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Doc. LEGJUR 431.5383.8093.6210

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de nulidade de acordos coletivos de trabalho, por incompetência do juízo, ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita; e, considerou prejudicados os pedidos com base em convenções coletivas de trabalho, em razão da prevalência dos acordos coletivos, nos termos do CLT, art. 620. O recurso também questiona a decisão que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais, e discute a correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) a validade da decisão de extinção sem resolução de mérito do pedido de nulidade dos acordos coletivos e o direito à aplicação das convenções coletivas ao contrato de trabalho havido entre as partes; (II) o direito às horas extras vindicadas, conforme jornada alegada, verificando a idoneidade ou não dos controles de ponto apresentados (III) o direito à indenização do intervalo intrajornada, nos dias em que não anotados nos controles de ponto; (IV) o direito à indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho; (V) estabelecer os critérios corretos para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA nulidade de acordos coletivos na íntegra não pode ser analisada em reclamação trabalhista, pois exige via processual adequada, além de ser necessária a demonstração da violação de direitos previstos no CLT, art. 611-B A constitucionalidade do CLT, art. 611-A que amplia o poder de negociação coletiva, foi confirmada pelo STF (Tema 1046). Os acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre as convenções coletivas, conforme CLT, art. 620.4. O pedido de horas extras foi parcialmente acolhido. São válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, referentes ao período a partir de 25/05/2020, os quais não revelam registros de horários uniformes (britânicos) e não foram infirmados por outros meios de prova, ônus que recaía sobre o reclamante. O demonstrativo de diferenças acostado à réplica revelou-se equivocado. Em relação ao período anterior (26/03/2019 a 24/05/2020), ante a não apresentação injustificada dos registros de ponto, presume-se verídica a jornada alegada na inicial, não elidida por outros meios probatórios pela reclamada, sendo devidas horas extras e reflexos5. A indenização pelo intervalo intrajornada foi parcialmente deferida, considerando a ausência dos registros de ponto do período não prescrito até 24/05/2020, bem como a falta de anotação de sua concessão em alguns dias nos controles de ponto apresentados, em que a jornada ultrapassou 6 horas, eis que não supridas por outros meios de prova.6. O pedido de indenização por dano moral foi considerado improcedente por não provadas as situações alegadas como aptas a ensejá-lo, eis que desconsiderado por inconsistente o depoimento da única testemunha ouvida, convidada pelo trabalhador, que detinha o ônus probatório (CLT, art. 818, I).7. Em relação à correção monetária e juros, a sentença original deve ser reformada de ofício para se adequar à decisão vinculante proferida pelo E. do STF nas ADCs 58 e 59 e às alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A nulidade de cláusulas de acordo coletivo de trabalho pode ser declarada incidentalmente em dissídio individual, com efeitos inter partes, sendo comprovada a violação de direitos indisponíveis ou vícios na formação do acordo.2. Os acordos coletivos de trabalho, regularmente celebrados e registrados, prevalecem sobre as convenções coletivas de trabalho, conforme CLT, art. 620.3. A ausência de controles de ponto no período não prescrito gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, sendo ônus da reclamada a prova em contrário4. A atualização monetária e juros devem seguir as diretrizes da jurisprudência consolidada do STF (ADC 58 e 59) e do TST (SDI-I, RR 713-03.2010.5.04.0029) e as alterações da Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Art. 611-A, 611-B, 612, 620 da CLT; art. 71, §4º da CLT; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 8.177/1991, art. 39; CPC, art. 1013.Jurisprudência relevante citada: Súmula 415/TST; STF (ARE Acórdão/STF, Tema 1046); STF (ADC 58 e 59); TST (SDI-I, RR 713-03.2010.5.04.0029). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7272.5828.4622

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.

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Doc. LEGJUR 291.8801.7485.5531

3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE.


Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.1 O Regional deixou de se pronunciar a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho porque suscitada apenas nos embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido em recurso ordinário. 1.2. No recurso de revista, a reclamada deixa de atacar o fundamento adotado pela Corte Regional, limitando-se a afirmar a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, no particular, conforme Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRT PARA JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Não se trata de ação anulatória de cláusula normativa, a ensejar o julgamento originário na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, conforme art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional, transcrito pela parte. Portanto, tratando-se de recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional, para impugnar sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação à obrigação de não fazer e pagamento de indenização por dano moral coletivo, por alegada invalidade das cláusulas de acordos coletivos, veiculados em ação civil pública, não se cogita de incompetência funcional. Recurso de revista não conhecido. 3. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDOS COLETIVOS QUE FIXAM JORNADA DE 12 HORAS NO REGIME 4X4. VALIDADE. 4.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de acordos coletivos que fixaram jornada de dozes horas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com quatro dias de descanso seguidos, regime 4x4. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.6810.9974.6848

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO.


A teor do preceito insculpido no CPC, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 9ª. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 9ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. No que concerne ao intervalo intrajornada, trata-se de matéria prevista no, III do CLT, art. 611-A razão pela qual há possibilidade de disposição por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com a ressalva de que seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Em virtude das condições especiais a que estão submetidos os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o CLT, art. 71, § 5º estabelece a viabilidade do fracionamento do aludido intervalo, desde que esteja previsto em norma coletiva. Para tanto, é necessário ainda o cumprimento dos seguintes requisitos: a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. No presente caso, o caput da cláusula 9ª do acordo homologado dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e, por sua vez, o § 1º da referida cláusula prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. Carece, pois, de complementação o conteúdo normativo da cláusula ora impugnada. Isso porque, na hipótese de redução do intervalo intrajornada, é crucial a obediência ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. E, na situação de seu parcelamento, é necessária a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. Evidencia-se, portanto, a necessidade de adequação da cláusula 9ª do acordo homologado ao que dispõe os arts. 71, § 5º, e 611-A, III, da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 10ª. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 10ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a forma de cálculo do adicional noturno, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Cumpre registrar, ademais, que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese sobre o Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou três balizas com a finalidade de nortear a revisão judicial dos instrumentos coletivos, quais sejam, o princípio da equivalência entre os negociantes, a teoria do conglobamento e a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, desde que seja assegurado o patamar mínimo civilizatório. No que diz respeito à disposição sobre o trabalho noturno em norma coletiva, o, VI do CLT, art. 611-Bprevê a necessidade de que sua remuneração seja superior em relação ao trabalho diurno, conforme determina, inclusive, o CF/88, art. 7º, IX. Dessa forma, depreende-se que é viável a negociação coletiva acerca da base de cálculo do adicional noturno, contanto que seja cumprida a exigência de maior remuneração aos trabalhadores quando comparada àquela recebida pelo labor realizado diurnamente. No presente caso, a cláusula 10ª do acordo homologado estabelece que o trabalho noturno será efetuado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nessa situação, deve ser assegurado aos operadores do sistema de transporte de passageiros o recebimento de adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora normal, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. Constata-se, pois, que, ao dispor sobre a forma de cálculo do adicional noturno, a cláusula ora impugnada tratou de matéria passível de negociação entre as entidades sindicais. Isso porque a apuração do referido adicional com parâmetro no salário básico satisfaz o requisito segundo o qual a remuneração dos empregados submetidos ao trabalho noturno deve ser superior à daqueles que trabalham durante o dia. Com relação ao adicional noturno, esta colenda Corte Superior já se deparou com vários casos acerca da sua estipulação por meio de norma coletiva. Conforme a jurisprudência, mostra-se viável a negociação da modificação da base de cálculo do referido adicional em instrumento coletivo, desde que haja contrapartida em prol dos empregados, como, por exemplo, o acréscimo no percentual previsto no CLT, art. 73, caput. Impende salientar, contudo, que a contrapartida não se revela imprescindível quando o instrumento coletivo dispuser sobre matéria suscetível de negociação entre os interessados, como ocorre no caso da base de cálculo do adicional noturno. Conquanto seja irrefutável a impossibilidade de exclusão do referido adicional, a sua base de cálculo pode ser modificada por meio de norma coletiva, sem acréscimo percentual. Isso porque tal disposição não compromete a superioridade da remuneração do trabalho noturno em relação ao diurno, conforme previsto no texto constitucional. Precedente. Ao homologar, portanto, a cláusula 10ª do acordo firmado entre os sindicatos, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046, bem como com os arts. 611-B, VI, da CLT e 7º, IX, da CF/88. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 316.8418.7319.9884

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC/2015, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 519.5833.0047.2313

6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA V («SALÁRIO DO SUBSTITUTO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O art. 7º, XXVI, da CF/88estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas. 3. O 8º Regional julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos §§ 1º e 2º da Cláusula V da CCT de 2016/2017, ao fundamento de ser ilegal «cláusula normativa que limita o pagamento da substituição somente se por período superior a trinta dias «, porquanto em descompasso com a Súmula 159/TST, além de atentar contra os princípios que vedam a discriminação salarial e o enriquecimento sem causa. 4. In casu, merece ser provido o apelo do Sindicato patronal, pois: a) a decisão regional foi proferida em descompasso com a tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, quanto ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho; b) a decisão regional foi emitida em contraposição às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; c) deve ser aplicada, in casu, a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porque a hipótese dos autos não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis; d) não há de se falar em contrariedade à Súmula 159/TST, uma vez que o caput da Cláusula V dispõe que « enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o empregado substituto não fará jus ao salário contratual do substituído «, enquanto o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que « enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído «, tratando-se, pois, de situações distintas; e) muito embora o Tema 1.046 do STF seja claro ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado, « independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, verifica-se, incasu, da leitura da CCT de 2016/2017, vantagens compensatórias alusivas à remuneração diferenciada, à jornada para trabalho no campo, ao vale - refeição e ao seguro (cfr. cláusulas IX, XIII, XVII e XXIX, respetivamente). Recurso ordinário provido .

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Doc. LEGJUR 366.0607.8648.9379

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PEDIDO DO ENTE PÚBLICO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE DA SUSCITADA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE DO REQUISITO CONSTITUCIONAL - CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - GREVE DE LONGA DURAÇÃO - PARALISAÇÃO DE 41 DIAS - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS PARADOS A


rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 366.0607.8648.9379

8 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PEDIDO DO ENTE PÚBLICO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE DA SUSCITADA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE DO REQUISITO CONSTITUCIONAL - CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - GREVE DE LONGA DURAÇÃO - PARALISAÇÃO DE 41 DIAS - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS PARADOS A


rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 689.1583.4689.1240

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO.


O pedido incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser veiculado em autos próprios, dirigido à Presidência desta Corte superior, a quem compete julgá-lo, nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/1965, 14 da Lei 10.192/2001 e 267 e 268 do Regimento Interno do TST. AGESPISA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou em sentença normativa que eventual execução em desfavor da empresa suscitada deveria ser processada «pelo regime de precatório (ou RPV, conforme o valor), na forma da CF/88, art. 100 . 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular. 4. Recurso Ordinário não conhecido. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (« CLÁUSULA II - REPOSIÇÃO SALARIAL, «CLÁUSULA III - DIÁRIA DE VIAGENS/AJUDA DE CUSTOS, «CLÁUSULA IV - AUXÍLIO-FUNERAL, «CLÁUSULA V - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, «CLÁUSULA VI - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO ). ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar exatos 3,83% como índice de correção salarial, atrelado ao INPC/IBGE do período revisando, comporta reforma, a fim de se limitar o reajuste a 3,80% - patamar ligeiramente inferior ao índice INPC/IBGE apurado. 3. Recurso Ordinário provido parcialmente. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS REQUERIDO EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de Reconvenção em Dissídio Coletivo, intentada com o fim de readequação de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 à nova realidade orçamentária da empresa estatal. 2. O pedido de revisão de conteúdo de cláusula coletiva firmada em sentença normativa, fundamentado em modificação de premissas fáticas do contexto negocial, encontraria guarida em Dissídio Revisional autônomo, a ser ajuizado na forma do CLT, art. 873. Por sua vez, o CLT, art. 611-A, § 1º prevê a Ação Anulatória como seara processual própria para pleito de nulidade de instrumento coletivo autônomo, quando discutidos os elementos essenciais do negócio jurídico. Isso para que se viabilize às partes interessadas, em processo autônomo, o pleno exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Na presente hipótese, o pleito revisional veiculado em defesa pela empresa, relacionado à adequação das Cláusulas «XVI - Manutenção dos Benefícios Vigentes e Explicitação dos Regulamentos Existentes na empresa, «LX- Contribuição de fortalecimento sindical e «LXI- Auxílio Alimentação à atual situação econômica da empresa estatal, além de veiculado na seara processual imprópria, sequer guarda conexão com os pedidos veiculados na Petição Inicial e com a consequente defesa apresentada nos autos, o que desatende inclusive o quanto disposto no CPC, art. 343. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 969.2840.7216.0092

10 - TST A) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar 75/93


atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. In casu, não merece reparo o acórdão regional, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto proferido em estrita consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, já membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação anulatória, visando à declaração de nulidade, total ou parcial, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, a ação anulatória foi ajuizada em 21/05/24, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque os Autores deram causa ao ajuizamento da ação. Recurso ordinário provido. C) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva e de dissídio coletivo, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante com amparo no CPC, art. 85, § 8º, por apreciação equitativa. 2. Todavia, em que pese a clareza do disposto nos arts. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, e 292, § 3º, do CPC e dos precedentes da SDC desta Corte, adotados até então, acompanho a maioria dos membros da Seção, no sentido de não admitir a majoração, de ofício, do valor da causa em dissídio coletivo ou ação anulatória de cláusula coletiva, diante da inexistência de valor econômico estimável do bem jurídico que se buscou tutelar. Impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 840.5223.9061.0781

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -


Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 776.5100.8007.7670

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS RÉS. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO.


Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do Tribunal a quo, diante da ausência de prejuízo para a parte, nos termos do CLT, art. 794, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, o qual devolve ao Colegiado ad quem «todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas". Inteligência do CPC, art. 1.013, § 1º. Preliminar rejeitada. CLÁUSULA 3ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRENTES E O SINETRAPITEL/RO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 6º. PANDEMIA DO COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 927 E 936/2020. LEI 14.020/2020. MATÉRIA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLT, art. 611-A É válida a Cláusula 3ª do instrumento coletivo que prevê o parcelamento das verbas rescisórias durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020), pelas empresas do ramo de transporte e turismo locais. Embora as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 - esta última atualmente convertida na Lei 14.020/2020 - que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, não prevejam tal possibilidade, a negociação coletiva encontra respaldo nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, introduzidos pela Lei 13.467/2017, e no CF/88, art. 7º, XXVI, não cabendo o fundamento lançado na decisão recorrida de que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapolaria os limites legais e violaria os CLT, art. 477 e CLT, art. 611-A. Afinal, a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, que introduziu na CLT, por intermédio da Lei 13.467/2017, os arts. 611-A e 611-B, buscou o fortalecimento da negociação coletiva, instituto já prestigiado constitucionalmente mediante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, preceituado no CF/88, art. 7º, XXVI. O princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia de vontade coletiva encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nesse contexto, o CLT, art. 611-Aenumera de forma não taxativa os temas suscetíveis de negociação coletiva, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze, do referido artigo. Por outro lado, o CLT, art. 611-B ao utilizar o termo «exclusivamente, especifica o rol das matérias não passíveis de negociação coletiva, porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, conquanto a nova redação do § 6º do CLT, art. 477 preveja que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, nada impede a participação direta dos atores negociais - que se viram obrigados a se adaptar com austeridade e razoabilidade às contingências determinadas pelos órgãos públicos - na formulação de normas convencionais em conformidade com a nova realidade imposta pela emergência sanitária, buscando viabilizar a manutenção da saúde financeira e a continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo estadual e interestadual e turismo de passageiros, como no caso concreto. Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA 4ª DO ACT 2020/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Consoante bem registrado pela Corte de origem, em razão da gravidade da situação social, econômica e de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19, a suspensão temporária dos contratos de trabalho foi autorizada pela Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, a qual estabelece que tal medida pode ser ajustada mediante negociação coletiva (art. 11) ou por acordo individual escrito entre empregado e empregador e, somente nesta última hipótese, a suspensão está condicionada ao encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos (art. 8º, § 1º) e à comunicação ao sindicato da respectiva categoria no prazo de 10 dias da data da sua celebração (art. 12, § 4º). Todavia, as exigências de encaminhamento antecipado de proposta de acordo ao empregado e de comunicação prévia ao Sindicato da categoria profissional obviamente não se aplicam ao caso, em que a suspensão temporária do contrato de trabalho se deu mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho. Portanto, a cláusula 4ª do ACT 2020/2020 possui respaldo legal. Daí por que foi reputada válida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. CLÁUSULA 11ª DO ACT 2020/2020. LICENÇA NÃO REMUNERADA. Conforme bem esposado pelo Tribunal de origem, a licença não remunerada seria uma faculdade conferida ao próprio empregado, com a qual o empregador deve aquiescer após solicitação por escrito. Efetivamente, a Cláusula 11ª do ACT 2020/2020 condiciona a concessão da licença não remunerada ao pedido do empregado e à anuência do empregador. Um benefício pactuado nesses moldes não acarreta prejuízo ao trabalhador, tendo em vista que depende da sua própria vontade, e tampouco contraria as disposições de proteção ao trabalho, na forma do CLT, art. 444. Incide, por analogia, o CLT, art. 468, que autoriza a alteração das condições contratuais por mútuo consentimento, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, tratando-se de alteração bilateral do contrato de trabalho. Como se vê, conquanto a licença não remunerada não possua previsão constitucional ou infraconstitucional, não pode ser invalidada a Cláusula 11ª do ACT 2020/2020, que prestigia a vontade das partes, sem violar nenhum direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 927.1171.3604.9327

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA APROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - O


recorrente sustenta que « A presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito porque o autor APROVOU a integralidade das novas redações das normas coletivas que já estão sendo adotadas para 2023 , conforme constaria no documento de id. e7499c9. 2 - Em consulta ao documento mencionado pelo recorrente, de id. e7499c9 (fl. 598), observa-se que se trata de razões finais, nas quais o MPT reitera os termos da inicial, nada havendo sobre concordância com as normas coletivas em debate. 3 - Ademais, o documento digitalizado que o recorrente aponta em sua petição, à fl. 628, não se refere aos autos, mas ao processo ROT - 0020822-08.2022.5.04.0000, o qual, inclusive, já foi julgado por esta SDC e foi rejeitada idêntica preliminar. 4 - Assim, seja porque não há prova de acordo em relação ao presente processo, seja porque a mera sinalização do MPT quanto ao teor das cláusulas não as torna imunes à apreciação pelo Poder Judiciário, subsiste a legitimidade do MPT, nos termos do Lei Complementar 75/93, art. 83, IV, bem como o interesse processual, não havendo se falar em extinção do processo, nos termos do CPC, art. 485, VI. 5 - Rejeitada a preliminar. CLÁUSULAS QUIQUAGÉSIMA SEGUNDA E QUIQUAGÉSIMA TERCEIRA. COTAS DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1 - As cláusulas em debate restringiam a base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoa com deficiência. O acórdão do TRT julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade das referidas cláusulas. 3 - A jurisprudência da SDC já se firmou no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho por afronta ao CLT, art. 611, como é o caso da cota de pessoas com deficiência. 4 - Registre-se, ademais, que a norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 2021/2023, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611-B, XXII, da CLT) e a aprendizagem (art. 611-B, XXIII, da CLT). 5 - Acrescenta-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. No julgamento da matéria, constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. Partindo desta premissa, o STF, ao apreciar reclamações, tem entendido pela não aderência da controvérsia ao Tema 1.046. 6 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 7 - Nega-se provimento. PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEXTO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Os parágrafos da cláusula em debate, anulados pelo TRT, permitiam a supressão do intervalo intrajornada. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 4 - A partir das balizas reconhecidas pelo STF, o direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) encontra limites no princípio da adequação setorial negociada, o que inclui a impossibilidade de dispor sobre direitos de indisponibilidade absoluta. 5 - Cumpre notar que a OIT, por meio do seu Comitê de Peritos, ao apreciar os limites da negociação coletiva previsto na legislação brasileira, destacou que os objetivos das Convenções 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, é a promoção da negociação coletiva, a fim de alcançar condições de trabalho mais favoráveis que as previstas na legislação interna. 6 - Assim, considerando que integram o patamar mínimo civilizatório os tratados internacionais incorporados pelo Direito Brasileiro, deve-se considerar que a limitação razoável das horas de trabalho e o repouso são requisitos para que um trabalho tenha condições justas, nos termos do Protocolo de San Salvador (ratificado pelo Brasil - norma de caráter supralegal). 7 - Além disso, a CCT em análise foi firmada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo-lhe aplicável, portanto, o CLT, art. 611-A E, embora se admita que os entes coletivos negociem normas acerca do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), a lei não permite a supressão integral do repouso, como previsto na norma coletiva em análise. 8 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 9 - Nega-se provimento.... 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Doc. LEGJUR 229.0067.6021.1546

14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Doc. LEGJUR 592.4226.4460.8968

15 - TST RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDESP/RS). AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1 - O SINDESP/RS


defende a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da preliminar de ato jurídico perfeito, além de apresentar argumentos em relação à prevalência do convencionado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF) e à teoria do conglobamento, para defender a impossibilidade de anulação de cláusulas do instrumento coletivo. 2 - Quanto à preliminar de ato jurídico perfeito, Não há qualquer prova nos autos de que o MPT concordou previamente com o teor das cláusulas firmadas. Pelo contrário, o parecer exarado em ação diversa (fl. 125) demonstra oposição expressa do MPT quanto às cláusulas 52ª (aprendizes) e 86ª (contribuição ao sindicato patronal). 3 - Além disso, o MPT possui legitimidade para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (arts. 127, da CF/88 e 53, IV, da Lei Complementar 75/93) e seus membros estão resguardados pela independência funcional (art. 127, §1º, CF/88). 4 - No que se refere à alegação de prevalência do convencionado sobre o legislado, registre-se que, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deste modo, por ocasião da celebração de instrumentos coletivos, deve ser observado pelas partes o patamar mínimo civilizatório constituído pelas garantias fundamentais, o que deve ser analisado no mérito, em relação a cada uma das cláusulas declaradas nulas pelo TRT da 4ª Região, e não em sede de preliminar. 5 - No que toca à teoria do conglobamento, esta é uma das correntes de aplicação do Princípio da Norma mais favorável, utilizada para verificar qual norma será aplicada no caso concreto, quando há conflito de diplomas normativos. Tal teoria, contudo, não impede a anulação de cláusulas ilegais ou inconstitucionais. 8 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) - APRENDIZES 1 - A norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do CLT, art. 611. 2 - Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. 3 - Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao CLT, art. 611. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4 - Ademais, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo com vigência pelo período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) - MANUTENÇÃO DO EMPREGO 1 - A cláusula em exame prevê que, na hipótese de rompimento do contrato de terceirização de serviços entre empresas prestadora e tomadora de serviços, caso o empregado seja (re)contratado pelo novo prestador de serviços, para laborar no mesmo local de trabalho, seu contrato anterior será considerado automaticamente extinto por acordo, nos termos do CLT, art. 484-A ficando o seu antigo empregador desobrigado do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 6.708/1979 e obrigado ao pagamento de apenas metade do aviso prévio e de apenas 20% multa do FGTS. 2 - A SDC, em julgado anterior ao Tema 1.046 do STF e à Lei 13.467/2017, fixou entendimento de que cláusulas dessa natureza seriam inválidas . 3 - Ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - Dentre os direitos indisponíveis, portanto, estão os elencados no rol do CLT, art. 7º, entre eles, aviso prévio proporcional e FGTS (art. 7º, III e XXI, da CF/88). 6 - Após a Lei 13.467/2017, a CLT também passou a prever um rol de direitos considerados absolutamente indisponíveis por norma coletiva, entre eles, estão o FGTS, incluindo a correspondente multa de 40%, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 611-B, III e XVI, CLT). 7 - A norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da CF/88. 8 - Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, da CF/88), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. 9 - Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT da 4ª Região que declarou a nulidade da cláusula 55ª. 10 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA (56ª) - ESTABILIDADE GESTANTE 1 - Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2 - O Supremo Tribunal Federal, objetivando proteger a maternidade e o nascituro, decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida. Seguindo essa diretriz, a jurisprudência desta Seção Especializada consolidou-se na Orientação Jurisprudencial 30, segundo a qual « a teor do CLT, art. 9º, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário . 3 - No caso concreto, o parágrafo segundo da cláusula 56ª estabelece condições ao exercício da estabilidade da gestante ao prever que no caso de demissão, « deverá comunicar o fato tão logo saiba, devendo imediatamente solicitar a sua readmissão ao empregador , sob pena de não fazer jus aos salários do período em que esteve afastada. Não é admitida a imposição de condições ao exercício do direito à estabilidade pela gestante, ainda que por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, uma vez que o art. 10, II, b, do ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. 4 - Ressalta-se que até mesmo o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa não afasta a referida garantia constitucional. Nesse sentido, o fator condicionante à aquisição do direito é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada por uma das hipóteses previstas no CLT, art. 482. 5 - Ademais, o parágrafo segundo da cláusula 56ª, ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula 244, que estabelece que « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT) . 6 - Esta Seção Especializada já apreciou cláusulas de teor semelhante a que se discute nestes autos, concluindo pela exclusão da regra do instrumento normativo. Julgados. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (70ª) - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 1 - A convenção coletiva em análise tem vigência para o período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017. A redação do parágrafo primeiro da Cláusula 70ª, que foi anulado pelo TRT, estabelece que « se o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não for gozado, ele deverá ser indenizado, ou, se gozado parcialmente, deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50% . 2 - Esta SDC, em julgamento envolvendo o mesmo sindicato patronal e com cláusula de idêntico teor, já adotou entendimento de que tal norma é inválida, por permitir a supressão total do intervalo intrajornada (ROT-37735-65.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/04/2024). 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3848.9296.4932

16 - TST I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1046 DO STF - NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito relativa à possibilidade de flexibilização do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro ostenta natureza constitucional, a teor da CF/88, art. 7º, XV, não se referindo, portanto, ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, em 02/06/2022 foi julgado o mérito do referido Tema 1046, não se havendo de falar em sobrestamento do feito. Preliminar rejeitada. II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO art. 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão «hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro, contida na letra «a do caput da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor da CF/88, art. 7º, XV, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos.

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Doc. LEGJUR 477.6197.4029.8741

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a despeito de as cláusulas convencionais regularem situação pretérita, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, pois a declaração de sua nulidade ainda pode repercutir nas relações individuais de trabalho abrangidas por sua vigência, o que se aplica à tutela de urgência concedida na origem. CLÁUSULAS 27ª - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR E JOVEM APRENDIZ E 28ª - DA CONTRATAÇÃO DE PNE, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, e de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/91, art. 93, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do CLT, art. 611 que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 170.6395.5242.6154

18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO E A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 617 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os, III e VI do CF/88, art. 8ºdispõem, respectivamente, que « ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e que «é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho «. Por sua vez, o CLT, art. 617, caput preceitua que « os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica «. 2. O TRT da 3ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, ao fundamento de ser nulo o acordo coletivo firmado diretamente entre a Empresa e a Comissão de Empregados, quando não observado o disposto no CLT, art. 617, em especial, a comunicação prévia para fins de garantir o protagonismo do Sindicato, da Federação ou da Confederação da categoria profissional, resguardando-se o conteúdo do art. 8º, III, da CF. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte firmou o entendimento de que, conforme a dicção do art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, de modo que a validade de instrumento negocial firmado entre a Empresa e a Comissão de Empregados está condicionada à comprovação de que o Sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. 4. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois: a) não há de se falar na inércia ou recusa do Sindicato profissional em negociar com a Fundação, mormente em face da análise dos documentos juntados aos autos e, tal como afirmado expressamente pela Fundação em seu apelo, no sentido de que « nas mensagens trocadas ao longo do período de negociação das cláusula «, infere-se que o ente sindical não abandonou as negociações, mas, ao contrário, delas participou ativamente, embora de forma contrária ao interesse patronal; b) na realidade, o que ocorreu foi o entrave das negociações quanto às cláusulas referentes à participação nos resultados e à contribuição sindical obrigatória, esta última sob a alegação patronal de que tal cláusula seria ilegal frente à tese fixada pelo STF no Tema 935, o que, todavia, não se revela como motivo justificável, mormente porque ainda pendia de análise, perante a Suprema Corte, os embargos de declaração opostos sobre tal questão, com pedido de efeito modificativo do julgado; c) devidamente cientificado, o ente sindical abriu as negociações com a Fundação, as quais restaram infrutíferas, daí porque não restou caracterizada, in casu, a hipótese prevista no §1º do CLT, art. 617, de modo a amparar a constituição da Comissão de Empregados, razão pela qual correta a decisão regional que declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, entabulado entre a Fundação Arcelormittal e a Comissão de Empregados, porquanto inválido, já que formalizado sem a presença obrigatória do Sindicato profissional, a teor do art. 8º, VI, da CF, carecendo, pois, de legitimidade; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte é firme no sentido de que o efeito ex tunc é próprio do provimento da ação anulatória, ressalvado, entretanto, os efeitos favoráveis previstos na Lei 4.725/65, art. 6º, § 3º, daí porque não há de se cogitar em modulação de efeitos, como almejado pela Empresa. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00 CONSIDERADO ÍNFIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CPC, art. 85, § 8º - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O CPC, art. 85, § 8º dispõe que « nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos, do § 2º «. 2. In casu, o Regional condenou a Fundação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, a teor do CPC, art. 85, § 8º, ao fundamento de ter sido atribuído ao feito o valor irrisório de R$1.000,00. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. Recurso ordinário desprovido.

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Doc. LEGJUR 648.9202.1192.4059

19 - TST RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1046 DO STF - NÃO PROVIMENTO. A controvérsia tratada no presente feito relativa à possibilidade de flexibilização do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro ostenta natureza constitucional, a teor da CF/88, art. 7º, XV, não se referindo, portanto, ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, em 02/06/2022 foi julgado o mérito do referido Tema 1046, não se havendo de falar em sobrestamento do feito. Recursos ordinários desprovidos. II) CLÁUSULA 6ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO art. 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente em parte a ação anulatória para declarar a nulidade das seguintes expressões: «A concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro e «É obrigatória a concessão do repouso semanal remunerado em 01 (um) domingo a cada 04 (quatro), ou seja trabalha 03 (três) folga 01 (um) domingo, do caput da cláusula 6ª (sexta) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor da CF/88, art. 7º, XV, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos. III) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei 7.347/85, art. 18, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. No caso, não se revelou a má-fé do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento da ação, não sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recursos ordinários desprovidos,

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Doc. LEGJUR 833.8849.5314.1599

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. MEDIDA LIMINAR. ASTREINTE. LIMITAÇÃO DO VALOR. 1 - A


recorrente se insurge contra o deferimento de medida liminar para suspender a Cláusula 40ª, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. 2 - A decisão liminar - que suspendeu os efeitos da Cláusula 40ª - foi superada pelo acórdão de mérito proferido pelo TRT, o qual anulou referida cláusula. Ademais, o ACT em debate teve sua vigência exaurida em 31/07/2024. 3 - Além disso, a própria recorrente, em sua peça recursal, noticia que não houve qualquer descumprimento da liminar, não havendo pagamento da multa diária, de modo que não há sucumbência que suscite a discussão acerca da redução do valor da astreinte . 4 - Sob qualquer perspectiva que se analise, a parte carece de interesse recursal, em inobservância ao CPC, art. 996. 5 - Recurso ordinário de que não se conhece. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1 - A cláusula em debate restringia a base de cálculo da cota de pessoa com deficiência ao quantitativo de trabalhadores da administração, excluindo os trabalhadores das minas de subsolo do cômputo. 2 - O acórdão do TRT julgou procedente a ação anulatória para: « declarar a nulidade da Cláusula 40ª (Quadragésima) [...] em face da ausência de legitimidade para transigir sobre matéria relativa a interesses difusos de trabalhadores não empregados, no caso, pessoas com deficiência «. 3 - A jurisprudência da SDC já se firmou no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho por afronta ao CLT, art. 611, como é o caso da cota de pessoas com deficiência. 4 - Registre-se, ademais, que a norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 01/08/2022 a 31/07/2024, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611-B, XXII, da CLT). 5 - Acrescenta-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. No julgamento da matéria, constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. Partindo desta premissa, o STF, ao apreciar reclamações, tem entendido pela não aderência da controvérsia ao Tema 1.046. 6 - Nega-se provimento.... ()

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