Legislação

Lei 6.194, de 19/12/1974

Art.
Art. 6º

- No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.

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