Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.6810.9974.6848

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO.

A teor do preceito insculpido no CPC, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 9ª. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 9ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. No que concerne ao intervalo intrajornada, trata-se de matéria prevista no, III do CLT, art. 611-A razão pela qual há possibilidade de disposição por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com a ressalva de que seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Em virtude das condições especiais a que estão submetidos os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o CLT, art. 71, § 5º estabelece a viabilidade do fracionamento do aludido intervalo, desde que esteja previsto em norma coletiva. Para tanto, é necessário ainda o cumprimento dos seguintes requisitos: a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. No presente caso, o caput da cláusula 9ª do acordo homologado dispõe sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados responsáveis pelo transporte coletivo urbano de passageiros e, por sua vez, o § 1º da referida cláusula prevê seu fracionamento, em até três períodos, entre as viagens efetuadas durante a jornada de trabalho. Carece, pois, de complementação o conteúdo normativo da cláusula ora impugnada. Isso porque, na hipótese de redução do intervalo intrajornada, é crucial a obediência ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. E, na situação de seu parcelamento, é necessária a fruição entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, bem como a salvaguarda da concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem. Evidencia-se, portanto, a necessidade de adequação da cláusula 9ª do acordo homologado ao que dispõe os arts. 71, § 5º, e 611-A, III, da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA 10ª. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a cláusula 10ª do acordo homologado pelo egrégio Tribunal Regional, a qual dispõe sobre a forma de cálculo do adicional noturno, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. A propósito, a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, todavia, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos coletivos não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, além da impossibilidade de a norma coletiva regular interesses que ultrapassem o âmbito das representações dos sindicatos celebrantes. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Cumpre registrar, ademais, que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese sobre o Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou três balizas com a finalidade de nortear a revisão judicial dos instrumentos coletivos, quais sejam, o princípio da equivalência entre os negociantes, a teoria do conglobamento e a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, desde que seja assegurado o patamar mínimo civilizatório. No que diz respeito à disposição sobre o trabalho noturno em norma coletiva, o, VI do CLT, art. 611-Bprevê a necessidade de que sua remuneração seja superior em relação ao trabalho diurno, conforme determina, inclusive, o CF/88, art. 7º, IX. Dessa forma, depreende-se que é viável a negociação coletiva acerca da base de cálculo do adicional noturno, contanto que seja cumprida a exigência de maior remuneração aos trabalhadores quando comparada àquela recebida pelo labor realizado diurnamente. No presente caso, a cláusula 10ª do acordo homologado estabelece que o trabalho noturno será efetuado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Nessa situação, deve ser assegurado aos operadores do sistema de transporte de passageiros o recebimento de adicional noturno no percentual de 20% sobre a hora normal, cuja incidência ocorrerá sobre o salário básico. Constata-se, pois, que, ao dispor sobre a forma de cálculo do adicional noturno, a cláusula ora impugnada tratou de matéria passível de negociação entre as entidades sindicais. Isso porque a apuração do referido adicional com parâmetro no salário básico satisfaz o requisito segundo o qual a remuneração dos empregados submetidos ao trabalho noturno deve ser superior à daqueles que trabalham durante o dia. Com relação ao adicional noturno, esta colenda Corte Superior já se deparou com vários casos acerca da sua estipulação por meio de norma coletiva. Conforme a jurisprudência, mostra-se viável a negociação da modificação da base de cálculo do referido adicional em instrumento coletivo, desde que haja contrapartida em prol dos empregados, como, por exemplo, o acréscimo no percentual previsto no CLT, art. 73, caput. Impende salientar, contudo, que a contrapartida não se revela imprescindível quando o instrumento coletivo dispuser sobre matéria suscetível de negociação entre os interessados, como ocorre no caso da base de cálculo do adicional noturno. Conquanto seja irrefutável a impossibilidade de exclusão do referido adicional, a sua base de cálculo pode ser modificada por meio de norma coletiva, sem acréscimo percentual. Isso porque tal disposição não compromete a superioridade da remuneração do trabalho noturno em relação ao diurno, conforme previsto no texto constitucional. Precedente. Ao homologar, portanto, a cláusula 10ª do acordo firmado entre os sindicatos, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046, bem como com os arts. 611-B, VI, da CLT e 7º, IX, da CF/88. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento.... ()

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