Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.5383.8093.6210

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de nulidade de acordos coletivos de trabalho, por incompetência do juízo, ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita; e, considerou prejudicados os pedidos com base em convenções coletivas de trabalho, em razão da prevalência dos acordos coletivos, nos termos do CLT, art. 620. O recurso também questiona a decisão que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais, e discute a correção monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) a validade da decisão de extinção sem resolução de mérito do pedido de nulidade dos acordos coletivos e o direito à aplicação das convenções coletivas ao contrato de trabalho havido entre as partes; (II) o direito às horas extras vindicadas, conforme jornada alegada, verificando a idoneidade ou não dos controles de ponto apresentados (III) o direito à indenização do intervalo intrajornada, nos dias em que não anotados nos controles de ponto; (IV) o direito à indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho; (V) estabelecer os critérios corretos para a correção monetária e os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA nulidade de acordos coletivos na íntegra não pode ser analisada em reclamação trabalhista, pois exige via processual adequada, além de ser necessária a demonstração da violação de direitos previstos no CLT, art. 611-B A constitucionalidade do CLT, art. 611-A que amplia o poder de negociação coletiva, foi confirmada pelo STF (Tema 1046). Os acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre as convenções coletivas, conforme CLT, art. 620.4. O pedido de horas extras foi parcialmente acolhido. São válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, referentes ao período a partir de 25/05/2020, os quais não revelam registros de horários uniformes (britânicos) e não foram infirmados por outros meios de prova, ônus que recaía sobre o reclamante. O demonstrativo de diferenças acostado à réplica revelou-se equivocado. Em relação ao período anterior (26/03/2019 a 24/05/2020), ante a não apresentação injustificada dos registros de ponto, presume-se verídica a jornada alegada na inicial, não elidida por outros meios probatórios pela reclamada, sendo devidas horas extras e reflexos5. A indenização pelo intervalo intrajornada foi parcialmente deferida, considerando a ausência dos registros de ponto do período não prescrito até 24/05/2020, bem como a falta de anotação de sua concessão em alguns dias nos controles de ponto apresentados, em que a jornada ultrapassou 6 horas, eis que não supridas por outros meios de prova.6. O pedido de indenização por dano moral foi considerado improcedente por não provadas as situações alegadas como aptas a ensejá-lo, eis que desconsiderado por inconsistente o depoimento da única testemunha ouvida, convidada pelo trabalhador, que detinha o ônus probatório (CLT, art. 818, I).7. Em relação à correção monetária e juros, a sentença original deve ser reformada de ofício para se adequar à decisão vinculante proferida pelo E. do STF nas ADCs 58 e 59 e às alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A nulidade de cláusulas de acordo coletivo de trabalho pode ser declarada incidentalmente em dissídio individual, com efeitos inter partes, sendo comprovada a violação de direitos indisponíveis ou vícios na formação do acordo.2. Os acordos coletivos de trabalho, regularmente celebrados e registrados, prevalecem sobre as convenções coletivas de trabalho, conforme CLT, art. 620.3. A ausência de controles de ponto no período não prescrito gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, sendo ônus da reclamada a prova em contrário4. A atualização monetária e juros devem seguir as diretrizes da jurisprudência consolidada do STF (ADC 58 e 59) e do TST (SDI-I, RR 713-03.2010.5.04.0029) e as alterações da Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Art. 611-A, 611-B, 612, 620 da CLT; art. 71, §4º da CLT; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 8.177/1991, art. 39; CPC, art. 1013.Jurisprudência relevante citada: Súmula 415/TST; STF (ARE Acórdão/STF, Tema 1046); STF (ADC 58 e 59); TST (SDI-I, RR 713-03.2010.5.04.0029). ... ()

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