1 - TAMG Ação monitória. Prestação de serviço. Oficina mecânica. Orçamento escrito e subscrito pelo devedor contendo a relação de peças e serviços. Prova escrita caracterizada. CPC/1973, art. 1.102-A.
«O orçamento escrito de serviços prestados por oficina mecânica, firmado pelo devedor, contendo a descrição dos serviços e das peças adquiridas, constitui prova escrita hábil a instruir o pedido monitório.... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM 9 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM.
Sentença de procedência - Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e danos materiais no valor de R$ 4.715,00.Recurso da parte requerida - Ausência de prova de vício oculto - Desgaste natural - Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços - Inexistência de danos morais e materiais.Irresignação acolhida - Problemas 2 dias após a compra - Aquisição de veículo usado se dá no estado em que o bem está - Dever do comprador verificar minuciosamente e, preferencialmente, por mecânico de confiança, as condições do bem antes da aquisição - Relação de peças e serviços com inequívoca natureza de manutenção (fls. 47/53) - Falta de cautela da recorrida - Deterioração presumida - Danos morais e materiais não configurados - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL - INOVAÇÃO RECURSAL - QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM CONSERTO DE VEÍCULO - QUALIDADE INSATISFATÓRIA DO SERVIÇO E PECAS UTILIZADAS - PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DO IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Configura-se inovação recursal matéria não trazida na origem e posta em apreciação em instância revisora. A caracterização das rés como fornecedoras de produtos e serviços encontra-se positivada no caput do CDC, art. 3º e, especialmente, no parágrafo 2º do referido artigo. Ampliando consideravelmente o conjunto de consumidores, o CDC, art. 29 equipara a consumidor todos aqueles que se encontram expostos às práticas que descreve. Neste sentido, entende-se que o CDC criou um «microssistema jurídico, que assim é denominado por ser aplicável a todas as relações de consumo, no âmbito civil, penal, processual civil, processual penal, administrativo, constitucional e comercial. O dano moral, por decorrência de divergente interpretação de cláusula contratual, não é presumido e somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade. As despesas com IPVA, licenciamento e seguro obrigatório são devidas pela simples propriedade do veículo, e não pela sua utilização, descabendo o ressarcimento dos valores despendidos a este título durante o tempo em que o automóvel permaneceu para conserto.... ()
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4 - TST A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()
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5 - TRT2 Relação de emprego. Trabalho em domicílio. Prestação de serviços contínuos e subordinados à empresa, que fixava a contraprestação (por peças) e delimitava a quantidade de serviços. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 3º e 6º.
«... A despeito do preposto afirmar que não havia exigência de metas (fl. 111), o número de peças constava no pedido de produção (fls. 21/24), bem como a aprovação do trabalho («aprova - S), inferindo-se que era fixada meta de produção. Portanto, os autores prestavam serviços contínuos e subordinados à empresa, que fixava a contraprestação (por peças) e delimitava a quantidade de serviços. O fato dos autores trabalharem em sua residência não descaracteriza a relação de emprego (CLT, art. 6º)(1). A atividade dos autores (acabamento nas peças) está inserida na atividade-fim do tomador dos serviços que comercializa esses bens, sendo de emprego o vínculo, ainda que realizado em sua residência. (1) - «art. 6º - não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA - inexistência - audiência de instrução e julgamento somente é necessária se houver sido demonstrada e requerida a dilação de provas - vício inexistente. Preliminar rejeitada. Inversão do ônus da prova - descabimento - inexistência dos requisitos mínimos para o procedimento. Pretensão descabida. CONSUMIDOR - serviço de dentista - prótese - obrigação meio - Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - inexistência - audiência de instrução e julgamento somente é necessária se houver sido demonstrada e requerida a dilação de provas - vício inexistente. Preliminar rejeitada. Inversão do ônus da prova - descabimento - inexistência dos requisitos mínimos para o procedimento. Pretensão descabida. CONSUMIDOR - serviço de dentista - prótese - obrigação meio - somente há vício se houver inobservância das boas práticas da odontologia - peça demonstrada a fl. 17 - inexistência de demonstração de vício - falta de provas de que o prestador de serviço não tenha querido ajustar a peça, alegando o autor que não realizou os ajustes - falta de provas de que houvesse algum vício na peça - direito subjetivo do fornecedor em reparar e ajustar a prótese, máxime por ser fato notório que peças odontológicas necessitam, com frequência, de ajustes para ajuste adequado - existência de mera desistência da contratação - recurso improvido.
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8 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Plano de saúde. Não incidência. Lei 5764 de 1971, art. 79, parágrafo único. Cobrança. Competência. Fato gerador. Local da prestação do serviço. Não comprovação. Direito tributário. Ação anulatória. ISS. Plano de saúde (unimed). Ato cooperativo e ato negocial. Distinção para fins de incidência do imposto incide ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que adquirem seus planos de saúde, tratando-se de ato negocial. Sobre os atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus associados, na forma do art. 79 e parágrafo único, da Lei 5.764/71, não incide ISS. Precedentes do tjrs e STJ. ISS. Competência. Legitimidade para a cobrança. Município. Local do fato gerador. Citério definidor. Ônus da prova. Caso concreto. Procedência integral da ação anulatória.
«Como regra, competência para a cobrança do imposto sobre serviços é a do município onde se realiza o fato gerador. Precedentes do TJRS e STJ. Não comprovando o município a realização de atos negociais pela cooperativa de serviços de saúde em seu território, critério definidor para a exigência do ISS, ausente prova do fato gerador a ensejar a incidência do imposto em seu âmbito de competência, descumprido o ônus do CPC/1973, art. 333, II, no caso concreto, procede a ação anulatória por este motivo.... ()
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9 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Contribuição previdenciária decorrente de sentença. Fato gerador. Contrato de trabalho que abrange somente o período posterior à Medida Provisória 499/2008. Pretensão da empresa de que os juros e a multa moratória tenham como termo o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença.
«Houve contradição na decisão embargada, não sanada pelas partes por meio de embargos de declaração, relativamente ao início da prestação de serviços, situação que impossibilita a consideração das datas afirmadas naquele decisum para efeito de definição do presente julgado. Por tal motivo a resolução da matéria, no caso concreto, somente se viabiliza exclusivamente em face da tese exarada pela c. Turma, no sentido de que o contrato de trabalho do reclamante e a prestação dos serviços para a empresa estão abrangidos pela norma inscrita na edição da Medida Provisória 449/2008, observado o prazo nonagesimal, devendo os juros e a multa moratória incidir desde a data da efetiva prestação de serviços. Bem assim, ao determinar que em relação aos serviços prestados após 5/3/2009 a multa e os juros de mora incidam desde a data da efetiva prestação de serviços, o acórdão Turmário está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. O recurso de embargos, portanto, encontra óbice no § 2º do CLT, art. 894. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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10 - STM Crime militar. Corrupção ativa e passiva. CPM, art. 308. CPM, art. 309.
«Graduado que, na condição de Sargenteante, privilegia Soldado com escala de serviço mais amena, recebendo em troca um aparelho de telefone celular, incidindo nas penas do CPM, art. 308 (corrupção passiva). ... ()
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11 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Alegação de inexistir relação de emprego com a tomadora e cláusula de isenção de responsabilidade firmada entre os contratantes. Irrelevância. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 8º. Súmula 331/TST.
«... O debate jurídico está superado pela súmula 331, IV, do C. TST. O tomador do serviço responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora de serviço. Não tem pertinência a alegação de que não existe relação de emprego com a recorrente, pois não é essa a matéria que se discute no processo, nem tem importância jurídica a existência de cláusula de isenção de responsabilidade subsidiária. A súmula prevalece sobre a vontade das partes, conforme CLT, art. 8º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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12 - TJSP Apelação Criminal - Furto qualificado - Rompimento de obstáculo - Autoria e materialidade da infração amplamente comprovadas - Réu que fora preso em flagrante e, ademais, admitiu parte dos fatos descritos na denúncia - Pleito absolutório afastado - Qualificadora demonstrada - Penas conservadas nos pisos legais - Hipótese, porém, de reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, do CP, art. 155 - Réu primário e sem antecedentes criminais - Valor do bem e do dinheiro furtados que totaliza o montante de apenas R$ 450,00 - Sanção corporal substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) - Preservado o regime aberto - Apelação parcialmente provida.
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13 - TJSP Apelação Criminal - Corrupção ativa - Réu que, surpreendido por policiais em poder de droga (cigarro de maconha) e significativa quantia em dinheiro (R$ 2.250,00), ofereceu-lhes vantagem indevida, objetivando ser liberado - Autoria e materialidade do crime comprovadas - Relatos policiais dignos de credibilidade - Réu confesso - Condenação mantida - Penas mantidas nos pisos legais - Regime aberto - Benefício previsto no CP, art. 44, porém, indevidamente negado na sentença - Réu primário e sem antecedentes criminais - Sentença reformada nesse ponto - Substituição da sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Apelo parcialmente provido para tal fim
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14 - TJSP Apelação. Indenização. Compra e venda de veículo anunciado na plataforma digital da ré. Autor vítima de estelionato. Negócio efetivado diretamente com vendedor. Atuação da ré que se limita à disponibilização de espaço virtual para veiculação de anúncios. Responsabilidade afastada. Ausência de cautela básica por parte do comprador na negociação do produto. Recurso da instituição financeira que se limita a alegar, de forma genérica, que não teria ligação com a fraude praticada. Ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da sentença, que concluiu, in casu, pela falha na prestação dos serviços, visto que o fraudador utilizou documentação de terceiro para abertura de conta corrente, o que pode ser facilmente verificado pelas fotos encaminhadas ao banco no início da relação. Negligência constatada e não impugnada em apelo. Desrespeito ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Recurso do réu Bom Negócio provido, não conhecido o do banco.
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15 - STJ Agravo interno. Suspensão de liminar e de sentença. Incidente proposto por pessoa juridíca de direito privado. Ausência de defesa de interesse público primário. Ilegitimidade ativa.
1 - Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo. ... ()
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16 - TJSP Apelação - Furto simples - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta do réu e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões - Não acolhimento - Autoria e materialidade comprovadas - Conduta típica - Réu subtraiu notebook de agência bancária onde prestava serviços, sendo reconhecido pelas câmeras de segurança - Confissão judicial, depoimentos da vítima e testemunhas firmes e coerentes - Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões - Inviabilidade - Dosimetria da pena adequada - Réu com maus antecedentes e reincidente - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Na segunda fase, compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - Na terceira fase, ausência de causas de aumento ou diminuição - Regime fechado fixado em razão dos maus antecedentes e reincidência do apelante, não sendo cabível a concessão de benefícios - Apelação desprovida
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17 - TJSP Apelação - Receptação qualificada - Agente preso em flagrante quando vendia bicicleta de origem espúria - Pleito defensivo - Absolvição ante precariedade probatória - Incabível - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas - Dolo da receptação demonstrado - Desclassificação para a modalidade simples - Possibilidade - Ausência de prova de que o réu exercia atividade de comércio em habitualidade criminosa - Penas que comportam modificação para o afastamento da figura qualificada - Básicas no mínimo legal - Ausentes agravantes e atenuantes - Causas de aumento e diminuição de penas inexistentes - Pena privativa de liberdade igual a 01 ano que deve ser substituída por uma restritiva de direito, nos termos do CP, art. 44, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, escolhida a critério do D. Juízo das Execuções, pelo período da condenação imposta - Apelo parcialmente provido
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18 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS PELOS DELITOS DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA, EM RELAÇÃO A EDUARDO, CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA APENAS DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, E, EM RELAÇÃO A ROBSON, REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS PARA O MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS E PARA ABRANDAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
1.Prevalência do voto vencido. ... ()
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19 - STJ Agravo interno em suspensão de liminar e sentença. Contrato para fornecimento de gás natural liquefeito. Relação jurídica de direito privado entre concessionária (sociedade de econonima mista) e fornecedora (empresa privada). Prestação de serviço público não configurada. Conflito de natureza econômica entre as partes. Lesão grave à ordem ou à economia púlicas não evidenciada. Agravo improvido.
1 - A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.. ... ()
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20 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Prestação de serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente,o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim,tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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21 - TJSP Apelação defensiva - Furto simples - Acusado condenado por subtrair aparelho celular da vítima - Pleito de Absolvição - Não configurada - Materialidade e autoria comprovadas - Palavras da vítima e testemunhas coesas e harmônicas aptas a embasar édito condenatório - Réu confesso - Penas readequadas - Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Arrependimento posterior configurado - Prescindibilidade de espontaneidade por parte do agente, bastando a sua voluntariedade na restituição da res furtiva - Ante o novo quantum de pena, mister a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade - Recurso parcialmente provido.
Apelação do Ministério Público - Furto simples - Pedido de fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda - Não cabimento - Regime aberto proporcional e razoável às condições pessoais do increpado e quantum fixado a título de pena - Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJSP Apelação - Furto qualificado (rompimento de obstáculo e escalada) - Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas - Elementos de convicção coligidos que evidenciam o apelante como o responsável pela infração - Afastada, porém, a qualificada do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial - Emprego de escalada, de outra parte, bem demonstrado, sobretudo pelas imagens do crime registradas - Dosimetria - Aumento das básicas mitigado a 1/6, considerando-se o significativo valor do prejuízo causado à vítima - Regime aberto adequado - Réu primário e sem antecedentes criminais - Retificação da sentença no tocante à substituição da pena corporal por duas prestações de serviços à comunidade, estabelecendo-se apenas uma sanção alternativa da mesma modalidade, a ser definida na fase de execução - Apelo parcialmente provido
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23 - TJSP Apelação - Crime de maus tratos a animais (art. 32, §1º-A, da Lei 6,605/98). Sentença absolutória - Pleito da acusação de condenação da ré nos termos da denúncia - Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Acusada admitiu que deixou os gatos no apartamento por cerca de quinze dias e contratou uma pessoa para cuidar - Os animais foram resgatados sem água e sem comida, trancados, em ambiente insalubre. Depoimentos das testemunhas que realizaram o resgate e a avaliação dos animais firmes e coerentes. Dolo evidenciado - Condenação que se impõe. Dosimetria penal - Pena fixada no mínimo legal - a confissão não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ) - Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Tendo em vista o concurso formal (crime praticado contra seis animais), aplica-se a pena de um deles aumentada de 1/3 - Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - cabimento - Regime aberto - Recurso provido
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24 - TJSP Compra e venda. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Veículo alienado ao autor, que constatou a existência de vícios na suspensão durante o trajeto para a sua residência, logo após retirá-lo da loja. Não se trata de hipótese de mera constatação de vício que obriga o fornecedor do produto repará-lo no prazo de trinta dias, nos termos do CDC, art. 18, § 1º. A constatação de vícios logo após a retirada do veículo da loja pelo autor, durante o percurso até a sua residência, leva a concluir que o veículo não foi revisado antes da tradição, e isso fez com que o consumidor perdesse a confiança na segurança do veículo, conforme se constata pela conversa contida na mídia depositada em cartório. Vendedora que veiculou propaganda de que todos os seus veículos «têm procedência garantida e são revisados por profissionais qualificados que entendem de automóveis". Se de fato as peças da suspensão sofreram desgaste natural como alega a ré, mas não foram substituídas por ocasião da revisão por profissionais qualificados, então é forçoso reconhecer que a vendedora omitiu as reais condições do veículo para o consumidor. Nesses termos, o recurso da vendedora não merece prosperar, seja por omissão de informação ao consumidor, seja por descumprimento de informação contida na propaganda veiculada. Relação de consumo. Instituição financeira que cobrou do consumidor por serviços de avaliação do veículo, atraindo para si a responsabilidade solidária em relação às suas reais condições. Evidenciada a parceria do banco com a loja vendedora. Solidariedade da instituição financeira, que também integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC. Falha na prestação do serviço do banco. Honorários fixados em razão da sucumbência recíproca. Necessidade de readequação. Honorários devidos pelos réus que devem ser calculados sobre o valor da negociação extinta, enquanto o autor deverá arcar com honorários sobre o pedido indenizatório por danos morais que decaiu. Sentença parcialmente reformada. Apelo da Movida Locações de Veículos S/A desprovido, apelo do Banco Pan S/A parcialmente provido.
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25 - TJSP Apelação Criminal - Tráfico de entorpecentes, resistência e lesão corporal - Apreendidos na casa do réu 31 porções de cocaína, com peso líquido de 0,11g - Pleito Defensivo - Preliminarmente, requereu o advogado fosse o réu intimado da r. sentença condenatória - réu solto - desnecessidade - o advogado foi intimado, apresentou o recurso e suas razões - Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio - não ocorrência - Preliminares rejeitadas - No mérito, a il. Defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a redução da pena e o abrandamento do regime prisional - Tráfico: Materialidade comprovada durante a instrução processual - Autoria, contudo, não demonstrada - Ausência de elementos suficientes para evidenciar, com segurança, o exercício da torpe mercancia - Quantidade compatível com o uso próprio - Desclassificação da conduta para a prevista na Lei 11.343/06, art. 28 - Resistência e lesão corporal: autoria e materialidade bem comprovadas - Palavras dos policiais militares e policial civil em consonância com os laudos periciais e a confissão do réu - condenação mantida - Dosimetria penal readequada - Quanto ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, pena de advertência sobre os efeitos deletérios das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 meses - Quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, na primeira etapa, as penas foram fixadas no mínimo legal e, após, sem alterações nas demais fases dosimétricas, foram elas somadas, tendo em vista o concurso material - Regime alterado para o aberto - Substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo r. Juízo das execuções criminais. Preliminares rejeitadas - Recurso parcialmente provido
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26 - TJSP Apelação - Furto simples - Réu condenado pela subtração bens avaliados em R$ 35,00 - Defesa que apela postulando reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância - Pleito que não comporta acolhimento - Recorrente portador de maus antecedentes que indicam habitualidade criminosa, inviabilizando o benefício pleiteado - Erro de tipo - Incabível - Inexiste prova nos autos que indiquem que o réu incorreu na falsa percepção da realidade em relação a um dos elementos do tipo penal incriminador - Condenação mantida - Penas readequadas - Pleito Ministerial acolhido para elevar as básicas em razão da condenação definitiva do réu por delito patrimonial cometido em momento anterior aos fatos deste processo - Atenuante de confissão mantida, reduzindo as penas, novamente, ao mínimo legal abstratamente cominado - Na derradeira fase, aplicada a causa de diminuição da tentativa em sua fração mínima, uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade - Regime inicial aberto mantido por se tratar de réu tecnicamente primário e do quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP - Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de duração da reprimenda substituída - Apelação ministerial parcialmente provida para reconhecer os maus antecedentes do réu. Apelação defensiva não provida
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27 - STJ Agravo regimental no pedido de suspensão. Grave lesão à ordem e economia públicas. Inexistência. Pedido de suspensão indeferido. Agravo regimental desprovido.
«I -Consoante a legislação de regência (v.g. Lei 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. ... ()
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28 - TJSP Apelação Criminal - Apropriação indébita - Autoria e materialidade da infração comprovadas - Negativa do réu ofertada na fase inquisitiva (em Juízo teve decretada a revelia) infirmada pelo conjunto probatório - Condenação mantida - Penas inalteradas - Básicas elevadas (1/6) em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa - Na fase seguinte, novo aumento de 1/6 por conta da reincidência (condenação pelo crime de desobediência) - Por fim, acréscimo de 1/3, nos termos do § 1º, III, do CP, art. 168 - Regime semiaberto inalterado - Acusado, porém, que faz jus à substituição da corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Apelo parcialmente provido para tal fim
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29 - STJ Agravos internos contra decisão que defere a suspensão de segurança. Ação de recuperação judicial de grupo empresarial. Empresas que, embora concessionárias de serviço público, não pleiteiam provimento do interesse da administração. Ação de recuperação judicial que foi movida pelos próprios requerentes do incidente. Indevida utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Assunto debatido que não diz respeito direto e imediato ao serviço público concedido. Grave lesão à economia e à ordem pública. Ausência de demonstração. Agravo interno provido.
1 - A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. ... ()
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30 - TJSP Apelação - Homicídio qualificado - Conselho de Sentença que absolveu o acusado - Acusado prestou serviço de pintor na casa vítimas e foi ao local retirar escada, quando as encontrou agonizando e pedindo socorro - Recurso da acusação visando novo julgamento, sob a alegação de que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos - Não acolhimento - Decisão do Tribunal do Júri que expressa juízo compatível com o conjunto probatório, devendo ser preservada em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos - Acusado negou o crime sempre que ouvido - Descrição dos fatos por ele apresentada não destoa do quanto dito pelas demais testemunhas - Apelação desprovida.
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31 - TJSP Tráfico de drogas - Recursos defensivo e ministerial reclamando a modificação da pena - Exclusivo acolhimento do apelo acusatório - Enorme quantidade de drogas (mais de 30 kg) a recomendar significativa exasperação da pena-base - Inteligência da Lei 11.343/06, art. 42 - Redução decorrente da confissão mantida em 1/6 - Tráfico privilegiado afastado - Relato do réu a indicar ter ele séria ligação com a alta criminalidade, pois, passando por dificuldades financeiras, segundo disse, soube para quem telefonar e «solicitar um serviço, recebendo a enorme quantidade de droga para transporte - Regime fechado necessário, inclusive como forma de se evitar a reiteração delitiva - Penas alternativas inaplicáveis pois não preenchidos os requisitos legais - Recurso defensivo improvido e recurso ministerial provido.
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32 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Banco. Conta bancária. Desconto de cheques. Culpa concorrente. Concorrência de causas para o dano. Falsificação da assinatura da titular da conta. Funcionária estelionatária. Golpe perpetrado por longo período. Falta de cuidado da correntista. Relação de consumo. Dever de ressarcir a metade dos valores depositados e descontados indevidamente. Dano moral não configurado. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Restou incontroverso nos autos a fraude perpetrada pela ex-funcionária da autora que emitiu cheques em seu benefício falsificando a assinatura de uma das sócias da sociedade. É cediço que no contrato de depósito bancário, o depositário assume os riscos pelas quantias depositadas, sendo inerente a esse contrato o dever de guarda da instituição financeira (réu). Desse modo, se tal dever falhou, evidenciando o serviço bancário defeituoso, cabe ao réu assumir os prejuízos, não podendo transferir integralmente seu ônus ao depositante (autora) ainda que se vislumbre no caso concreto, a ação de terceiro fraudados. Por outro lado, há também o dever do correntista em controlar sua conta-corrente, bem como zelar pela guarda de seus talões de cheque. No caso sub judice, a fraudadora, ex-funcionária da autora, se apossou dos valores da conta bancária da sociedade durante três meses emitindo 74 cheques com assinatura falsificada. Não há como deixar de considerar no caso concreto, a negligência dos sócios da autora no controle das contas da pessoa jurídica. A concorrência de causas para o evento danoso atenua a responsabilização civil objetiva do réu, tal como ocorreu no caso concreto. Correta a r. sentença que determinou a restituição somente da metade da quantia desviada.... ()
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33 - TJSP Tráfico de drogas. Recursos ministerial e defensivo. Absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Palavras dos policiais civis em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo legal. Pleito da acusação de afastamento da causa de diminuição de pena prevista Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Réus primários, presos com quantidade de entorpecentes que não se revela excessiva ao ponto de afastar a aplicação do redutor. Inexistência de prova nos autos de que os acusados se dediquem a atividades criminosas ou pertençam a organização voltada à prática de delitos. Mantida a diminuição nos exatos termos da sentença condenatória. Pleito ministerial para a fixação do regime semiaberto. Impossibilidade. Penas-base fixadas no patamar mínimo legal e redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, reconhecido. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração das penas substitutivas consistentes em pagamento de duas cestas básicas e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo de ALAN, ante a alegação da impossibilidade de satisfazê-las. Possibilidade de alteração para prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Impossibilidade de redução da pena de multa em razão da condição financeira dos réus. Pagamento de custas obrigatório previsto pela Lei 11.608/03. Eventual suspensão da exigibilidade da taxa judiciária deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e de MICHAEL. Parcial provimento ao recurso de ALAN.
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34 - TRT2 Terceirização. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador do serviços. Considerações do Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros sobre o tema. Súmula 331/TST. Lei 6.019/74. Lei 7.102/83.
«... A terceirização é um fenômeno mundial e não se pode duvidar que sob certos parâmetros influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados à atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na sociedade. Essa terceirização pode envolver tanto a produção de bens como de serviços. Mas de forma alguma pode constituir objeto principal da empresa e nem ser aplicada no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar-se todo o sistema de relações de trabalho submetendo-o a escusos interesses de mercado. Assim, a terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). ... ()
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35 - TRT2 Relação de emprego. Manicura. Pagamento de comissões de 50% sobre os serviços. Base de estipulação de ganhos de expressiva proporção, permitindo concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação de emprego normal com pagamento de encargos. CLT, art. 3º.
«... A autora, em depoimento (fl. 49), admitiu que recebia somente comissões de 50% sobre os serviços prestados, sendo que era a ré quem arcava com os gastos de material utilizados, fato corroborado pelas testemunhas (fl. 50). Verifica-se pelas bases da estipulação dos ganhos da autora que não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos. Era de expressiva proporção a sua renda em função do que seu trabalho estava em condições de produzir; metade do valor era da autora, o que permite facilmente concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação empregatícia normal (férias, 13] salário, INSS, FGTS, etc). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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36 - TJSP Apelação - Estelionato - Réu que obteve vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, consistente no envio de mensagem enganosa e contato telefônico com a vítima, levando-a a depositar valores em sua conta, causando desfalque patrimonial - Participação do réu na prática criminosa ao permitir o uso de sua conta bancária para recebimento dos valores provenientes do delito - Pleito de absolvição por atipicidade da conduta - Alegação de ausência de dolo - Pedido subsidiário de afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h - Materialidade e autoria delitivas demonstradas durante a instrução processual - Provas robustas quanto à responsabilidade penal do acusado - Dolo comprovado, tendo em vista a colaboração efetiva do acusado para a consumação do crime - Dosimetria da pena correta - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, compensadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea com a agravante relativa à idade da vítima (CP, art. 61, II, h), que foi bem reconhecida - Regime inicial aberto adequado em razão da pena aplicada - Substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos em favor da vítima - Apelação desprovida
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37 - TJSP Agravo em Execução - Recurso contra indeferimento de pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - As possibilidades estabelecidas pela Lei de Execuções Penais ao Juízo da Execução, conquanto permitam a flexibilização de muitos aspectos do que fora decidido por oportunidade do julgamento de mérito, também encontram óbices legais que, caso não observados, resultariam em afronta à coisa julgada - O art. 148, da Lei de Execuções Penais, é claro em consignar que o juiz poderá alterar a forma de cumprimento das penas de serviços à comunidade e de limitação de final de semana, nada dispondo acerca da possibilidade de modificação da natureza da pena imposta - O recurso cabível contra a irresignação defensiva acerca da substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade era o recurso de apelação. Tendo, entretanto, quedado-se inerte para questionar a matéria em momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não sendo, portanto, legítimo o pedido nesta etapa processual - Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto - Precedentes - Agravo desprovido
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38 - TJSP Apelação - Tentativa de furto qualificado - Ré que, acompanhada de comparsa, tentou subtrair objetos que estavam guardados no interior de depósito da empresa vítima, oportunidade em que foi detida no próprio local por policiais militares - Materialidade e autoria do crime comprovadas - Escusa ofertada pelo acusada, de que acreditava que os bens estavam abandonados, inconvincente e não comprovada - Alegações referentes à atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância ou de «erro de tipo rechaçadas - Condenação mantida - Dosimetria adequada - Ré primária, pena fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes - Na terceira fase, reconhecida a forma tentada do delito, as penas foram reduzidas em 2/3, índice que deve ser estendido ao corréu Thiago (autos desmembrados) - Regime aberto preservado - A substituição da pena corporal deve ser alterada para uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade - Apelação parcialmente provida, com determinação para que seja estendido ao corréu a aplicação do índice de 2/3, na terceira etapa da dosimetria penal, pelo reconhecimento da forma tentada do delito
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39 - TJSP Apelação - Tráfico de entorpecente - Pleito defensivo - Preliminar de ilegalidade das provas colhidas a partir de abordagem policial irregular - Rejeição - No mérito, pleito de absolvição por insuficiência de provas. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo, ou redução das penas, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Réu detido na posse de pequena quantidade de entorpecentes (19,6g de massa líquida de cocaína) - Ausência de elementos suficientes para evidenciar, com segurança, o exercício da torpe mercancia. Desclassificação do crime reconhecido em Primeira Instância (tráfico de entorpecentes) para a figura prevista na Lei 11.343/2006, art. 28 - cabimento - Precedentes do STJ e desta Câmara - Dosimetria - Fixada a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 07 meses, diante da reincidência do acusado - Reprimenda, porém, julgada extinta pelo cumprimento, considerando o significativo período de custódia provisória descontado pelo réu, preso desde o flagrante - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido, com determinação para expedição de alvará de soltura clausulado
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40 - TJRS Direito público. Improbidade administrativa. Serviço público. Área da saúde. Atividade permanente. Contratação temporária. Continuidade. CF/88, art. 37, II, IX. Violação. Lei municipal. Autorização. Impossibilidade. Prefeito. Concurso público. Realização. Dever. Dolo. Configuração. Sentença. Preparo. Ausência. Deserção. Preliminar. Rejeição. Secretário de saúde. Responsabilidade. Afastamento. Improbidade administrativa. Serviços de saúde. Contratação temporária. Carta-contrato. Dolo. Prefeito. Deserção.
«1. Sem a prova do preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação, é de ser decretada a deserção. CPC/1973, art. 511. A alegação de que as guias foram entregues e extraviadas sem certidão comprobatória de tal fato não afasta a deserção. Hipótese em que, em meio ao julgamento pelo Tribunal, o apelante juntou as guias da parte que comprovam o preparo no dia da interposição. ... ()
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41 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE- ARTIGO: 33
da Lei 11.343/06. PENA: 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da condenação. Foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade objetivando reformar o v. acórdão, proferido pela Eg. 5ª Câmara Criminal deste Tribunal que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para manter a pena no patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, por violação ao art. 33, caput da Lei 11343, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, alterando, porém, a prestação pecuniária pela limitação de final de semana. O voto vencido, foi no sentido de manter integralmente a r. sentença recorrida, por entender que a alteração ex officio de uma modalidade da pena restritiva de direitos, constitui reformatio in pejus. Pugna a Defesa pela prevalência do voto vencido, afastando-se a alteração da modalidade da pena restritiva de direitos. O pleito perseguido nos presentes Embargos Infringentes não merece prosperar: Em primeiro lugar, registra-se que, conforme entendimento do STJ, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Em segundo lugar, ressalta-se que a aplicação das penas alternativas possui como critério exclusivamente a discricionariedade do Magistrado, não havendo possibilidade de escolha da parte. Dito isso, in casu, a 5ª Câmara Criminal decidiu acertadamente ao alterar ex ofício uma das penas restritivas de direitos, a pena de prestação pecuniária pela limitação de fim de semana, tendo em vista as circunstâncias do evento e o comportamento da ora embargante. Precedentes STJ. Ademais, após a devida comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal (LEP, art. 148). Mantido o voto majoritário da 5ª Câmara Criminal, eis que decidiu acertadamente a hipótese. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.... ()
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42 - TRT2 Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.
«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()
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43 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MÁQUINA DE LAVAR E SECAR ROUPAS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Máquina que apresentou problemas na secagem - Serviço efetuado com troca de peças - Garantia para o serviços efetuado e peças utilizadas - Equipamento que funcionou por cerca de 40 dias - Novo problema constatado, diverso do anteriormente ocorrido - Inexistência de falha na prestação de serviços - Danos materiais não caracterizados - Ausente responsabilidade da requerida, incabível aplicação de danos morais - Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ - Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso improvido... ()
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44 - TRT2 Locação de mão-de-obra. Terceirização. Telefonia. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Lei 9.472/97, art. 94, II. Súmula 331/TST, IV.
«A terceirização dos serviços de telefonia, nos moldes da Lei 9.472 de 16/07/97 (art. 94 II), ainda que lícita, não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na ocorrência de descumprimento pela terceirizada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados. O debate acerca da existência ou não de fraude na contratação é irrelevante, vez que para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim, que o tomador tenha participado da relação processual, circunstâncias estas presentes no caso sub judice. Inegável que através de contrato de prestação de serviços firmado entre as Rés, a segunda reclamada tomou serviços junto à primeira e assim, tornou-se responsável subsidiária pelas obrigações inadimplidas, respondendo pela culpa «in vigilando e «in eligendo, já que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante e não teve maiores cuidados na escolha e fiscalização da empresa contratada, que veio a revelar-se inidônea. Incidente, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST (inciso IV), que foi editada levando em conta a teoria da responsabilidade civil prevista pelo CCB/1916, art. 159 (art. 186 do NCC), alcançando até mesmo pessoas de direito público, vale dizer, quando a tomadora de serviços é empresa ligada à administração pública.... ()
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45 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO ARREGIMENTADO, TREINADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
I. No caso concreto, a 1ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas em face de decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista para manter a decisão regional que entendeu pela aplicação da legislação brasileira ao empregado brasileiro arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominada Lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a a Lei 7.064/82, art. 1º (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/1982 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship, segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado. Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com a Lei 7.064/82, art. 3º, II. Consignou que, a despeito da «Lei do Pavilhão ou Bandeira, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem «ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise, de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional «menos favorável ao invés da norma brasileira «mais favorável implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao CF/88, art. 178 e ao Tema 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV . Nesse contexto, ao determinar a aplicação da legislação trabalhista, em observância ao princípio da norma mais favorável, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1/TST . Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V . Destaca-se que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI . Recurso de embargos de que não se conhece, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo.... ()
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46 - TJSP RECURSO INOMINADO - BANCO DO BRASIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA na Lei 8.078/90, art. 14 - FRAUDE COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA IMPUGNADA, OCORRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, LOCAL EM QUE O CONSUMIDOR NÃO SE ENCONTRAVA - PRAZO Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCO DO BRASIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA na Lei 8.078/90, art. 14 - FRAUDE COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA IMPUGNADA, OCORRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, LOCAL EM QUE O CONSUMIDOR NÃO SE ENCONTRAVA - PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA O DIREITO DE PEDIR JUDICIALMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E O RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO FORTUITO INTERNO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PARA RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR, PREVISTO NA LEI CIVIL, NÃO PODE SER DIMINUÍDO PELO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MATERIAL FIXADO NO VALOR DA COMPRA NÃO RECONHECIDA - DANO MORAL FIXADO EM R$ 1.2120,00 (UM MIL DUZENTOS E DOZE REAIS) NÃO MERECE REDUÇÃO POIS É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA INDEVIDA RECUSA DE RESSARCIMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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47 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO NOVO ZERO KM QUE APRESENTOU DEFEITOS DENTRO E FORA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL DE FÁBRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES QUE ALEGAM QUE O ÚLTIMO DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO OCORREU DENTRO DO PRAZO COBERTO PELA GARANTIA DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE, OS DEFEITOS APRESENTADOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE FABRICAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE REPARADOS SEM CUSTOS PELOS PROPRIETÁRIOS, E QUE OS DEFEITOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM AS MANUTENÇÕES FEITAS PELAS RÉS. PERITO QUE ATESTOU QUE O PRIMEIRO DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO APÓS O FIM DO PRAZO DE GARANTIA DE FABRICAÇÃO FOI REPARADO PELAS RÉS COMO CORTESIA E SEM CUSTOS PARA OS PROPRIETÁRIOS. GARANTIA DOS SERVIÇOS COMO CORTESIA É DE 90 (NOVENTA) DIAS. ÚLTIMO DEFEITO APRESENTADO PELO VEÍCULO QUE, EMBORA TENHA A MESMA ORIGEM DAQUELE QUE FOI REPARADO COMO CORTESIA PELAS RÉS, OCORREU 6 (SEIS) MESES APÓS O SERVIÇO. PROVA DOS AUTOS QUE APONTAM PARA O FATO DE QUE TODOS OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL FORAM REPARADOS EM TEMPO RAZOÁVEL E SEM CUSTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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48 - TJSP Apelação - Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Apreensão de 0,42g de cocaína e 3,84g de crack. Preliminar de nulidade das provas obtidas por violação do domicílio dos réus. No mérito, a il. Defensoria Pública, requereu a absolvição da acusada Bárbara por falta de provas. Alternativamente, pleiteou a redução da pena-base imposta e o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A il. Defesa de Anderson requereu a absolvição dos crimes descritos na denúncia por falta de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio ou a redução das penas impostas e o afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, III da Lei 11.343/06. Preliminar afastada - Fundada suspeita para o ingresso no imóvel presente - No mérito, quanto à acusada Bárbara - Inexistência de prova segura acerca da autoria no que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico - Observância do princípio in dubio pro reo. Absolvição com fulcro no CPP, art. 386, VII. Anderson, quanto ao tráfico de drogas - conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação - Dúvidas acerca da traficância não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos - Ausência de elementos suficientes para evidenciar, com segurança, o exercício da torpe mercancia - Quantidade compatível com o uso próprio - Desclassificação da conduta para a prevista na Lei 11.343/06, art. 28 - Cabimento - Dosimetria penal - Pena de advertência sobre os efeitos deletérios das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 08 meses porém, julgadas extintas pelo cumprimento, considerando o significativo período de custódia provisória descontado pelo réu, preso desde o flagrante. Associação para o tráfico quanto ao réu Anderson - infração não caracterizada - Insuficiência de provas quanto à existência de vínculo associativo e duradouro entre os réus, direcionado ao exercício da torpe mercancia. Absolvição - cabimento. Apelo da acusada BÁRBARA provido e apelo do réu ANDERSON parcialmente provido
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49 - TJSP Prestação de serviços. Demanda indenizatória baseada em prestação dos serviços defeituosa por oficina mecânica, pela alegada troca desnecessária e não autorizada de peças do veículo do autor. Sentença recorrida que decretou a extinção do processo no tocante à pretensão de restituição de valores, em função da decadência, com fundamento no CDC, art. 26, II. Hipótese que envolve, contudo, ressarcimento por fato do serviço, e que envolve prescrição, não decadência, e sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal. Entendimento do STJ em tal sentido. Prescrição não consumada no caso concreto. Sentença reformada. Apelação do autor provida para tal fim. Julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, na sequência, em termos originários (CPC, art. 1.013, § 4º), por estar a causa madura e dispensar qualquer aprofundamento instrutório.
Prestação de serviços. Autor que afirmou, na petição inicial, não ter autorizado a prestação dos serviços na forma e pelo valor com que realizados, argumentando ter a ré trocado desnecessariamente peças, sem autorização. Demonstração pela ré, contudo, da autorização plena dos serviços e aprovação da troca de peças constantes da ordem de serviço, documento esse assinado pelo autor. Falta de impugnação, por esse último, da autenticidade da firma a ele atribuída, ou do teor da declaração a si atribuída. Valores cobrados que se mostram corretos. Restituição descabida. Demanda julgada improcedente nessa parte. Inocorrência, por conseguinte, de qualquer ofensa extrapatrimonial indenizável. Reparação por dano moral descabida. Sentença de improcedência confirmada nesse particular. Apelação do autor desprovida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2015. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Trata-se o caso de saber qual a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior. Consta do acórdão regional que a contratação do reclamante ocorreu no Brasil, tendo a prestação de serviços ocorrido em águas brasileiras e internacionais. A Lei 7.064/1982, em seu art. 3º, II, determina: « II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Ora, a aplicação da norma mais favorável é um corolário do princípio da proteção que, como princípio, por sua vez, se consubstancia em norma jurídica que deve obrigatoriamente ser aplicada. Assim, tendo em vista o dispositivo legal mencionado, entende-se que o princípio da proteção é regra legal, taxativa e imperativa. Por outro lado, é preciso dizer, desde logo, que, inicialmente, a Lei 7.064/1982 foi estabelecida para enfrentar questão específica de empresas de engenharia relativamente à arregimentação de trabalhadores para trabalho no exterior, em local onde a legislação era bem menos favorável ao trabalhador. Posteriormente, em 2009, a Lei 11.962/2009, no seu art. 1º, generalizou a aplicação da Lei 7.064/1982 e das regras nela contidas, inclusive da aplicação da norma brasileira mais favorável, para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Sendo assim, não há dúvidas de que a Lei 7.064/1982 tem aplicação irrestrita aos contratos de trabalho aqui celebrados. Ressalta-se que, no caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do CLT, art. 651, § 2º, pois a parte reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços no Brasil e no exterior. Com o cancelamento da Súmula 207/TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, que dispunha que « a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação, consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II. Destaca-se que o conhecimento da legislação nacional é dever do julgador consubstanciado no brocardo « iura novit curia e que a demonstração de que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira, o que não obstaria sua aplicação, é fato impeditivo da pretensão inicial, cujo ônus é do empregador, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso destes autos, não se tem notícia de que o empregador tenha se desincumbido de demonstrar tal fato, o que, por si só, já é suficiente para a aplicação do direito brasileiro. Sob outro enfoque, em caso de não demonstração nos autos do cotejo entre o direito brasileiro e outra norma estrangeira, é possível também o provimento jurisdicional genérico que possibilita à liquidação, a encargo das partes, especificar os direitos e provar qual a legislação é a mais benéfica ao empregado. Assim, repita-se, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à parte reclamante. Sob essa mesma ótica, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da «Lei do Pavilhão (Convenção de Direito Internacional em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto 18.871/29) ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando se verifica, das circunstâncias do caso concreto, que determinada relação de trabalho mais se adequa a outro ordenamento jurídico. Essa ressalva tem por fundamento a observância do princípio do «Centro de Gravidade ( most significant relationship ), tornando possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada «válvula de escape, que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação, prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outras. Precedentes. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregado contratado no Brasil para trabalhar também em águas nacionais -, e não em critérios subjetivos do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Matéria já absolutamente pacificada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sessão completa, pelo placar de 9 x 5, no julgamento do Processo E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, assim decidiu. Embargos conhecidos e providos .... ()