trabalho com o proprio caminhao
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trabalho com o propr ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7445.9400

1 - TRT2 Relação de emprego. Motorista. Trabalho com o próprio caminhão. Possibilidade de recursar frete. Inexistência de punição na hipótese de falta de serviço. Subordinação não provada. Ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Vínculo não reconhecido.


«... Confessou o reclamante que trabalhava com seu próprio caminhão. Arcava com despesas de manutenção e de combustível. Não sofria qualquer punição em caso de faltar ao serviço. A testemunha Ricardo demonstrou que o reclamante foi contratado para prestar serviços. Os agregados têm liberdade para recusar o trabalho caso não seja de sua conveniência. A testemunha Carlos declarou que era possível recusar o frete se o serviço não fosse de sua conveniência. O documento de fls. 12 indica que o reclamante era prestador de serviços e não empregado. O fato de receber salário ficou refutado pelos depoimentos acima. Não restou demonstrada subordinação no caso dos autos. A realidade dos fatos indica que o autor não era empregado. O fato de a empresa ter empregados registrados e agregados não quer dizer que estes últimos sejam empregados, pois a prova dos autos demonstrou que o autor não era empregado. A empresa provou suas alegações (CPC, art. 333, II). Estão ausentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º para a configuração do vínculo de emprego entre as partes. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.0800

2 - TRT3 Multa. Clt, art. 477. Rescisão. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão. Descabimento.


«Acolhendo-se o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a referida multa não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. Isso porque a experiência prática vem revelando que muitas vezes a homologação rescisória deixa de ser feita nos sindicatos por recusa do próprio órgão sindical, que exige arbitrariamente do empregador o pagamento da contribuição assistencial ou outras taxas, fazendo com que a este só reste o caminho da ação de consignação, medida que não só congestiona ainda mais a Justiça do Trabalho, como atrasa o percebimento das verbas rescisórias pelo empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.5700

3 - TRT3 Homologação atraso. Multa prevista no CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão contratual. Descabimento.


«O § 6º do CLT, art. 477 é claro ao estabelecer que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos previstos nas alíneas «a e «b, não havendo referência a prazo para homologação do acerto rescisório, mas apenas ao pagamento. Além disso, acolhendo-se o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a multa do CLT, art. 477, § 8º não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. Isso porque a experiência prática vem revelando que muitas vezes a homologação rescisória deixa de ser feita nos sindicatos por recusa do próprio órgão sindical, que exige arbitrariamente do empregador o pagamento da contribuição assistencial ou outras taxas, fazendo com que a este só reste o caminho da ação de consignação, medida que não só congestiona ainda mais a Justiça do Trabalho, como atrasa o percebimento das verbas rescisórias pelo empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.1000

4 - TRT3 Uniformização de jurisprudência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Compatibilidade com o direito processual do trabalho e sua tramitação perante a justiça do trabalho.


«A recorrida, em sede de contrarrazões, suscita incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de instar este Tribunal Regional do Trabalho a pronunciamento acerca de tema jurídico posto em contraditório, antes de prosseguir no julgamento do caso concreto. O instituto em apreço é plenamente admissível no campo de atuação da Justiça do Trabalho, por inteligência do disposto no § 3º, do CLT, art. 896, e caminha no sentido do transcendente desiderato de um padrão comum no entendimento de matéria trabalhista. A farta jurisprudência trazida pela recorrida demonstra a existência de dissenso em julgados turmários deste Tribunal Regional, no tocante à questão debatida neste processo, o que possibilita o acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência, com o sobrestamento do recurso. A norma processual do trabalho apesar de reconhecer a viabilidade do incidente processual, deixa de estabelecer uma procedimentalidade própria, pelo que o seu processamento há de seguir os trâmites regimentais, subministrado pelo disposto no CPC/1973, art. 476. Destarte, se suspende o julgamento do recurso ordinário, determina-se o processamento do incidente, mediante a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para registro e deliberação, e depois se prossegue com o julgamento do recurso aviado.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.5500

5 - TST Acidente de trabalho com óbito. Culpa patronal caracterizada. Responsabilidade civil da reclamada reconhecida.


«O TRT consignou que «é incontroverso nos autos que o obreiro Dion Pereira da Silva, filho dos Reclamantes, foi vítima de acidente de trabalho fatal, conforme noticiado na inicial, ao dirigir sem a devida habilitação o caminhão utilizado pela Reclamada na entrega de suas mercadorias, restando «evidenciado nos autos a efetiva ocorrência do dano (morte do filho dos Reclamantes) e do nexo de causalidade (morte relacionada com o contrato de trabalho). Registrou, por outro lado, que «a alegação da Reclamada de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que «os elementos de prova, além de não demonstrarem a existência de culpa exclusiva do falecido empregado Dion Pereira da Silva no acidente que causou a sua morte, evidenciam a culpa da Reclamada, ao não tomar as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados, ocasionando o infortúnio que veio a ceifar a vida do trabalhador. Pontuou que a prova oral demonstrou que «o empregado responsável pelo caminhão (Sr. Moisés) cometeu ato inseguro no desempenho de suas atividades laborais, ao se ausentar para resolver assuntos de seu interesse particular, deixando o caminhão com as chaves na ignição, fato que contribuiu, inequivocamente, para a ocorrência do acidente que culminou com a morte do empregado DION, principalmente por se tratar de um profissional devidamente habilitado e contratado para o exercício da função de motorista, configurando, portanto, a culpa de sua empregadora, na modalidade in vigilando. Acrescentou que o depoimento de testemunha da própria reclamada «demonstrou o descumprimento por parte da empresa das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, afirmando textualmente que não havia fiscalização das atividades dos motoristas na entrega das mercadorias e nem dos veículos por ele utilizados. Concluiu, assim, que «impõe-se reconhecer a culpa exclusiva da empresa no infortúnio que ocasionou a morte de empregado seu (DION - filho dos Autores) seja por omissão (culpa in vigilando), seja pelo descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador e, por conseguinte, o dever da Reclamada em indenizá-los pelos danos sofridos. ... ()

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Doc. LEGJUR 802.2172.3721.9960

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do «adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da tese de violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Segundo entendimento da SBDI-1 do TST, ao apreciar a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.1, tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento e consumo do próprio. Da leitura do acórdão regional verifica-se que o reclamante conduzia caminhão com tanques de combustíveis cuja capacidade era superior a 200 litros. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.0900

7 - TRT3 Contrato de empreitada. Empreiteiro operário ou artífice. Competência da justiça do trabalho.


«Compete à Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de reclamação referente a contrato de empreitada verbal, executado de forma pessoal, pelo próprio contratado, sem o concurso de outro trabalhador, ainda que com o ferramental (caminhão) do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2952.0000.3500

8 - TRT2 Acúmulo de função. O reclamante aduziu que acumulava as funções de motorista cegonheiro com as de vistoria e manobra dos veículos no pátio, além de fazer a "subida dos veículos no caminhão e ali amarrá-los. Ocorre que as tarefas narradas pelo reclamante são compatíveis com a condição contratual e pessoal do trabalhador e não implicam acréscimo salarial. O recorrente teve a contraprestação pelo serviço executado de modo adequado, sem que em nenhum momento se vislumbre desrespeito à isonomia ou à comutatividade, próprias do contrato de trabalho.

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Doc. LEGJUR 909.3972.2547.1084

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame dos critérios da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, em relação ao tema «adicional de periculosidade - motorista de caminhão com único tanque de capacidade superior a 200 litros de combustível, pelo indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ÚNICO TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. No caso, o debate gira acerca de ser devido ou não o adicional de periculosidade em face de o caminhão ter apenas um tanque de combustível, sendo incontroversa a capacidade superior a 200 litros de combustível. O Regional, com fulcro no item 16.6.1, da NR 16, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade haja vista o reclamante dirigir caminhão, com único tanque de combustível, para consumo próprio, que ultrapassa a capacidade de 200 litros. Frise-se que a NR 16 estabelece no item 16.6: «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, existindo tanque de armazenamento de combustível, original de fábrica, suplementar ou alterado com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade, pois aludido trabalho equipara-se ao transporte de combustível, interpretando a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, item 16.6. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. LEGJUR 947.2526.5966.9469

10 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA PORTARIA SERPT 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA PORTARIA SERPT 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser devido o pagamento, ao Reclamante, do adicional de periculosidade pela condução de veículo equipado com tanque suplementar com capacidade total superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio. II. Demonstrada violação da CF/88, art. 5º, II. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA PORTARIA SERPT 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que não se enquadra como trabalho periculoso a condução de veículo com tanque original de fábrica ou suplementar com capacidade superior a 200 litros, tanto antes quanto após a inserção do item 16.6.1.1 à NR 16, ocorrida em 09 de dezembro de 2019 pela Portaria SEPRT 1.357, por entender, dentre outros fundamentos, que a atividade não se equipara a transporte de inflamáveis, bem como pelo fato de que o item 16.6.1 da NR 16 sempre repeliu a consideração das «quantidades de inflamáveis fixadas na NR quanto aos «tanques de consumo próprio dos veículos". II. Transcendência jurídica reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 199.2258.0417.6294

11 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma CF/88 incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º («...além de outros que visem à melhoria de sua condição social «). Nesse quadro, é compatível com a CF/88 a regra exceptiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a « atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem «. E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso dos autos, no acórdão recorrido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade - risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva, e suficiente a ensejar a manutenção do nexo de causalidade. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não torna o Obreiro o responsável exclusivo pelo acidente que o vitimou. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS PREJUDICADOS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NULIDADE. MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema «acidente de trabalho fatal - atividade de risco - motorista de caminhão - condução de veículo automotor em rodovia como rotina de trabalho, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Origem, para análise dos valores indenizatórios por danos materiais e morais, bem como dos demais pedidos decorrentes da presente declaração de responsabilidade civil da Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes.

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Doc. LEGJUR 125.8573.4704.1254

12 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ITEM 16.6.1.1, INCLUÍDO PELA PORTARIA 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A controvérsia nos autos consiste no cabimento de adicional de periculosidade ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, após a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de tanque suplementar superior a 200 litros nos caminhões dirigidos pelo trabalhador. No entanto, indeferiu o adicional de periculosidade, uma vez que o armazenamento em tanques originados de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo afastaria o direito ao adicional, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O adicional de periculosidade está condicionado à existência de norma regulamentadora do Poder Executivo, editada pelo Ministério do Trabalho. Logo, o posicionamento adotado pelo TRT, de não reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, a partir de dezembro de 2019 como ocorre no caso, está em conformidade com a tese defendida por esta Corte Superior. Precedentes. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.6000

13 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Trajeto de serviço I. Acidente de trabalho no percurso. Comprovação por testemunhas. Dificuldade da prova. Ônus. Evidências da ocorrência que devem ser ponderadas. Ônus da prova é questão que deve considerar dois pontos principais. A) quem está obrigado a fazer a prova; b) qual a intensidade/força que a prova deve ter para convencer o julgador. Em algumas situações, como nos casos de assédio sexual e discriminação, por exemplo, não se pode exigir prova robusta do fato, pois, é cediço, o comportamento do agressor, normalmente, é dissimulado. Nesses casos, a intensidade da prova necessária para o convencimento deve ser repensada dentro do contexto social em que os fatos normalmente ocorrem. O mesmo se dá nos casos do acidente de trabalho ocorrido no percurso do trabalhador, vez que a prova do acontecimento é, normalmente, muito difícil, na medida em que o trabalhador está distante do serviço, via de regra sem a presença dos demais companheiros de trabalho. No caso dos autos a reclamante comprovou que, após o acidente, ligou para a empresa informando que estava a caminho do trabalho quando se acidentou, informação confirmada pela própria testemunha apresentada pela ré, além de constar no atestado médico que veio aos autos. Ante a falta de outras evidências que levem a outras possibilidades, a hipótese do acidente de percurso é a que se mostra mais plausível e que, por isso mesmo, deve prevalecer; II. Garantia de emprego prevista pelo Lei 8.213/1991, art. 118. Necessidade da percepção do auxílio doença acidentário ou situação que potencialmente levasse a essa condição. Ônus da prova. Se após o acidente o trabalhador continuou trabalhando, apresentando atestados de afastamento de horas, normalmente com registro do dever de retornar ao trabalho, a presunção que se estabelece é de que estava em condições de trabalhar, cabendo ao autor desbastar essa conclusão, friso, lastreada no que de fato aconteceu entre as partes.

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Doc. LEGJUR 851.8639.3336.8379

14 - TJSP DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA JULGAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. VÍNCULO LABORAL NÃO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 832.1515.0599.7685

15 - TRT2 I -- DANO EXISTENCIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LONGAS JORNADAS COPROVADAS PELOS CARTÕES DE PONTO. DANO EXISTENCIAL CARACTERIZADO NÃO SÓ PELA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL COM PARENTES E AMIGOS MAS TAMBÈM PELO DESENVOLVIMENTO DE UMA EXISTÊNCIA INFELIZ DECORRENTE DA CONSCIÊNCIA DE QUE O TRABALHO SE TORNOU FONTE DE RISCO PARA A VIDA E SAÚDE NÃO SÓ DO PRÓPRIO TRABALHADOR COMO DE TERCEIROS.


Não se ignora a jurisprudência que vai se formando e que considera não ser suficiente a comprovação das longas jornadas para a configuração do prejuízo do convívio social e familiar e consequente deferimento da reparação pela indenização relacionada ao dano extrapatrimonial. O caso dos autos, porém, é distinto. Aqui está envolvida a figura de um motorista de caminhão, trabalhador que, em razão das longas jornadas, tem não apenas o prejuízo existencial ligado às privações descritas acima (convívio social e familiar) mas tem, também, ampliados os riscos de causar acidentes, onde a saúde do trabalhador e de terceiros deve ser considerada. Nesse contexto, presente, a partir das longas jornadas comprovadas, a imposição de sofrimento ao trabalhador que se configura, não apenas pelo isolamento da família e amigos (o que não é pouco), mas também pela sobrecarga que o conhecimento inerente à profissão traz, na medida em que o trabalhador, mais do que ninguém, tem certeza da ampliação do risco a que está sujeito (e a que sujeita terceiros) quando trabalha em condições precárias como aquelas constatadas nestes autos. Reformo a decisão da origem neste ponto, portanto, para reconhecer o dano existencial imposto ao reclamante e, por conseguinte, deferir ao obreiro a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tem alcance próximo do valor de três remunerações mensais do autor e de forma adequada e proporcional serve como paliativo à lesão a ele imposta.II - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DEMONSTRADA PELO RISCO DO TRABALHO IMPOSTO AO AUTOR, SEM FISCALIZAÇÃO QUE EVITASSE A SITUAÇÃO PERIGOSA. O tema 1.118 do STF determina que é reponsabilidade do ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. No caso dos autos restou evidenciado que a recorrente não fiscalizou com eficácia o contrato mantido entre a primeira reclamada e o reclamante, na medida em que o trabalhador se ativou, por anos, em ambiente perigoso, sem que a empregadora direta quitasse os valores relacionados com o adicional de periculosidade. Da mesma forma, também restou demonstrada a ineficácia da fiscalização, porque o reclamante, como motorista, não gozava o intervalo para refeição corretamente e, ainda, trabalhava longas horas na condução dos veículos, sem qualquer parada, em desrespeito, inclusive, ao CTB, art. 67-C (tudo demonstrado pelos cartões de ponto que vieram aos autos). Portanto, tornou-se evidente a responsabilidade da segunda reclamada, ora recorrente, vez que a segurança do trabalhador (e de terceiros, considerando a atividade de motorista) fora constantemente prejudicada, sem que a segunda ré desenvolvesse fiscalização que impedisse a primeira ré de colocar a saúde e a vida do reclamante em jogo.... ()

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Doc. LEGJUR 527.6648.1045.6750

16 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - NÃO ACOLHIMENTO. 2. CULPA PELO ACIDENTE - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO - DINÂMICA DO ACIDENTE DEFINIDA A PARTIR DA PROVA TESTEMUNHAL - MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE, DE FORMA SURPREENDENTE E SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO, REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO TRAJETÓRIA DO AUTOR, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA E ESTAVA REALIZANDO ULTRAPASSAGEM - TESE DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA AFASTADA - ABALROAMENTO LATERAL, E NÃO TRASEIRO - MANOBRA REALIZADA PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO SEM A DEVIDA CAUTELA - CAUSA PRIMÁRIA IDENTIFICADA - ADEQUADA IMPUTAÇÃO DE CULPA À PARTE RÉ PELO EVENTO DANOSO. 3. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO - INTELIGÊNCIA DO art. 950 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - REQUERENTE QUE, APÓS O ACIDENTE, RETORNOU AO MESMO OFÍCIO EXERCIDO ANTES DO SINISTRO - LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU O AUTOR APTO À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA E DO PRÓPRIO TRABALHO - REDUÇÃO DE 6,25% INDICADA NO LAUDO QUE NÃO AFETOU A DINÂMICA DE VIDA E TRABALHO DO AUTOR - PENSIONAMENTO INDEVIDO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ARBITRAMENTO ORIGINÁRIO EM R$ 15.000,00 - PEDIDO DE MINORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE CONSENTÂNEO COM AS PARTICULARIDADES FÁTICAS E PRECEDENTES DO COLEGIADO - AUTOR QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, FOI SUBMETIDO A CIRURGIA, AFASTADO DO TRABALHO POR 90 DIAS. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO DEVIDO.


Recursos de apelação 1 e 2 conhecidos e desprovidos. Readequação, de ofício, dos consectários da condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 286.3910.6135.4727

17 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE.


Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A Em análise mais detida, verifica-se que a questão posta nos autos envolve debate sobre o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019, cujo teor introduziu o item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE. Isso sob a perspectiva do direito intertemporal. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante provável violação ao CLT, art. 193, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. No tema adicional de periculosidade, o cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019 do MTE, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso quando foi publicada a norma nova pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É sabido que a Portaria 1.357, de dezembro de 2019, incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. No caso concreto, o Regional ressaltou que há julgados do TST no sentido de que « a nova redação da norma não afasta a situação de risco acentuado a que exposto o empregado, nos termos do CLT, art. 193, I". Na presente demanda vê-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 15/07/2013, com término em 14/01/2021. Equivale dizer que a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE ocorreu no curso da relação de emprego. Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que na hipótese o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. LEGJUR 715.8313.9191.6223

18 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.8200

19 - TST Responsabilidade objetiva. Acidente de trabalho. Atividade de motorista de caminhão. Aplicabilidade.


«No caso, extrai-se do acórdão regional que o pai do reclamante era motorista de caminhão, motivo pelo qual necessitava realizar constantes viagens pelas estradas brasileiras, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Há precedentes. Em uma dessas viagens, ele sofreu acidente, resultando no seu falecimento. O Regional, ao deferir a indenização por danos morais e a pensão mensal, entendeu pela responsabilidade objetiva na atividade de motorista de caminhão e que havia jornada excessiva do trabalhador vitimado, inclusive, no dia do acidente, mas, por outro lado, reconheceu também a culpa concorrente do autor em face da negligência dele na condução do veículo com excesso de velocidade, o que foi levado em consideração na fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão mensal. Não obstante a culpa concorrente da vítima, é certo que a atividade de motorista de caminhão, pela sua natureza, implica riscos para o empregado que a realiza, tais como acidentes automobilísticos e aqueles envolvendo a manutenção dessas rodovias. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo havendo sua culpa concorrente, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas. Incide o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Nesse contexto, presentes o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e, tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, não se constata a violação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil; 7º, XXVIII, da CF/88; 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST) e inservíveis (alínea a do CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.4231.6000.2100

20 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva. ... ()

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