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Doc. LEGJUR 193.3443.4000.0200

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 10.513/2015 do estado da paraíba. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de apresentarem mensagem informativa quando os usuários dos serviços realizarem ligações para números de outras operadoras. CF/88, art. 22, IV. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Inconstitucionalidade formal. CF/88, art. 24, V e VIII. Inaplicável. Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor. CF/88, art. 175, parágrafo único, II. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações CF/88, art. 22, IV é violada quanta Lei estadual institui obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1805.1000.0800

2 - STF Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal.


«Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.847/SC, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2012, e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.478, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2011.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.6400

3 - TRT4 Recurso adesivo da reclamante. Atividade de call center. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego.


«A realização da atividade de call center insere-se na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, configurando irregular a terceirização de mão de obra, consoante item I da Súmula 331/TST. Precedentes/TST. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.0900

4 - TRT3 Locação de mão-de-obra. Serviços de telefonia. Terceirização lícita. Lei 9.472/1997, art. 94.


«A Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador – ANATEL – e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.3400

5 - TST Recursos de revista interpostos pela tnl contax S/A. E pela telemar norte leste S/A. Contrato de emprego. Terceirização ilícita. Atividade-fim.


«1. «A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974) (Súmula 331, I, desta Corte superior). 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que o serviço prestado na área de call center se insere na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações (E-ED-RR 2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013). 3. Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6273.1000.0500

6 - STF Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal.


«Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.847/SC, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2012, e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.478, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2011.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.1200

7 - TRT3 Serviços de telefonia. Terceirização lícita.


«A Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL - e outros aspectos institucionais -, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.4100

8 - TRT3 Terceirização de serviços de teleatendimento em empresas de telefonia móvel ou fixo. Possibilidade. Licitude. A Lei 9.472/97. Lei geral de telecomunicações


«Que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL - e outros aspectos institucionais do setor, no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.1100

9 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Vínculo de emprego. Terceirização ilícita. Call center. Atividade-fim.


«1.. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974)- (Súmula 331, I, desta Corte superior). 2. A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que o serviço prestado na área de call center se insere na atividade-fim das empresas concessionárias de serviços de telecomunicações(ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 08/11/2012, DEJT de 26/03/2013). 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão proferida pela Turma para, restabelecendo o acórdão prolatado pela Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, em face da caracterização da terceirização ilícita, determinar o retorno dos autos ao douto Órgão fracionário, a fim de que prossiga no exame dos temas reputados prejudicados quando do julgamento do recurso de revista empresarial. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.6300

10 - TRT3 Serviço de telecomunicação. Serviços de telefonia. Ilicitude da terceirização.


«No entendimento deste Relator, a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador - ANATEL -e outros aspectos institucionais - , no seu art. 94, autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Não pode o intérprete distanciar-se da vontade do legislador externada no já citado artigo, que permite, expressamente, as terceirizações até mesmo em atividades finais das concessionárias de serviços de telecomunicações. A expressa disposição de lei impede, no presente caso, o reconhecimento de fraude na terceirização. Mas a Douta Maioria adota entendimento diverso no sentido de ser ilícita a terceirização levada a efeito nos serviços de telefonia.... ()

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Doc. LEGJUR 195.6283.9000.0300

11 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 12.155/2005 do estado de São Paulo. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. (CF/88, art. 22, iv). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF/88, art. 24, V e VIII). Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF/88, art. 175, parágrafo único, II). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - O serviço de telecomunicações é da competência legislativa da (CF/88, art. 22, IV), que resta violada quanda Lei estadual institui, para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, a obrigação de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8792.4000.0000

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 12.155/2005 do estado de São Paulo. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. (CF/88, art. 22, iv). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF/88, art. 24, V e VIII ). Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF/88, art. 175, parágrafo único, II). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - O serviço de telecomunicações é da competência legislativa da (CF/88, art. 22, IV), que resta violada quanda Lei estadual institui, para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, a obrigação de discriminar detalhadamente nas contas de telefonia fixa e móvel os pulsos cobrados nas ligações locais, sob pena de multa, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.6831.9000.0100

13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Lei 18.909/2016 do estado do Paraná. Instituição de obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações de manterem escritórios regionais e representantes legais para atendimento presencial de consumidores em cidades com população superior a 100 privativa da união para legislar sobre telecomunicações. (CF/88, art. 22, iv). Afastamento da competência concorrente do estado-membro para legislar sobre consumo (CF/88, art. 24, V e VIII da). Usuário de serviços públicos cujo regime guarda distinção com a figura do consumidor (CF/88, art. 175, parágrafo único, II). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - Serviços públicos de telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV) são regulados privativamente pela União, que ostenta competência legislativa e administrativa para a sua disciplina e prestação, à luz do sistema federativo instituído pela Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3663.0000.0000 Tema 739 Leading case

14 - STF Recurso extraordinário. Tema 739/STF. Terceirização. Repercussão geral reconhecida. Telecomunicação. Constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Locação de mão-de-obra. Concessionárias de serviços de telecomunicações. Ofensa ao princípio da reserva de plenário. Não-aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II pelo TST. Repercussão geral configurada. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula 331/TST, III. Súmula 356/STF. Súmula 636/STF. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 739/STF - Possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 84, II em razão da invocação da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário.
Tese jurídica fixada: - É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o Lei 9.472/1997, art. 94, II sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF/88, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e da CF/88, art. 5º, II e LIV; CF/88, art. 97; CF/88, art. 170, III, e CF/88, art. 175, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II sem observância da cláusula de reserva de plenário.» ... ()

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Doc. LEGJUR 796.4585.6601.7934

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que a ilicitude da terceirização decorreu do fato de a reclamante, operadora de telemarketing, prestar serviços inerentes à atividade-fim do banco, tomador de serviços. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. R evisitando o posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.08.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção, à saúde e à segurança no trabalho declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, « no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pelo tomador dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 5. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa da aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE 791.932, fixou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949.. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores dá-se de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre o contratante e a empregada da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização.  Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 279.5523.4105.9218

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ante uma possível afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. R evisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão da Lei 9.472/97, art. 94, II, segundo o qual, « no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE 791.932, fixou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949.. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim do 2º réu, que figura no feito na condição de tomador dos serviços, mantendo por essa razão o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 demonstrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos em decorrência do afastamento do vínculo empregatício. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 448.7362.5634.4334

17 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a «seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da responsabilidade solidária da concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora nesta demanda foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 8. Nesse contexto, a Turma, ao considerar ilícita a terceirização de serviços de instalação de linhas telefônicas, mantendo a responsabilidade solidária da reclamada, reconhecida na instância ordinária, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e em desacordo com a jurisprudência atual desta Corte sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 132.7503.7928.3402

18 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de correspondente bancário em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA. - EPP, passou a prestar serviços em favor do 1º Réu, Banco Santander (Brasil) S/A. tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recurso de Revista provido.

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Doc. LEGJUR 867.2339.0623.7526

19 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A. - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO .


Versando a discussão destes autos sobre ilicitude de terceirização, fica superada a intranscendência do apelo, na medida em que a questão foi dirimida pelo STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, verificando-se estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência pacificada do STF, razão pela qual se dá provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A. - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, acerca da ilicitude da terceirização de serviços bancários e do reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Reclamado, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A. - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu, como se trata de terceirização de serviços de correspondente bancário, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF/88(arrimo dos Temas 725 e 739 de repercussão geral do STF), e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1o Reclamado, Banco Santander Brasil S/A. bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, a jornada dos bancários e consectários e a condenação solidária subjacente, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 755.8770.8622.5376

20 - TST I) RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1.


Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 3. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 4. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 5. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente, e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 7. Por outro lado, além de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, na medida em que tal adequação pode levar meses ou até anos, a depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, que pode desembocar no STF. 8 . In casu, por considerar que a Obreira prestou serviços que integram essencialmente e de forma indispensável e fundamental a atividade-fim da Tomadora de Serviços, o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados da 2ª Reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. 9. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização - e, por conseguinte, a isonomia salarial e os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de Serviços (CEF), julgando improcedente a presente ação trabalhista . Recursos de revista das Reclamadas providos . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista das Reclamadas para julgar improcedente a ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada Plansul, o qual versava sobre o tema da responsabilidade subsidiária da Reclamada CEF . Agravo de instrumento da Reclamada Plansul prejudicado.... ()

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