reintegracao do empregado cirurgia
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reintegracao do empr ×
Doc. LEGJUR 834.3520.3655.8650

1 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da impetrante, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão da trabalhadora à época da rescisão contratual (fls. 56/59). Ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, inexiste documento nos presentes autos indicando a marcação de data específica para a realização de procedimento cirúrgico. De igual modo, não foi ofertado atestado médico recomendando o afastamento da ora agravante por determinado período. Nesse sentido, o documento de fl. 56, emitido em 14/9/2021, ressalta apenas que para a realização do procedimento cirúrgico será necessário item específico que está em falta e sem previsão de disponibilidade. Por sua vez, os documentos de fls. 53/55 e 60 referem-se tão somente à recomendação de cirurgia, quase 5 (cinco) meses antes da data da dispensa, à cotação de materiais, que informa a natureza eletiva da cirurgia, e à guia de internação, que, além de possuir vários campos não preenchidos, não se encontra datada. Note-se que não há notícia acerca da concessão de qualquer benefício previdenciário. De todo modo, a verificação da ocorrência de suposta dispensa discriminatória, em virtude da condição enferma da trabalhadora ou da designação de cirurgia, implicaria na necessidade de ampla dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária inerente ao procedimento do mandado de segurança previsto na Lei 12.016/2009. Ressalte-se que, como expressamente destacado pela própria impetrante, a pretensão da tutela de urgência no processo matriz não se encontra amparada nas regras previstas na Lei 8.213/1991, art. 118 e nas Súmulas 371 e 378, II, do TST. Ademais, cumpre registrar que a ora agravante, embora fundamente na petição inicial da reclamação trabalhista o pedido de reintegração ao emprego na Súmula 443/TST e na Lei 9.029/95, art. 1º, II (fl. 24), no presente «mandamus requer o deferimento da tutela unicamente em decorrência de « ter sido demitida doente, inapta, com cirurgia complexa marcada e sendo esta circunstância de claro conhecimento da empresa « (fl. 6). Ocorre que, consoante já assinalado, a impetrante não logrou demonstrar nos autos desta ação mandamental que o empregador tinha ciência do agendamento de procedimento cirúrgico ou de eventual inaptidão da trabalhadora ao tempo da dispensa. Nessa esteira, destaque-se que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador e que a prova pré-constituída apresentada juntamente com a petição inicial não evidencia se tratar de hipótese de estabilidade provisória consequente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Assim, à evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo da impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 654.4881.9682.2386

2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DEMISSÃO IMOTIVADA LOGO APÓS RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.


Hipótese em que a sentença determinou a reintegração do autor sob o fundamento de que se trata de dispensa discriminatória e arbitrária, uma vez que imediatamente após o retorno do reclamante do período afastado por auxílio-doença em virtude de cirurgia, em 12/12/2012, foi sumariamente demitido em 7/1/2013, o que demonstra a relação íntima entre a doença e o afastamento. Contudo, o Tribunal Regional manteve a decisão a quo, sob o fundamento de que a demissão de empregado vinculado a empresa pública e sociedade de economia mista deve ser acompanhada da necessária motivação, não havendo manifestação quanto à dispensa discriminatória, remanescendo assim o exame da dispensa sob essa ótica. Tendo em vista que a reintegração do autor foi mantida com amparo em fundamentações autônomas, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT de origem para que se manifeste sobre a dispensa discriminatória reconhecida na sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.1700

3 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.


«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 827.7148.7424.7501

4 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2334.3684.7662

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da impetrante e o restabelecimento do seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, uma vez que está evidenciado que o litisconsorte passivo é portador de neoplasia maligna, tendo sido diagnosticado com câncer de cólon em dezembro de 2015 e, em março/2016, com novo câncer no olho e pálpebra esquerdos, realizando cirurgia em abril/2016, vindo , em outubro/2021 , a fazer mais uma cirurgia para retirada de novo tumor na pálpebra, tendo a dispensa ocorrido em 6/6/2022. 4. É consenso no âmbito da medicina oncológica que o paciente acometido por neoplasia maligna deve ser acompanhado, após cirurgia e tratamentos, pelo menos por 5 anos, de modo que somente após esse período - e se permanecer sem recidiva -, pode ser considerado curado. Portanto, o fato de o empregado estar apto para o trabalho no período de acompanhamento da doença não pode ser confundido com a cura da enfermidade. 5. A Súmula 443 desta Corte presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que invalida o ato e dá direito à reintegração no emprego. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte, por sua vez, orienta no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula referida, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. Precedentes. 7. Tais elementos, conjugados, permitem inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz. Ademais, o risco de dano está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da fonte de subsistência do litisconsorte passivo, bem como a possibilidade de manutenção de seu tratamento médico, para o qual o plano de saúde se apresenta imprescindível. 8. Assim, atendidos os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, o deferimento da tutela provisória de urgência não viola direito líquido e certo da impetrante (OJ 64 e 142 da SBDI-2 desta Corte). 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 947.7914.5243.4597

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DA LEI 9.029/1993 E DA SÚMULA 443/TST - CONFIGURAÇÃO - RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.


Ainda que a doença degenerativa do reclamante não seja considerada estigmatizante ou gere preconceito nos termos da Súmula 443/STJ, o contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho revela que a culminância da demissão logo após a iminência de uma cirurgia (com o conhecimento da empresa), indica discriminação com a situação do empregado, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Agravo interno desprovido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO No caso dos autos, restou delimitada a plena ciência do empregador acerca das condições de saúde do autor, portador de doença degenerativa no ombro com indicação cirúrgica, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração. Diante da confirmação nesta instância extraordinária dos termos do acórdão regional, em que constatada a dispensa discriminatória, mantém-se a tutela de urgência deferida na origem, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, previstos no CPC, art. 300. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 581.3236.9651.2574

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/1995, art. 1º. DOENÇA RENAL. DIVERSOS AFASTAMENTOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO E INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ter sido a dispensa discriminatória diante do quadro de doença renal e da iminência de cirurgia. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. 3. De fato, tem-se que a litisconsorte passiva foi demitida em 15/5/2022, havendo prova nos autos de diversos afastamentos de poucos dias cada entre os anos de 2019 e 2022. No ano de 2019 consta um afastamento de 5 dias; em 2020 constam 3 afastamentos de 2 dias cada; e, entre 2021 e 2022, foram 49 afastamentos de poucos dias cada. O último afastamento ocorreu no período de 3/5/2022 a 4/5/2022. Há referência nos autos ao prontuário médico da então empregada, que demonstra que a empresa tinha ciência da doença renal e que menciona afastamento de 5 dias para internação em UTI em 2021. A prova dos autos evidencia que a litisconsorte passiva sofre de nefrolitíase esquerda e ITU de repetição, a saber, pedra nos rins e infecção urinária de repetição, tendo sido indicado tratamento cirúrgico de emergência em 17/5/2022, ou seja, apenas dois dias após a demissão. 4. Assim, por mais que a doença renal não seja considerada estigmatizante ou que gere preconceito nos termos da Súmula 443/STJ, o fato é que o contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho, com os inúmeros afastamentos e a internação em UTI, sugere que a culminância da demissão logo após o retorno de um afastamento médico e a iminência de uma cirurgia indica uma possível discriminação com a situação da empregada, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Logo, patente a relação de causa e efeito entre a doença renal e a demissão, resta configurada a dispensa discriminatória nos termos da Lei 9.029/1995, art. 1º. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, constatou a probabilidade da dispensa discriminatória, a impor a obrigação de reintegrar a litisconsorte passiva imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.9100

8 - TRT2 Rescisão contratual. Saúde. Pedido de declaração de nulidade. Finalidade de restabelecimento do plano de saúde. Impossibilidade. CF/88, art. 6º, «caput.


«O oferecimento de plano de saúde por parte do empregador configura mera liberalidade empresarial e não tem o condão de criar uma nova modalidade de estabilidade ao emprego. Desta feita, carece de amparo legal e normativo o pedido para declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego em face de agendamento do empregado a procedimento cirúrgico por intermédio do plano de saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.8900

9 - TRT2 Rescisão contratual. Saúde. Pedido de declaração de nulidade. Finalidade de restabelecimento do plano de saúde. Impossibilidade. CF/88, art. 6º, «caput.


«O oferecimento de plano de saúde por parte do empregador configura mera liberalidade empresarial e não tem o condão de criar uma nova modalidade de estabilidade ao emprego. Desta feita, carece de amparo legal e normativo o pedido para declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego em face de agendamento do empregado a procedimento cirúrgico por intermédio do plano de saúde.... ()

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Doc. LEGJUR 532.9745.2922.5450

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da impetrante e o restabelecimento do seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300, uma vez que está evidenciado que o litisconsorte passivo é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), encontrando-se em acompanhamento para tratamento do câncer desde 5/10/2019, tendo a dispensa ocorrido em 8/9/2021. 4. É consenso no âmbito da medicina oncológica que o paciente acometido por neoplasia maligna deve ser acompanhado, após cirurgia e tratamentos, pelo menos por 5 anos, de modo que somente após esse período - e se permanecer sem recidiva -, pode ser considerado curado. Portanto, o fato de o empregado estar apto para o trabalho no período de acompanhamento da doença não pode ser confundido com a cura da enfermidade. 5. A Súmula 443/STJ presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que invalida o ato e dá direito à reintegração no emprego. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte, por sua vez, orienta no sentido de que a neoplasia maligna é doença grave que causa estigma ou preconceito, nos termos da Súmula referida, gerando o direito à reintegração por dispensa discriminatória, mesmo quando a demissão se dê no curso do prazo de acompanhamento da recidiva da doença. Precedentes. 7. Tais elementos, conjugados, permitem inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz. Ademais, o risco de dano está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da fonte de subsistência do litisconsorte passivo, bem como a possibilidade de manutenção de seu tratamento médico, para o qual o plano de saúde se apresenta imprescindível. 8. Assim, atendidos os pressupostos exigidos pelo CPC/2015, art. 300, o deferimento da tutela provisória de urgência não viola direito líquido e certo do impetrante (OJ SBDI-2 n . os 64 e 142 desta Corte) . 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 809.8609.1569.4769

11 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 443, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória. Ademais, é consenso no âmbito da medicina oncológica que, em caso de neoplasia maligna, o paciente deve ser acompanhado, após a realização de cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos, de modo que somente se permanecer sem recidiva após esse período pode ser considerado curado. Precedentes da SBDI-2 e da 8ª Turma. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à declaração de improcedência do pedido de reintegração no emprego e de compensação por danos morais, em razão da não caracterização de dispensa discriminatória de empregada em tratamento para evitar a recidiva de câncer de mama. Consignou, para tanto, que a reclamante foi submetida à cirurgia em fevereiro de 2019, seguida de tratamentos de quimioterapia e radioterapia, percebendo auxílio-doença no período de 12.02.2019 a 28.02.2020. Assentou que a dispensa sem justa causa, ocorrida em 17.10.2022, mais de 2 anos e oito meses após a alta previdenciária, afasta a tese autoral de que o término do contrato de trabalho ocorreu por motivo diretamente ligado à doença da reclamante. Asseverou que o fato de a recorrente manter um monitoramento para evitar a recidiva da moléstia não enseja impedimento para a dispensa, uma vez que tal entendimento impossibilitaria a rescisão contratual de qualquer trabalhador em acompanhamento médico. Entendeu que, inexistindo prova de que a extinção do contrato de trabalho teria sido discriminatória, prevalece a alegação da reclamada de que a dispensa da reclamante decorreu de ato potestativo, sem qualquer viés abusivo. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 511.4611.9272.9411

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NO OMBRO ESQUERDO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, resultou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional a que acomete o autor - tendinopatia no ombro esquerdo- e o labor exercido na empresa, bem como a culpa da ré, pois « No que pesasse os afastamentos ocorridos no curso do contrato de trabalho em razão da cirurgia no ombro esquerdo e as recomendações médicas para reabilitação do reclamante e banimento das atividades que envolvessem peso e sobrecarregassem ombro superior esquerdo (ID. 553b9da), nenhuma providência foi tomada pela recorrente, razão pela qual restou evidenciada a presença dos requisitos da responsabilidade civil do empregador". Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo interno conhecido e não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II. Conforme disposto no item II da Súmula 378/TST: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Constatada a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré, correta a reintegração do autor ao emprego, porque beneficiário da estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE DE 45 MINUTOS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 45 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 913.0114.5324.9094

13 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a concessão de benefício previdenciário acidentário ao litisconsorte passivo por meio de sentença transitada em julgado em 10/3/2022, proferida em ação acidentária, onde se constatou, via laudo pericial, o nexo causal entre o trabalho e as enfermidades do empregado. O laudo pericial produzido nos autos da mencionada ação assinala que o empregado possui incapacidade permanente e parcial ao trabalho, devido à lesão de origem ocupacional nos ombros, e que a citada limitação não o impede de exercer outras atividades. Tenha-se presente, ademais, que a sentença proferida na ação acidentária, na qual restou reconhecida natureza ocupacional das enfermidades, supre a declaração do INSS requerida pela cláusula 32ª da CCT, motivo pelo qual se reputa preenchidos os requisitos da norma coletiva mencionada. 3. Com efeito, a autoridade coatora, ao deferir a reintegração do trabalhador ao emprego, utilizou-se ainda dos achados em perícia médica, produzida nos autos da reclamação trabalhista originária, na qual se concluiu pela qualidade ocupacional das enfermidades sofridas pelo reclamante. 4. Não bastante, através de recente laudo pericial arrolado aos autos de origem (5/5/2023), colhe-se a informação de que o litisconsorte passivo passará por procedimento cirúrgico e de que « no momento há incapacidade parcial e indefinida em ombros « (documento id. ff7a077). 5. Em virtude dessas considerações, indubitável é que os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da despedida e, portanto, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego. Por fim, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2. Precedentes. 6. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 268.1185.7159.2224

14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 937.8995.0864.2452

15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Nos termos da Súmula 443/TST, «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que, na data da despedida, 12.9.2019, a reclamante foi considerada apta para o labor conforme atestado de saúde ocupacional e que, anteriormente, em 4.5.2019, o INSS a considerou apta para o trabalho, ao determinar a cessação do auxílio-doença. Ressaltou que a reclamada comprovou que outros empregados foram dispensados na mesma época em que a reclamante, em razão de reestruturação administrativa. 3. Acrescente-se que na sentença, transcrita no acórdão recorrido, há o registro de que após cirurgia ocorrida em 4.2.2019, antes da dispensa, a reclamante curou-se do adenocarcinoma invasivo de pulmão, sendo desnecessárias sessões posteriores de quimioterapia ou radioterapia. 4. Nesse contexto, em que desconstituída a presunção do caráter discriminatório da dispensa com esteio no conjunto probatório formado nos autos, inviável o reconhecimento de contrariedade à Súmula 443/TST. O único aresto apresentado é formalmente inválido para cotejo, pois originário de Turma do TST (art. 896, «a, da CLT). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 891.1446.1620.6832

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. ENFERMIDADES COMUMENTE ASSOCIADAS AO CONCEITO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão de indeferimento da reintegração da trabalhadora ao emprego, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No caso, o contrato de trabalho iniciou-se em 15/1/1990 e findou-se em 30/10/2020 (por dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado para 28/1/2021). Ocorre que a trabalhadora demonstrou encontrar-se doente no lapso temporal correspondente ao aviso prévio, apresentando diversos exames médicos (realizados entre os dias 26/12/2019 e 9/12/2020) que evidenciam sua inaptidão no momento da dispensa. Ademais, juntou laudo médico, datado de 13/11/2020 (ou seja, emitido durante o período do aviso prévio), em que constatada a inaptidão para o trabalho por 120 (cento e vinte) dias, bem como solicitada, pelo ortopedista, a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Acostou também relatório médico, assinado por outro profissional, em que noticiada a realização de cirurgia para descompressão do punho direito, em 27/01/2021, com recomendação de afastamento das atividades laborais por um período mínimo de 6 (seis) meses. Anexou, ainda, declaração do INSS em que consta o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 27/1/2021 e 31/3/2021, ou seja, durante o aviso prévio indenizado. Por fim, foram trazidos aos autos diversos exames, laudos, relatórios médicos e Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT - que datam desde o ano de 2005 até 2021, quase todos indicando a existência de patologias nos membros superiores da Impetrante. Enfim, a prova documental revela a existência de doenças nos membros superiores comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário (bursite, tendinopatia, sinovite e síndrome do túnel do carpo), estando demonstrada, em princípio, a tese obreira no sentido de ruptura contratual quando a trabalhadora estava protegida pela garantia provisória de emprego, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme diretriz da Súmula 378/TST, II. Nessa perspectiva, a eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução probatória da reclamatória trabalhista originária. E a permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante das novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requerimento indeferido.

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Doc. LEGJUR 595.2097.3758.4346

17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que « os RPAs colacionados aos autos (Id. 22021fc a 2a8c739) confirmam que os pagamentos em questão eram realizados pela própria Reclamada e não deixam dúvida quanto à sua habitualidade, motivo por que devem integrar o salário para todos os fins (art. 457, §1º, da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/17) . Pontuou que « nada altera a situação jurídica em comento a alegação da Reclamada de que era mera intermediária no repasse das verbas do SUS e de convênios, mormente em se considerando que o Autor era médico empregado da Ré, com CTPS assinada (Id. 0dc700b) . Concluiu, num tal contexto, que « demonstrada a existência de pagamento extrafolha, sendo tal verba de nítido cunho salarial, porquanto, reitero, habitual e contraprestativa, sem dúvida que integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos (CLT, art. 457), razão pela qual são devidos os seus reflexos, data veniado decidido na origem . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento no sentido de que não houve pagamento do salário «por fora, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, por fim, que, em atenção ao princípio da alteridade, reconhecido que o autor recebia salário extrafolha e sendo empregado da ré, com CTPS assinada, torna-se irrelevante a tese recursal no sentido de que « era mera intermediária no repasse das verbas do SUS e de convênios. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a Lei 8.036/90, art. 17 estabelece como obrigação do empregador proceder ao recolhimento das importâncias atinentes ao FGTS, bem assim à comunicação do empregado, mensalmente, a respeito dos valores depositados em sua conta vinculada. Sendo assim, o recolhimento irregular dos valores do FGTS (base estrutural do patrimônio material do trabalhador), consiste em conduta séria o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho . 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: « A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO «C (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1) . 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria 595/2015 do MTE, a qual estabelece que « não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico . 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo «C. 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de «raio-X móvel, mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco «C, que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 890.7394.7187.1776

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PAGAMENTO «POR FORA. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.


Verificado o pagamento de parcela «extra-folha pela reclamada, cumpria-lhe demonstrar a natureza não-salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não se extraindo do acórdão qualquer fato a evidenciar o caráter indenizatório ou a título de premiação, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Em se tratando de empregado portador de doença grave (câncer), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST, sendo ônus do empregador a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa. 2. O Tribunal Regional concluiu que a doença do reclamante, «neoplasia maligna do seio maxilar, embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa. Assinalou haver sido demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor. 3. Todavia, extrai-se do contexto fático probatório estabelecido no acórdão recorrido cenário de submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, e, ainda, a existência de lesão estética decorrente da doença. 4. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não se extrai dos elementos fáticos dos autos, consignados no acórdão recorrido, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do seu ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 425.3437.8027.2747

19 - TJRJ CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE UNIMED. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA, REABILITAÇÃO THERACARE COM MÉTODOS THERASUIT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ALÉM DE CIRURGIA PARA REPARAR LUXAÇÃO NO QUADRIL À ESQUERDA E DE HOME CARE, QUE FORAM NEGADOS PELA OPERADORA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO REPARAR A SENTENÇA COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS SEUS PEDIDOS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS PRETENDIDOS CONFIRMADA POR PROVA PERICIAL MÉDICA. DISCORDÂNCIA AUTORAL COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DESACOMPANHADA DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECUSA DE ATENDIMENTO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) REVELA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EQUILÍBRIO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

1.

No caso, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC), bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, porquanto a relação jurídica decorrente de contrato de plano de assistência à saúde colima a prestação de serviço de assistência médica que se subsume ao preceito insculpido no § 2º do art. 3º do digesto consumerista. ... ()

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Doc. LEGJUR 595.5907.9794.4226

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA . CARCINOMA BASOCELULAR . SÚMULA 443/TST. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA .


A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula 443/TST . Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que «além de a reclamada não ter conhecimento que a reclamante estava com cirurgia agendada, restou comprovado nos autos que a dispensa se deu por razões operacionais e redução de custos. Tanto é assim que o turno da reclamante deixou de existir . In casu, infere-se, ainda, do acórdão regional, que houve a dispensa de outros empregados sob a justificativa de redução de gastos, não havendo falar-se em dispensa discriminatória. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível concluir que a dispensa da reclamante ocorreu de forma discriminatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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