeleceu diversas condicionantes para sua utilização, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus ; iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma, etc. 4. Em sendo a reclamação instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de divergência na aplicação do direito. A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal costuma se referir por estrita aderência. Precedentes: Rcl 23.934-AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/6/2019; Rcl 30.520-AgR/TO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2019. 5. In casu, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente ao Tema de Repercussão Geral 966, reconhecida no RE 1.059.466, pela unanimidade do Pleno deste Supremo Tribunal Federal, e cujo julgamento ainda pende, que tem o seguinte teor: Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição) . Consectariamente, a existência de repercussão geral naquele feito é logicamente incompatível com o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante 37/STF, sob pena de usurpação, por parte deste órgão fracionário, de competência do Plenário. Afastado, pois, o requisito da estrita aderência. 6. Impende sobrestar o feito origem, em cumprimento à decisão do Eminente Ministro Relator no RE 1.059.466, proferida com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC. Precedentes da Primeira Turma. 7. Dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada, a fim de que a reclamação seja julgada parcialmente procedente, com a suspensão do trâmite do processo de origem, mas sem a sustação dos efeitos da decisão reclamada.... ()