Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 702.9184.6512.7238

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA PELO INADIMPLEMENTO DOS ADICIONAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente alega que o trabalhador não prestava serviços em equipamentos energizados de alta e baixa tensão e que não havia exposição habitual a agentes insalubres, impugnando, ainda, a caracterização da rescisão indireta.QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em condições de insalubridade e periculosidade que justificassem o pagamento dos respectivos adicionais; e (ii) estabelecer se o inadimplemento dos adicionais autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial conclui que o reclamante esteve exposto de forma habitual a agentes biológicos, sem equipamentos de proteção individual eficazes à neutralização do risco, caracterizando trabalho em condições insalubres, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.O perito constatou que o reclamante atuava em manutenção de sistemas elétricos de potência, sem sistema seguro de desenergização, configurando exposição a risco elétrico conforme a NR-10 e a NR-16 da Portaria 3.214/78.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o trabalho em contato com sistemas elétricos de potência, ainda que de baixa tensão, pode ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da OJ 324 da SDI-I do TST.O não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade configura descumprimento grave das obrigações contratuais do empregador, nos termos do art. 483, «d, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.A rescisão indireta não exige imediatidade na propositura da ação, sendo suficiente a comprovação do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, conforme entendimento do TST.DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento:O empregado que labora exposto a agentes biológicos sem proteção eficaz faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.O trabalhador que realiza manutenção em sistemas elétricos de potência sem sistema seguro de desenergização tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 e da OJ 324 da SDI-I do TST.O não pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A imediatidade não é requisito absoluto para a configuração da rescisão indireta, sendo suficiente a demonstração do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195 e 483, «d"; NR-10, NR-15 e NR-16 da Portaria 3.214/78; OJ 324 da SDI-I do TST; Súmula 364/TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-117-84.2013.5.02.0444, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; TST, RR-1002063-32.2017.5.02.0057, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; TST, RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; TST, RRAg-1530-62.2014.5.09.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024.... ()

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