1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, «d, da CLT, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e fornecimento inadequado de EPIs pela empregadora. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade, caracteriza falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ANOTAÇÃO NA CTPS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que deferiu adicional de insalubridade, rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou anotação na CTPS. O recurso objetiva a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta, sustentando a inexistência de insalubridade e a impossibilidade de se manter a rescisão indireta diante da exclusão do adicional. Também se impugna a forma de cumprimento da anotação na CTPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a rescisão indireta do contrato de trabalho era cabível; (iii) determinar a forma adequada para o cumprimento da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, conforme descrito no laudo pericial e depoimento, não configura insalubridade, haja vista a ausência de exposição a agentes biológicos em nível insalubre e a falta de comprovação de exposição a agentes químicos em níveis que ensejem o adicional, considerando-se os critérios da norma regulamentadora e a jurisprudência consolidada.4. A falta de comprovação da insalubridade inviabiliza a rescisão indireta do contrato de trabalho, que se baseava na alegada exposição do empregado a ambiente de trabalho insalubre sem o devido pagamento do adicional.5. A obrigação de fazer consistente na anotação na CTPS deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara, não sendo aplicável a multa diária por se tratar de declaração unilateral de vontade e considerando a ineficiência processual de aguardar ato da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, não configura insalubridade quando não houver exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis insalubres, conforme a legislação e jurisprudência. A rescisão indireta do contrato de trabalho é inviável quando não comprovada a existência de justa causa configurada por ato do empregador. A anotação na CTPS, em caso de obrigação de fazer consistente em declaração unilateral de vontade, deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara. Dispositivos relevantes citados: Súmula 448/TST, II; arts. 4º, 501 e §1º do CPC, art. 513; §1º do CLT, art. 39.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, buscando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função, rescisão indireta e sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a ocorrência de acúmulo de função; (iii) determinar a procedência do pedido de rescisão indireta; (iv) definir a manutenção da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial descreveu as atividades da reclamante como limpeza em escritório de pequena circulação, não se enquadrando na hipótese prevista na Súmula 448/TST, II, que exige instalações sanitárias de grande circulação para o adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST corrobora esse entendimento. A reclamante não impugnou as conclusões do laudo pericial e não apresentou prova oral para contestar a conclusão.4. Não há comprovação de acúmulo de funções, apenas exercício de atividades compatíveis com a função contratada, conforme CLT, art. 456. A reclamante não apresentou norma legal ou prova que fundamentasse o pedido, e a jurisprudência do TST consolida esse entendimento.5. Os pedidos de rescisão indireta foram rechaçados pela ausência de justa causa do empregador, conforme CLT, art. 483. A reclamante não comprovou as alegações de trabalho em condições insalubres sem contraprestação e de exigência de funções diferentes da contratada.6. A manutenção da sucumbência decorre da improcedência dos pedidos da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A limpeza de instalações sanitárias em escritório de pequena circulação não garante o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II e a jurisprudência.2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, sem comprovação de acúmulo de funções ou norma legal que ampare o pedido, não gera direito a adicional salarial.3. A ausência de justa causa por parte do empregador, não configurada pelas alegações da reclamante, impede o deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.4. A improcedência dos recursos mantém a decisão quanto à sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 483; Súmula 448/TST.Jurisprudência relevante citada: Ag-RR: 00216826420175040006 (TST); Ag-AIRR: 00105843420205030094 (TST); AIRR: 10010620320175020254 (TST).... ()
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4 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Confirmada pela prova pericial a exposição da reclamante a agentes biológicos e a ausência de treinamento para uso correto de EPIs, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Configurado o reiterado descumprimento contratual, é cabível o reconhecimento da rescisão indireta. Responsabilidade subsidiária do ente público preservada, diante da falha na fiscalização contratual, nos termos da Súmula 331/TST e do Tema 1118 do STF. Recursos não providos.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, contra sentença que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, referentes a horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais e rescisão indireta do contrato de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a reclamante comprovou a realização de horas extras; (II) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (III) determinar quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais; e (IV) definir o tipo de rescisão contratual ocorrida.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a reclamante não conseguiu desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, sendo insuficiente o depoimento da sua testemunha para comprovar o labor extraordinário. O depoimento da testemunha da reclamada corroborou a idoneidade dos controles.Em relação ao adicional de insalubridade, embora o laudo pericial tenha considerado a atividade da reclamante insalubre em grau máximo, a coleta de lixo em condomínio residencial, mesmo com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do TEM, conforme Súmula 448, item II, do TST e jurisprudência pacífica do TST, sendo indevido o adicional.4. No que tange aos honorários periciais, apesar da sucumbência da reclamante no ponto referente ao adicional de insalubridade, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a União arcará com os custos.5. A respeito da rescisão contratual, como o adicional de insalubridade foi considerado indevido, a rescisão indireta é afastada, sendo reconhecida a rescisão por iniciativa da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada provido.Tese de julgamento:A prova oral não desconstituiu os controles de ponto apresentados e que não apresentam horários invariáveis (uniformes, britânicos).A coleta de lixo em condomínio residencial, ainda que com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do MTE, conforme Súmula 448/TST, II e jurisprudência pacífica do TST.Em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais são de responsabilidade da União, em razão da inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT.Indevido o adicional de insalubridade e as diferenças de horas extras vindicadas, descabida a rescisão indireta com base no inadimplemento das referidas obrigações, reconhecendo-se, assim, a ruptura contratual por iniciativa da empregada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B, §4º; NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78; Súmula 448/TST, II.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; Precedentes do TST acerca da Súmula 448, item II.... ()
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6 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA.
A situação em análise não configura falta grave patronal capaz de justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da empregadora, já que o inadimplemento de parcela reconhecida apenas em juízo, após fundada controvérsia e sequer transitada em julgado, não autoriza à rescisão indireta. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MODERADO. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de modo a remunerar justa e adequadamente o auxiliar do Juízo, de acordo com a complexidade do trabalho e seu tempo de execução.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Procedimento sumaríssimo. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Responsabilidade subsidiária. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing.
«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA PELO INADIMPLEMENTO DOS ADICIONAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente alega que o trabalhador não prestava serviços em equipamentos energizados de alta e baixa tensão e que não havia exposição habitual a agentes insalubres, impugnando, ainda, a caracterização da rescisão indireta.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em condições de insalubridade e periculosidade que justificassem o pagamento dos respectivos adicionais; e (ii) estabelecer se o inadimplemento dos adicionais autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial conclui que o reclamante esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos, sem equipamentos de proteção individual eficazes à neutralização do risco, caracterizando trabalho em condições insalubres, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.O perito constatou que o reclamante atuava em manutenção de sistemas elétricos de potência, sem sistema seguro de desenergização, configurando exposição a risco elétrico conforme a NR-10 e a NR-16 da Portaria 3.214/78.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o trabalho em contato com sistemas elétricos de potência, ainda que de baixa tensão, pode ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da OJ 324 da SDI-I do TST.O não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade configura descumprimento grave das obrigações contratuais do empregador, nos termos do art. 483, «d, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.A rescisão indireta não exige imediatidade na propositura da ação, sendo suficiente a comprovação do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, conforme entendimento do TST.DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento:O empregado que labora exposto a agentes biológicos sem proteção eficaz faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.O trabalhador que realiza manutenção em sistemas elétricos de potência sem sistema seguro de desenergização tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 e da OJ 324 da SDI-I do TST.O não pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A imediatidade não é requisito absoluto para a configuração da rescisão indireta, sendo suficiente a demonstração do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195 e 483, «d"; NR-10, NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78; OJ 324 da SDI-I do TST; Súmula 364/TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-117-84.2013.5.02.0444, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; TST, RR-1002063-32.2017.5.02.0057, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; TST, RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; TST, RRAg-1530-62.2014.5.09.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024.... ()
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9 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, «D, DA CLT.
Caracterizada a exposição habitual do empregado a agentes biológicos durante a higienização e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação, sem comprovação do fornecimento regular e suficiente de EPIs, é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea «d do CLT, art. 483. A falta patronal compromete a saúde do trabalhador e representa inadimplemento contratual de natureza grave. Recurso do reclamante provido. ... ()
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10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.É devida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando evidenciada a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme fixado no IRR-TST 1000063-90.2024.5.02.0032. Reconhecida a ruptura contratual por culpa do empregador durante o período de estabilidade gestacional, é devida a indenização substitutiva. Comprovada a exposição da obreira gestante a agentes insalubres em grau máximo, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como à indenização por danos morais, em razão da violação aos direitos fundamentais da gestante e do nascituro (art. 394-A, I, da CLT). A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reforma-se ainda a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e primeira reclamada, questionando aspectos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante busca a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, além de discutir o adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A primeira reclamada contesta a jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários periciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da reclamante pode ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido à reclamante; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto para o cálculo das horas extras e demais verbas trabalhistas, incluindo os intervalos intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão da reclamante, manifestado por escrito e sem comprovação de vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito e inviabiliza a conversão em rescisão indireta, mesmo diante de alegações de descumprimento contratual pelo empregador. O laudo pericial, considerando o contato habitual com agentes biológicos, reconheceu a insalubridade em grau médio (20%). Entretanto, diante da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e da coleta de lixo, conforme Súmula 448/TST, II, e Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade devido é de grau máximo (40%). A prova oral corrobora a realização dessas atividades pela reclamante. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada são considerados válidos para comprovar os horários de entrada e saída e os dias trabalhados, desconsiderando-se, porém, os registros de intervalos intrajornada. O depoimento pessoal da reclamante e da testemunha confirmam a jornada de trabalho descrita nos cartões. A supressão do intervalo intrajornada é reconhecida, porém, a condenação é limitada ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos/dia) com adicional de 50%, excluindo-se os reflexos. A condenação em horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida são mantidas, porém, serão apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, deduzindo-se os valores já pagos. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, permanecem mantidos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão, sem vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito, sendo inviável sua conversão em rescisão indireta. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II e Anexo 14 da NR-15. Cartões de ponto, mesmo sem assinatura, são válidos para comprovar a jornada de trabalho, exceto quanto ao intervalo intrajornada. A supressão deste gera condenação indenizatória apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos. A jornada mista não impede o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida para as horas trabalhadas além das 05h00. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º, 791-A, 896, §7º, 912; art. 483, d; Lei 8.036/1990, arts. 26 e 26-A; Lei 12.305/2010, art. 3º, XVI; NR-15, Anexo 14; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I e III, do TST; Súmula 437/TST; Súmula 448/TST, II; Súmula 50, do TRT-2; Súmula 60/TST, II; Súmula 264/TST; OJ 97 da SDI do TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do C. TST; Tese Vinculante 85 firmada pelo C. TST.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
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13 - TRT18 Rescisão indireta. Não pagamento das horas in itinere e adicional de insalubridade. Descumprimento reiterado das obrigações do contrato de trabalho. Configuração de falta grave. CLT, art. 483, d.
«O não pagamento reiterado das horas in itinere e do adicional de insalubridade, especialmente para empregado que trabalha no Setor de Cortes da empresa e que, por tantas vezes, já foi reconhecido por esta Justiça Especializada o direito ao adicional de insalubridade, caracteriza, além do descumprimento de obrigações contratuais, a falta grave prevista no CLT, art. 483, d, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento, neste particular.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO/RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação por falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, diferenças de horas extras, multa normativa, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do recolhimento de custas processuais por terceiro; (ii) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) definir se é devida a multa do CLT, art. 477; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade; (v) definir se são devidas diferenças de horas extras com adicional de 60%; (vi) definir se é devida a multa normativa; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito, mesmo que o pagamento seja feito por pessoa estranha à lide. Precedentes do TST foram citados.4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é cabível, pois as irregularidades apontadas (adicional de insalubridade e diferenças de horas extras) não configuram falta grave do empregador capaz de justificar a ruptura contratual. A assinatura do pedido de demissão, sem vício de vontade ou coação, reforça a validade do ato.5. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, apesar de controvérsias sobre os valores devidos.6. O adicional de insalubridade é devido apenas quando o trabalhador está exposto a agentes químicos na forma bruta e concentrada, não diluídos. O laudo pericial não comprovou tal exposição, embora tenha constatado a presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, porém em forma diluída. A prova de fornecimento de EPIs também é insuficiente. Precedentes do TST foram citados.7. As diferenças de horas extras, calculadas com adicional de 60%, são indevidas, pois a convenção coletiva autoriza o pagamento com adicional de 50%. A validade dessa negociação coletiva está amparada em precedente do STF, que reconhece a possibilidade de limitação de direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis.8. A multa normativa é indevida em razão da validade da norma coletiva que define o adicional de horas extras.9. A justiça gratuita é mantida, com base na simples declaração de pobreza do reclamante e na jurisprudência do TST.10. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, em razão da sucumbência preponderante, mesmo após a reforma parcial da sentença.11. A limitação da condenação ao valor da inicial não é cabível, pois os valores na inicial são meramente estimativos.12. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, com a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante negado; recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito.2. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram, por si só, justa causa para conversão de pedido de demissão em rescisão indireta.3. A multa do CLT, art. 477 só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não sendo aplicável em caso de controvérsia sobre os valores devidos.4. O adicional de insalubridade só é devido com a comprovação técnica de exposição a agentes insalubres na sua forma bruta e concentrada, não se aplicando a produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos, sem comprovação de insuficiência no fornecimento de EPIs.5. Norma coletiva válida pode reduzir o adicional de horas extras de 60% para 50%, não ferindo direitos indisponíveis.6. A multa normativa não é devida quando há norma coletiva válida que regulamenta a matéria.7. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência preponderante da reclamada, ainda que após reforma parcial da sentença, mantém os honorários advocatícios devidos pela reclamada.9. O valor indicado na petição inicial é apenas estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença.10. Beneficiário de justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 483; Art. 7º, XVI e XXVI, da CF; Art. 790-B, Art. 791-A, Art. 840, §1º e Art. 844, § 2º da CLT; NR-6; Súmula 448/TST; OJ 118 da SbDI-1 do TST; Resolução CNJ 232/2016, Resolução 247/2019 do CSJT e ATO GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF citados no acórdão (ARE 1.121.633 RG/GO - Tema 1046 da Repercussão Geral e outros).... ()
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15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem do tema por violação do art. 7º, XXII ou XXIII, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Matéria transitada em julgado contra a qual o reclamado não interpôs recurso ordinário nem recurso de revista: ação ajuizada por trabalhador contratado como auxiliar de cozinha pelo restaurante MADERO; trabalhador que entrava em câmaras frigoríficas para buscar produtos ou organizar mercadorias, sujeito a temperaturas com variação de 6ºC a - 18ºC. Matéria devolvida ao exame do TST: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo contrato de trabalho não autorizaria o pedido de rescisão indireta, porque seria questão sem maiores repercussões e sem prejuízo para o reclamante (ante a condenação da empresa ao pagamento da parcela) e, ainda, porque não teria havido imediatidade (o reclamante reportou a irregularidade durante todo o contrato de trabalho celebrado em 23.8.2021 e propôs a reclamação trabalhista apenas em 26.8.2022). Porém, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ademais, entende ser inaplicável o princípio daimediatidadeao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE.
Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o CLT, art. 483. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 483 e provido.... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante alegou nulidade da perícia médica e, no mérito, pleiteou indenização por danos materiais (pensão mensal), acúmulo de função, adicional de periculosidade, danos morais, rescisão indireta, litigância de má-fé e honorários. A reclamada alegou nulidade da sentença de embargos e, no mérito, contestou adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias, litigância de má-fé, honorários advocatícios e periciais e critérios de atualização monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia médica; (ii) definir a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando a indenização por danos materiais (pensão mensal); (iii) analisar a configuração de acúmulo de função; (iv) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (v) analisar a configuração de dano moral; (vi) verificar a configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho; (vii) definir se houve litigância de má-fé; (viii) definir o valor dos honorários advocatícios; (ix) definir o valor dos honorários periciais; (x) definir o direito às horas extras, incluindo as oriundas da não concessão de intervalo para recuperação térmica; (xi) definir o direito ao adicional de insalubridade; (xii) definir a forma de atualização dos créditos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da perícia médica é rejeitada, pois a vistoria no local de trabalho é dispensável quando há nexo de causalidade comprovado e o reclamante concordou com as conclusões periciais em primeira instância.4. A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima. A indenização por danos materiais, considerando a incapacidade laboral permanente parcial, será paga em parcela única com aplicação de deságio.5. O acúmulo de função não é configurado, pois as atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo.6. O adicional de periculosidade é indevido, conforme laudo pericial que concluiu que o reclamante não laborou em área de risco (o armazenamento de líquidos inflamáveis ficava em prédio anexo àquele onde o labor era prestado).7. O dano moral é indevido, pois os danos comprovados são de natureza patrimonial, já contemplados em outros títulos.8. A rescisão indireta é configurada em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela ré (horas extras e adicional de insalubridade), caracterizando falta grave patronal, na forma do art. 483, «d, da CLT.9. A multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante é indevida, pois não ficou configurada conduta abusiva ou reprovável.10. Os honorários advocatícios são mantidos no percentual mínimo legal, considerando a natureza e a complexidade da causa.11. Os honorários periciais (relativos à perícia ambiental) são mantidos, pois o valor fixado é condizente com a complexidade do laudo.12. As horas extras são devidas em razão da invalidade do acordo de compensação de jornada e da não concessão do intervalo térmico para trabalho em câmara fria.13. O adicional de insalubridade é devido, conforme laudo pericial que comprovou a exposição habitual a agente insalubre (frio).14. A atualização monetária dos créditos será realizada com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, com a consideração das disposições do art. 406 do CC e dos precedentes fixados pelo E. STF e C. TST (deste último, sobre os juros de mora).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso da reclamada desprovido e do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é objetiva, fundada no risco profissional, independentemente de culpa, exceto em caso de dolo da vítima.O descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.Para fins de caracterização da insalubridade para empregados que executam atividades em câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas, sim, o contato, ainda que intermitente, com o agente insalubre.A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, será feita com a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXVIII, 60, 157, 253, 456, 483, 790-B, 791-A, 793-B, 793-C; CC, arts. 186, 389, 390, 406, 927, 950; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.506/2011; CF, art. 5º, LV, X, art. 7º, XXVIII, art. 193; NR-15, NR-16.Jurisprudência relevante citada: OJ 385, Súmula 229 (STF), Súmula 338, Súmula 438, Súmula 85, OJ 348, OJ 82 (TST); ADC 58 (STF), Rcl 49.508, Rcl 47.929, Rcl 49.310, Rcl 49.545/MC (STF); precedentes do TST citados no acórdão.... 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18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLGA DOMINICAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostra despicienda para a resolução da controvérsia, ante a existência de prova documental e o depoimento pessoal da reclamante que corrobora os controles de ponto. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. A ausência de folga dominical quinzenal, comprovada pelos cartões de ponto, configura violação ao CLT, art. 386, ensejando o pagamento de horas extras de forma simples para o segundo domingo trabalhado consecutivamente. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. Estabilidade provisória e danos morais. O laudo pericial, fundamentado e não impugnado eficazmente, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerada ainda a utilização de EPIs insuficientes para a neutralização total do risco. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Reduz-se o valor arbitrado para honorários periciais em R$2.500,00 para melhor adequação ao padrão usual desta Turma. 5. RESCISÃO INDIRETA. A não observância correta das horas extras decorrentes da folga dominical quinzenal configura justa causa para a rescisão indireta, com consequente condenação às verbas rescisórias e multa prevista no CLT, art. 477. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação recíproca. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade da verba, condicionada à demonstração, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()
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19 - TST Agravo de instrumento. Agente penitenciário. Prescrição bienal. Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Condições degradantes de trabalho. Indenização por dano moral. Rescisão indireta. Justa causa. Honorários advocatícios. Desprovimento.
«Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou que a transcrição do acórdão referente a todos os temas tratados no apelo no início das razões recursais, e de forma conjunta, não atende ao pressuposto contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. No presente apelo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica acerca do óbice aplicado. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()