1 - STJ Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Causa do evento. Veículo arremessado contra outro. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.520.
«O motorista do veículo simplesmente arremessado contra outro não tem sua conduta inserida na relação causal e por isso não responde pelos danos causados, devendo a ação indenizatória ser dirigida diretamente contra quem, culposamente, causou o primeiro abalroamento. ... ()
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2 - 1TACSP Seguro. Veículo. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Vítima atropelada por um veículo e arremessada contra outro. Nexo de causalidade do falecimento com ambos os veículos, nas circunstâncias, embora não culpa do segundo. Indenização para a beneficiária. Responsabilidade, por metade, das duas seguradoras. Lei 6.194/74, art. 6º, § 1º. (Cita doutrina).
«Servindo, o 2º veículo, de anteparo à vítima, certamente não foi a causa principal do evento morte que do acidente decorreu, mas contribuiu para que o resultado se consumasse, aplicando-se, pois, o Lei 6.194/1974, art. 6º, § 1º.... ()
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3 - TJRJ Apelação. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil subjetiva. Colisão pela traseira. Arremesso do veículo da frente contra veículo estacionado. Colisões sucessivas. Danos Materiais configurados. Inexistência de lesão física. Danos morais inexistentes.
Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de veículo danificado em razão de abalroamento, na parte traseira, sendo arremessado contra grades de um condomínio. A colisão decorreu do choque de um segundo veículo, por seu turno também abalroado pela traseira por um outro veículo, este o efetivo causador do evento danoso. Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Apelo da autora. Assiste-lhe razão. Rejeição da preliminar arguida pelos réus, de ilegitimidade passiva da 3ª ré (proprietária do veículo responsável pelo evento danoso), haja vista que em tema de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito há solidariedade entre o condutor do veículo e seu proprietário, mormente porque, como aqui ocorreu, inexistente prova, e sequer alegação, de que o automóvel fora posto em circulação contra a vontade deste. No mérito, cumpre destacar, ao prosseguimento, que a relação jurídica entre as partes envolve acidente de trânsito entre veículos particulares, na qual se aplica a denominada responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, o que demanda a necessária e indispensável comprovação da conduta, do dano, da culpa e do nexo causal. Releva ressaltar que o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 18/21) foi elaborado eletronicamente com base no relato da autora, embora mencione «partes, não foi efetivamente conclusivo, eis que se limita a informar, insertando fotos tiradas no local, e sem arrolar eventuais testemunhas. Dele se colhe que o veículo da autora era o Citroen/C3 (veículo 1), o veículo da 2ª ré era o Fiat Siena (veículo 2), o do 1º réu o Honda Fit (veículo 3). A autora também adunou fotos (fls. 27/29) e o orçamento dos reparos (fls. 35). De acordo com esse documento público, o veículo 3 (do 1º réu) colidiu com a traseira do veículo 2 (da 2ª autora), o arremessando para a frente, fazendo com que atingisse o veículo 1 (da autora), o qual, por seu turno, foi arremessado contra o portão de um condomínio na rua mencionada (então Rua Coronel Moreira Cesar 357, Icaraí, Niterói-RJ, atual Rua Ator Paulo Gustavo). Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira a presunção de culpa é do condutor que atinge o veículo que segue à frente, conforme dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Significa dizer que a colisão pela traseira faz presumir a culpa de quem estava atrás, pois, em tese, é quem tem melhor condição de evitar o acidente. Nada obstante, a presunção é relativa, eis que, in casu, caberia aos 1º e 3º réus a prova de que não agiram com culpa. A tese de defesa por eles desenvolvida, contudo, não se sustenta. Contradição evidente: a Rua Mariz e Barros até permite, em alguns trechos, a ultrapassagem. Este não é o caso da Rua Ator Paulo Gustavo, de intenso tráfego, que permite estacionamento no meio-fio da esquerda no sentido da mão de direção atual, e que por isso só possibilita o trânsito sem ultrapassagem. A afirmação do 1º réu de que teria sido «surpreendido por ela, referindo à 2ª ré, quando estava «ultrapassando o sinal, é rigorosamente incongruente. Procede a afirmação da 2ª ré (fls. 731): é impossível que, ao estar fazendo uma curva para a esquerda, alguém seja surpreendido por um carro que vem da esquerda e acabe atingindo este outro carro em sua traseira". Repise-se que o caso em tela versa sobre acidente de trânsito envolvendo particulares e deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verificando-se a existência do dano à autora, da culpa dos 1º e 3º réus e do nexo de causalidade, consoante disposições do CC (arts. 186 e 927, caput). De fato, o conjunto probatório aponta para a conclusão de que foi o 1º réu o causador do acidente ao não guardar a distância necessária entre o seu veículo e o da frente, o conduzindo pela 2ª ré, que, por sua vez, com o impacto, foi projetado contra a traseira do veículo da autora, que se encontrava estacionado, acarretando o seu choque contra as grades do condomínio. Lucros cessantes não comprovados pela autora. Inexistência de danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, e não é qualquer fato danoso que enseja danos extrapatrimoniais, mas somente aquele com potencial de afetar a dignidade da pessoa, sendo certo que prejuízos experimentados em razão da colisão do veículo, por si só, não são aptos a gerá-los. Mesmo eventual tese de prejuízo imaterial em razão de demora na resolução da demanda não basta para justificar a indenização pretendida. Tudo considerado, inclusive ser incontroverso que a autora estava estacionada e não participou ativamente do evento danoso, chega-se ao ponto crucial da instrução: a prova em contrário era dos réus, no caso, dos 1º e 3º réus, nos termos do art. 373, II do CPC. E disso eles não se desincumbiram, partindo da premissa de que cabia apenas à autora produzi-las. Não perceberam que disso ela cuidou. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada integralmente. Procedência dos pedidos relativamente aos danos materiais. Extinção do processo em relação à 2ª ré (art. 485, VI do CPC). Ilegitimidade passiva. Sucumbência. Suspensão (§3º do CPC, art. 98. Gratuidade (fls. 30). Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Habeas corpus. Penal. Processual penal. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Alegada falta de fundamentação do Decreto prisional e dos requisitos autorizadores. Evasão da guarnição policial. Veículo arremessado em direção ao agente de segurança pública. Gravidade concreta. Fuga e extensa perseguição. Risco de reiteração delitiva. Necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamento idôneo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Incabível. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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5 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Busca veicular. Atitude suspeita. Carro estava recolhendo sacola que foi anteriormente arremessada de outro veículo com intuito de se desvencilhar dos entorpecentes em local conhecido pelo tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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6 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA. ELEMENTOS QUE REFORÇAM A CULPA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.Caso em exame ... ()
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7 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:... ()
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8 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Caracteriza crime de dano qualificado arremessar pedra contra janela de ônibus pertencente à empresa concessionária de serviços públicos, causando-lhe avarias. Se da referida conduta («arremessar pedra) também resultar dano à integridade física de qualquer dos passageiros que estavam no veículo, fica evidenciada, igualmente, a prática do delito de lesão corporal, em razão da assunção do risco do resultado, pelo autor da ação. ... ()
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9 - TJSP AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO EM VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU.
-Irresignação do réu com relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Pedido de improcedência da ação. Alegação de que não houve falha na prestação de serviços, porque o autor não acionou a garantia para reparo no veículo. Não acolhimento. O caso deve ser analisado à luz do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Os elementos dos autos demonstram que uma semana após retirar o veículo da oficina ele apresentou defeito, e o réu se recusou a consertar, tendo arremessado uma chave de fenda contra o autor, que lavrou boletim de ocorrência. Correta a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.300,00, correspondente ao valor pago pelo autor para o conserto em outra oficina. Precedente desta Corte. Sentença mantida. ... ()
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10 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. CULPA DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO.
Seguro. Ação regressiva para reembolso de R$ 33.751,00, referente à diferença entre o valor pago pelo seguro e o valor obtido na venda de um veículo sinistrado. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente, diante da inobservância dos deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (arts. 28 e 29, II, do CTB). Contudo, na hipótese de engavetamento, e por meio da aplicação da Teoria do Corpo Neutro, a responsabilidade civil do motorista intermediário, que é arremessado involuntariamente contra outro veículo, é afastada, devendo ser atribuída a culpa ao condutor do veículo que deu causa às colisões sucessivas. Prova alguma de caso fortuito ou força maior, sobretudo a respeito do caminhão invasor da faixa de rolamento, ficou minimamente demonstrado, esvaziando a explicação do apelante que resvalou, por isso, ao campo da inverossimilhança. A presunção de culpa de quem bate atrás não foi desfeita na versão do apelante e tampouco encontrou amparo nos demais elementos de prova dos autos, sobretudo no boletim de ocorrência, que foi corroborado pelos demais dados probantes. Recurso desprovido... ()
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12 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio tentado por duas vezes. Julgamento monocrático. Jurisprudência sedimentada. Súmula 568/STJ. Dosimetria. Pena-base. Motivação idônea para a exasperação. Inocorrência de bis in idem. Causas de aumento do roubo que não se aplicam ao delito de latrocínio. Agravo regimental desprovido.. «a decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (agrg no HC 485.393/SC, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 28/3/2019).. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, relator Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.. O entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.. Não ocorre reformatio in pejus, quando o tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no Decreto condenatório.. Na hipótese, as penas-bases dos latrocínios tentados foram exasperadas com fundamento em dados concretos dos autos, que desbordam do ordinário do tipo. Os agentes se aproveitaram da circunstância de que as vítimas haviam ingerido bebidas alcoólicas para levá-las a uma emboscada; foi utilizada violência exacerbada contra os ofendidos, tendo um deles sido arremessado de veículo em movimento e o outro foi chutado até desfalecer; houve o emprego de arma e a participação de mais de três agentes. Essa motivação é mais do que suficiente para o incremento punitivo promovido na origem.. Não há que se falar em bis in idem pela utilização das mesmas razões de exasperação punitiva na primeira e na terceira fases da dosimetria. Isso porque, na hipótese, não foram reconhecidas causas modificativas da pena, na terceira fase do cálculo dosimétrico do agravante, que foi condenado por latrocínio, ao qual não se aplicam as majorantes do art. 157, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, do CP.. Agravo regimental desprovido.
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13 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação dos crimes de lesão corporal contra mulher e de dano qualificado, em concurso material. Hostilização da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o fundamento de que «a segregação cautelar do acusado neste processo não se faz necessária, porque «a proteção da vítima está assegurada e não há risco à instrução criminal deste processo, já que o denunciado se encontra acautelado". Recurso que persegue a decretação da prisão preventiva do Recorrido. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Acusado, em tese, no dia 29.01.2024, deteriorou o veículo de sua então namorada, valendo-se de violência contra a Vítima, tendo em conta que o Recorrido teria arremessado, três vezes, seu veículo contra o automóvel dirigido pela Vítima, sendo pelo menos uma das vezes contra a porta do motorista, ofendendo-lhe a integridade corporal e causando-lhe as lesões corporais. Imputação veiculada na denúncia que, em linha de princípio, não teria densidade jurídico-factual suficiente para sujeitar um indivíduo ao ambiente carcerário, mas que, no caso presente, exibe circunstância capaz de autorizar tal providência excepcional. Argumentos do Recorrido que foram construídos sob uma ótica puramente defensiva, a qual, embora respeitável, tende a ceder espaço, na contraposição dos interesses em conflito, à necessidade premente de se tutelar a segurança da vítima, inclusive para se evitar a ocorrência de um mal maior que possa lesionar, oportunamente, o maior bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Presença dos requisitos da custódia cautelar preventiva, à luz dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Periculum libertatis que se acha positivado face à gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que, no cenário existente nos autos, exibe, por ora, peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento (STJ). Recorrido que ostenta condenação irrecorrível por crime de violência doméstica. Reincidência que, nesses termos, figura como exceção dentre as espécies de cabimento da preventiva, mesmo diante de crimes que tenham escala penal não superior a 04 anos (CPP, art. 313, II). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Igual necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Recorrido que igualmente não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia cautelar que não ofende o princípio da inocência presumida. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Recurso provido, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com expedição imediata de mandado de prisão.
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14 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação dos réus Luna, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal), dano qualificado (duas vezes, em concurso material) e fuga de preso, sendo John Myke também condenado pelo injusto de lesão corporal contra agente de segurança pública. Condenação da ré Ana Karolina pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal) e dano qualificado (duas vezes, em concurso material). Recurso dos réus Ana Karoline, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke que argui preliminar de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, considerando a falta de individualização da conduta dos denunciados, e, no mérito, persegue a solução absolutória, por alega insuficiência de provas. Apelo da ré Luna que suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a diminuição da pena. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Predominante diretriz pretoriana que recomenda flexibilização avaliativa na análise dos chamados delitos de autoria coletiva, admitindo a admissibilidade da denúncia postada em termos genéricos, quando não se puder, de pronto, pormenorizar a atuação individualizada de cada um dos agentes na empreitada espúria comum. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 29.10.17, durante as festividades em comemoração ao aniversário do Município de Itaocara, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de uma briga entre mulheres. Chegando ao local, ao tentarem apartar a briga, foram violentamente hostilizados pelos Réus e outros indivíduos não identificados, os quais, não querendo que a briga terminasse, começaram a xingar e arremessar todo tipo de objeto contra os policiais (garrafas, copos, pedaços de madeira e pedras), danificando, inicialmente, a viatura 54-6311, sendo que os agentes, que estavam em menor número, precisaram se abrigar atrás de um caminhão. Agentes que, em determinado momento, conseguiram colocar a ré Ana Karolina no interior da viatura, mas os demais Acusados, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, continuaram a arremessar pedras e garrafas e retiraram Ana Karolina de dentro do veículo. Comprovação de que, após chegada de reforços, o réu John Myke (reincidente em crime de furto), em conluio com os demais Acusados, acertou uma pedra na viatura 52-2115, danificando-a. Acusado John Myke que também passou a chamar os policiais para a briga e incitar a multidão a agredir os agentes, momento que uma garrafa foi lançada e seus estilhaços atingiram o supercilio do policial Fábio, provocando lesões corporais. Policiais que, somente com a chegada de mais reforços, conseguiram conter o tumulto e deter os Acusados, conduzindo-os para a Delegacia. Apelante John Myke que admitiu em juízo ter arremessado duas garrafas de vidro, sendo que uma delas acertou a viatura. Ré Ana Karolina que admitiu ter se envolvido em uma briga com outra jovem, assumindo também ter se evadido de dentro da viatura policial. Acusado Romário que afirmou ter presenciado o momento em que a ré Luna desferiu um tapa no rosto do policial Fábio, admitindo, ainda, que ele próprio arremessou um copo no agente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Policiais Militares que prestaram depoimentos harmônicos em juízo, afirmando categoricamente que todos os Acusados, extremamente agressivos, lançaram objetos e xingaram os policiais, chamando-os de «merdas e «filhos da puta, bem como retiraram a acusada Ana Karolina de dentro da viatura. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Espécie na qual, através de uma só ação, houve a ofensa, mediante xingamentos, dirigida a quatro Agentes Públicos distintos (Fábio, André, Phellipe e Fabrício), ensejando agressão à integridade de quatro vítimas, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70, tal como reconhecido pela sentença. Crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado que restou configurado. Tipo penal que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, ciente de que «para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o «animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público (STJ). Comprovação de que os sete Apelantes, agindo em conluio, provocaram avarias em duas viaturas policiais (cf. laudo pericial), ao jogarem pedras e outros objetos nos veículos, exibindo o claro intuito de danificar o patrimônio público. Sentença que considerou a prática de duas ações distintas, cronologicamente destacadas, de modo a caracterizar o concurso material entre os crimes de dano qualificado (CP, art. 69), sem impugnação específica pelas Defesas. Positivação do crime do CP, art. 351 (promover a fuga de pessoa presa) pelos réus Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo, John Myke e Luna, os quais, agindo em união de esforços, concorreram eficazmente para a retirada da acusada Ana Karolina de dentro da viatura policial, a qual havia sido legalmente presa após se envolver em uma briga com outra jovem. Réu John Myke que concorreu eficaz e dolosamente para a prática do crime de lesão corporal contra agente de segurança pública no exercício de suas funções (CP, art. 129, § 12), na medida em que chamou os policiais para a briga e instigou a multidão a praticar agressões contra os agentes, momento em que o policial militar Fábio foi atingido por estilhaços de garrafa, sendo ferido no supercilio, conforme testificado em laudo pericial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo que de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Pena-base dos réus Ana Karolina, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e Luna que foi corretamente depurada no mínimo legal para todos os delitos imputados, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com fixação do regime aberto (CP, art. 33) e substituição por restritivas (CP, art. 44). Pena-base do acusado John Myke que foi fixada no mínimo legal para todos os delitos imputados, com aumento de 1/6, na etapa intermediária, por força da reincidência, e projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com acertada fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência (CP, art. 33). Pleito da Defesa de Luna, requerendo a modificação das penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários fixada em uma hora por cada dia de pena, além de prestação pecuniária consistente em pagamento de uma cesta básica no valor de um salário mínimo), que não merece prosperar. Sanções que já foram fixadas no mínimo legal (arts. 45, § 1º, e 46, § 3º, do CP) e revelaram pertinência e razoabilidade frente à gravidade das condutas imputadas. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
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15 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO CPP, art. 159. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA BASILAR E DA PENA DE MULTA E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DESACOLHIDOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL DE NATURAZ GRAVE E GRAVÍSSIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO LOCALIDADE CONHECIDA COMO UBÁS, COMARCA DE CARAPEBUS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A EXORDIAL E A SENTENÇA OU, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SUSTENTANDO SER ¿CLARA A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM NA REFERIDA CONDENAÇÃO, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS ATRIBUÍDOS AO APELANTE VERSAM SOBRE HIPÓTESES DE CRIMES DISTINTOS, LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 1º E 2º, RESPECTIVAMENTE), NÃO CABENDO ATRIBUIÇÃO DAS DUAS PREVISÕES LEGAIS A UMA MESMA AÇÃO E CONSEQUÊNCIA¿ ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA A PARTIR DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, CERTO SE FAZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO A PARTIR DO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, ALEXANDRA CARLA E ROSANE, NEM TAMPOUCO PELA TESTEMUNHA, LEIDLENE, A PRESENÇA, NA ESPÉCIE, DO DOLO DIRETO, TAL COMO LIVREMENTE ELEITO PELO DOMINUS LITIS NA CONSTITUIÇÃO DA IMPUTAÇÃO ¿ E ASSIM O É PORQUE TAIS PERSONAGENS APENAS DERAM CONTA, EM PROPORÇÕES INDIVIDUALIZADAS E VARIÁVEIS, QUE O COLETIVO EM QUE AQUELAS PRIMEIRAS ESTAVAM PAROU PARA PRESTAR AUXÍLIO A OUTRO ÔNIBUS AVARIADO NA CHAMADA «CURVA DA MORTE, INSTANTE EM QUE O IMPLICADO, QUE INICIALMENTE SE ENCONTRAVA NO VEÍCULO DANIFICADO, COMEÇOU A BRADAR, RECUSANDO-SE A PAGAR NOVA PASSAGEM E AGITANDO-SE DO LADO EXTERNO DO ÔNIBUS, PORÉM PRÓXIMO ÀS VÍTIMAS, OCASIÃO EM QUE ROSANE, INCOMODADA COM A SITUAÇÃO, PEDIU INSISTENTEMENTE AO ACUSADO QUE CESSASSE OS GOLPES QUE PRODUZIA CONTRA A CARROCERIA E A JANELA, TEMENDO QUE ESTA ÚLTIMAS SE QUEBRASSE, ENQUANTO ALEXANDRA SUGERIU QUE ELE PROSSEGUISSE A DISCUSSÃO EM OUTRO LUGAR, E, MUITO EMBORA ESTA ÚLTIMA NÃO TENHA AVISTADO UMA PEDRA NA MÃO DO ACUSADO, OUTROS MENCIONARAM QUE ELE A SEGURAVA, CONFORME CORROBORADO POR LEIDLENE, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVEROU QUE NO DECORRER DA ALTERCAÇÃO, VEIO AQUELE A ARREMESSAR UMA PEDRA CONTRA A JANELA DO VEÍCULO PROJETANDO ESTILHAÇOS QUE ATINGIRAM ALEXANDRA E ROSANE, RESULTANDO, RESPECTIVAMENTE, EM ¿ENFERMIDADE INCURÁVEL, CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DO OLHO ACOMPANHADA DE GLAUCOMA¿ E ¿FERIDA CORTO-CONTUSA LINEAR DE 20MM EM DORSO DO PÉ ESQUERDO NA FACE MEDIAL¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO, A PARTIR DA ALTERAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE DOLO DIRETO PARA DOLO EVENTUAL, CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, A CRISTALIZAR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, DESDE O PRINCÍPIO, SERIA POSSÍVEL DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE UMA ABERRATIO CRIMINIS, E DE MODO A ESTABELECER UM MELHOR AJUSTAMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NARRADAS, CONSIDERANDO QUE FICOU PATENTE O DOLO NA PRÁTICA DO DANO MANEJADO CONTRA A COISA E A CONSEQUENTE CULPA ACERCADAS LESÕES CORPORAIS DALI RESULTANTES, PANORAMA, ENTRETANTO, QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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17 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CTB, art. 28 e CTB art. 29. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, defende a responsabilidade dos réus quanto ao prejuízo causado em razão da batida ter ocorrido na traseira do veículo parado, devido à falta de distância correta. Sustenta a inaplicabilidade da teoria do corpo neutro, vez que não restou comprovado que o automóvel do réu serviu de mero instrumento lesivo decorrente de fato anterior, remanescendo a obrigação de indenizar o causador direto. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido relativo ao ressarcimento do dano material suportado pela recorrente. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua sogra, arremessando-lhe um tijolo, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida conseguiu se desvencilhar, ao sair correndo. Não obstante, o tijolo arremessado acabou por atingir de raspão sua cunhada, causando-lhe um galo na cabeça. Consta ainda, que o acusado ameaçou de morte Márcio Barbosa Lopes, que também é seu cunhado e estava presente no momento dos fatos. Consta também que após a chegada da polícia no local, acionada pelas vítimas, realizada a abordagem, foi dada voz de prisão ao acusado que, se opondo a execução de ordem legal emanada pela autoridade competente, resistiu à prisão mediante violência sendo necessário o uso de algemas para conter o comportamento agressivo do réu. Na ocasião, o acusado desprestigiou os policiais no pleno exercício da função policial ostensiva, com ofensas e xingamentos, e ao ser preso em flagrante delito, quando colocado no interior da viatura policial, como resposta à condução coercitiva por parte dos agentes, passou a danificar o veículo, consistente em amassamento da parte superior da porta traseira e rasgos nos revestimentos da porta e do banco. 2) Nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Autoria e materialidade das infrações penais devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelas declarações das vítimas, feitas durante a instrução processual, e pelo depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 5) No que concerne à dosimetria, o aumento da pena-base acima do mínimo legal no que tange à contravenção penal das vias de fato e do crime de ameaça deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado. Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6, consentânea com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), com o que fica a pena-base da Lei 3.688/41, art. 21 e do CP, art. 147, redimensionada, respectivamente, para 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6) Ressalte-se que a pena do crime do CP, art. 147 restou estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. Já a pena-base dos crimes de desacato e resistência foi estabelecida no mínimo legal, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 7) No que tange ao crime de tentativa de lesão corporal a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, assim mantida na fase intermediária. Na fase derradeira, mantém-se a diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3, tal qual lançado pela instância de base, alcançando a pena de 02 (dois) meses de detenção. 8) Por conseguinte, em relação ao crime de dano, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, concretamente fundamentada, a pena-base foi exasperada para 07 (sete) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. 9) Diante do concurso material, devidamente aplicado à espécie, redimensiona-se a pena final do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos às ofendidas que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para cada uma das vítimas. 12) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso.... ()
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19 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. ORÇAMENTOS CONDIZENTES COM OS REPAROS DO VEÍCULO AVARIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 14.580,75 (quatorze mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), em razão de acidente de trânsito com colisões sucessivas e engavetamento. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta para a exasperação. Tentativa. Fração de redução. Proximidade do resultado. Critério idôneo. Alteração que requer reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. ... ()