Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil subjetiva. Colisão pela traseira. Arremesso do veículo da frente contra veículo estacionado. Colisões sucessivas. Danos Materiais configurados. Inexistência de lesão física. Danos morais inexistentes.
Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela proprietária de veículo danificado em razão de abalroamento, na parte traseira, sendo arremessado contra grades de um condomínio. A colisão decorreu do choque de um segundo veículo, por seu turno também abalroado pela traseira por um outro veículo, este o efetivo causador do evento danoso. Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Apelo da autora. Assiste-lhe razão. Rejeição da preliminar arguida pelos réus, de ilegitimidade passiva da 3ª ré (proprietária do veículo responsável pelo evento danoso), haja vista que em tema de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito há solidariedade entre o condutor do veículo e seu proprietário, mormente porque, como aqui ocorreu, inexistente prova, e sequer alegação, de que o automóvel fora posto em circulação contra a vontade deste. No mérito, cumpre destacar, ao prosseguimento, que a relação jurídica entre as partes envolve acidente de trânsito entre veículos particulares, na qual se aplica a denominada responsabilidade civil subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927, do Código Civil, o que demanda a necessária e indispensável comprovação da conduta, do dano, da culpa e do nexo causal. Releva ressaltar que o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT (fls. 18/21) foi elaborado eletronicamente com base no relato da autora, embora mencione «partes, não foi efetivamente conclusivo, eis que se limita a informar, insertando fotos tiradas no local, e sem arrolar eventuais testemunhas. Dele se colhe que o veículo da autora era o Citroen/C3 (veículo 1), o veículo da 2ª ré era o Fiat Siena (veículo 2), o do 1º réu o Honda Fit (veículo 3). A autora também adunou fotos (fls. 27/29) e o orçamento dos reparos (fls. 35). De acordo com esse documento público, o veículo 3 (do 1º réu) colidiu com a traseira do veículo 2 (da 2ª autora), o arremessando para a frente, fazendo com que atingisse o veículo 1 (da autora), o qual, por seu turno, foi arremessado contra o portão de um condomínio na rua mencionada (então Rua Coronel Moreira Cesar 357, Icaraí, Niterói-RJ, atual Rua Ator Paulo Gustavo). Em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira a presunção de culpa é do condutor que atinge o veículo que segue à frente, conforme dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Significa dizer que a colisão pela traseira faz presumir a culpa de quem estava atrás, pois, em tese, é quem tem melhor condição de evitar o acidente. Nada obstante, a presunção é relativa, eis que, in casu, caberia aos 1º e 3º réus a prova de que não agiram com culpa. A tese de defesa por eles desenvolvida, contudo, não se sustenta. Contradição evidente: a Rua Mariz e Barros até permite, em alguns trechos, a ultrapassagem. Este não é o caso da Rua Ator Paulo Gustavo, de intenso tráfego, que permite estacionamento no meio-fio da esquerda no sentido da mão de direção atual, e que por isso só possibilita o trânsito sem ultrapassagem. A afirmação do 1º réu de que teria sido «surpreendido por ela, referindo à 2ª ré, quando estava «ultrapassando o sinal, é rigorosamente incongruente. Procede a afirmação da 2ª ré (fls. 731): é impossível que, ao estar fazendo uma curva para a esquerda, alguém seja surpreendido por um carro que vem da esquerda e acabe atingindo este outro carro em sua traseira". Repise-se que o caso em tela versa sobre acidente de trânsito envolvendo particulares e deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verificando-se a existência do dano à autora, da culpa dos 1º e 3º réus e do nexo de causalidade, consoante disposições do CC (arts. 186 e 927, caput). De fato, o conjunto probatório aponta para a conclusão de que foi o 1º réu o causador do acidente ao não guardar a distância necessária entre o seu veículo e o da frente, o conduzindo pela 2ª ré, que, por sua vez, com o impacto, foi projetado contra a traseira do veículo da autora, que se encontrava estacionado, acarretando o seu choque contra as grades do condomínio. Lucros cessantes não comprovados pela autora. Inexistência de danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, e não é qualquer fato danoso que enseja danos extrapatrimoniais, mas somente aquele com potencial de afetar a dignidade da pessoa, sendo certo que prejuízos experimentados em razão da colisão do veículo, por si só, não são aptos a gerá-los. Mesmo eventual tese de prejuízo imaterial em razão de demora na resolução da demanda não basta para justificar a indenização pretendida. Tudo considerado, inclusive ser incontroverso que a autora estava estacionada e não participou ativamente do evento danoso, chega-se ao ponto crucial da instrução: a prova em contrário era dos réus, no caso, dos 1º e 3º réus, nos termos do art. 373, II do CPC. E disso eles não se desincumbiram, partindo da premissa de que cabia apenas à autora produzi-las. Não perceberam que disso ela cuidou. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada integralmente. Procedência dos pedidos relativamente aos danos materiais. Extinção do processo em relação à 2ª ré (art. 485, VI do CPC). Ilegitimidade passiva. Sucumbência. Suspensão (§3º do CPC, art. 98. Gratuidade (fls. 30). Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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