Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, buscando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função, rescisão indireta e sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a ocorrência de acúmulo de função; (iii) determinar a procedência do pedido de rescisão indireta; (iv) definir a manutenção da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial descreveu as atividades da reclamante como limpeza em escritório de pequena circulação, não se enquadrando na hipótese prevista na Súmula 448/TST, II, que exige instalações sanitárias de grande circulação para o adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST corrobora esse entendimento. A reclamante não impugnou as conclusões do laudo pericial e não apresentou prova oral para contestar a conclusão.4. Não há comprovação de acúmulo de funções, apenas exercício de atividades compatíveis com a função contratada, conforme CLT, art. 456. A reclamante não apresentou norma legal ou prova que fundamentasse o pedido, e a jurisprudência do TST consolida esse entendimento.5. Os pedidos de rescisão indireta foram rechaçados pela ausência de justa causa do empregador, conforme CLT, art. 483. A reclamante não comprovou as alegações de trabalho em condições insalubres sem contraprestação e de exigência de funções diferentes da contratada.6. A manutenção da sucumbência decorre da improcedência dos pedidos da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A limpeza de instalações sanitárias em escritório de pequena circulação não garante o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II e a jurisprudência.2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, sem comprovação de acúmulo de funções ou norma legal que ampare o pedido, não gera direito a adicional salarial.3. A ausência de justa causa por parte do empregador, não configurada pelas alegações da reclamante, impede o deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.4. A improcedência dos recursos mantém a decisão quanto à sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 483; Súmula 448/TST.Jurisprudência relevante citada: Ag-RR: 00216826420175040006 (TST); Ag-AIRR: 00105843420205030094 (TST); AIRR: 10010620320175020254 (TST).... ()
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