Lei 6.194, de 19/12/1974
- No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.