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Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 165.0973.7000.7900

1 - TJSP Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Estado. Descabimento. Ação indenizatória. Propositura por empresa privada contra o Consórcio Linha Amarela e o Metrô. Responsabilidade direta destes como executor e dono da obra, sendo a do Estado apenas subsidiária. Indeferimento mantido. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.5100

2 - TJRJ Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. Trafego de veículos pesados na linha amarela. Congestionamento. Limitação de horário. Poder de polícia da municipalidade. Possibilidade. Liminar. Indeferimento. Súmula 58/TJRJ. Lei 12.016/2009.


«A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos, de alcance geral, ou por meio de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portarias, bem como normas administrativas que disciplinem horários e condições de tráfego nas vias municipais são disposições genéricas, próprias da atividade de polícia administrativa.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4673.1003.8300

3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente na linha amarela do metrô. Interdição de residência dos moradores contíguo às obras. Moradora que se viu privada de comercializar salgados e doces em seu imóvel, bem como da exploração de um estacionamento. Ação julgada procedente. Impugnação. Desacolhimento. Indenização devida, mantida e majorada. Evidentes transtornos e perturbações suportados pela autora. Recursos das rés improvido e parcialmente provido da autora

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Doc. LEGJUR 150.4673.1003.8200

4 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Lucro cessante e dano emergente. Acidente na linha amarela do metrô. Interdição de residência dos moradores contíguo às obras. Moradora que se viu privada de comercializar salgados e doces em seu imóvel, bem como da exploração de um estacionamento. Ação julgada procedente. Impugnação. Desacolhimento. Indenização devida, mantida e majorada. Indenização a ser paga solidariamente pelas rés. Responsabilidade civil objetiva, não necessitando da comprovação da culpa. Recursos das rés improvido e parcialmente provido da autora.

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Doc. LEGJUR 947.1191.0063.7767

5 - TJRJ Apelação. Ação de regresso. Caminhão da ré que se chocou contra passarela e provocou a sua queda, quando transitava pela Linha Amarela. Indenização securitária paga à empresa responsável pela manutenção da passarela. No contrato de seguro, realizado o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano (art. 786, caput do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 951.0843.0095.2530

6 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM PIPA/LINHA CHILENA. LINHA AMARELA. ÓBITO.

I. CASO EM EXAME:

Ação indenizatória de danos morais e materiais proposta pela genitora em razão do falecimento de seu filho decorrente de esgorjamento por linha de pipa na Linha Amarela. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7555.3500

7 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Bala perdida. Linha Amarela. Ferimento causado a transeunte em tiroteio provocado por terceiros não identificados. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.


«Não se desconhece que é francamente majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que o Estado não tem responsabilidade civil por danos provocados em episódios de «bala perdida, sendo invariável o argumento de que o Estado não pode ser responsabilizado por «omissão genérica. Reclama revisão a jurisprudência que reconhece a não responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro pelos frequentes danos causados por balas perdidas, que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de cidadãos inocentes. O clima de insegurança chegou a tal ponto que os mais favorecidos têm trafegado pelas vias da cidade em carros blindados. Há uma guerra não declarada, mas as autoridades públicas, aparentemente, ainda não perceberam a extensão e a gravidade da situação. Pessoas são assassinadas por balas perdidas dentro de suas casas, enquanto dormem, em pontos de ônibus, em escolas, nas praias e em estádios de futebol. O Estado não se responsabiliza por esta criminosa falta de segurança, escudado por um verdadeiro nonsense teórico-jurídico, como se os projéteis que cruzam a cidade viessem do céu. Além disso, a tese tem servido como efetivo estímulo para que a Administração permaneça se «omitindo genericamente, até porque aos eventos de balas perdidas tem-se dado o mesmo tratamento jurídico dispensado ao dano causado pelo chamado «Act of God. A vetusta doutrina da responsabilidade subjetiva por atos omissivos da Administração Pública não tem mais lógica ou razão de ser em face do abandono em que se encontra a população da cidade do Rio de Janeiro. Ainda que se concordasse com o afastamento da responsabilidade objetiva, nestes casos, seria possível, sem muito esforço, verificar que no conceito de culpa «stricto sensu cabe a manifesta inação do Estado e sua incapacidade de prover um mínimo de segurança para a população, sendo intuitivo o nexo causal. Não se trata, bem de ver, de episódios esporádicos ou de fortuitos. Tais eventos já fazem parte do dia-a-dia dos moradores da cidade. Pessoas são agredidas e mortas dentro de suas próprias casas. Autoridades são roubadas em vias expressas sob a mira de armamentos de guerra. Dizer que o Estado não é responsável equivale, na prática, a atribuir culpa à vítima. O dano sofrido é a sanção. Recurso provido por maioria.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.8300

8 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Contrato de seguro automotivo. Direito à assistência 24 horas. Paralisação do automóvel do autor em plena linha amarela, em horário noturno e nas proximidades da favela da Maré. Resgate particular. Verba fixada em R$ 4.000,00. CDC, art. 14, § 1º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X.


«Seguradora que deixou de enviar reboque ao local a pretexto de não haver pessoal disponível para realizar a operação, dando ao consumidor apenas a possibilidade de agendamento do resgate para um outro dia. Circunstância que obrigou o contratante a providenciar resgate particular. Demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais em razão da falha no serviço. Sentença «a quo que julgou procedente em parte o pleito autoral. Danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelo das partes. Enquanto a ré objetiva a reforma integral da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido, o autor pugna pela majoração do «quantum fixado. Manutenção do «decisum. O contrato de seguro possui um caráter social muito preponderante, pelo que, o descumprimento de suas cláusulas pela seguradora revela ato ilícito passível de indenização. No mais, «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes. Inteligência contida no CCB, art. 187. Caráter dúplice do dano moral. Indenização que serve não só como recompensa à vítima, mas também como punição pela conduta reprovável do ofensor. Segurado que ficou a mercê de toda sorte em via pública de alta periculosidade e em horário noturno sem a devida assistência. Reconhecimento da falha no serviço. Verba fixada com razoabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 486.4531.5908.3519

9 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE DEMOLIR O IMÓVEL DO AUTOR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL QUE, SEGUNDO O MUNICÍPIO, ESTÁ INSERIDO NO PROJETO DE ALINHAMENTO DA LINHA AMARELA (PAA 8877-DER) E A CONSTRUÇÃO NÃO SERIA LEGALIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A LEGALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO INDICAM A EXISTÊNCIA DE ALGUM RISCO IMINENTE OU QUE O IMÓVEL ESTEJA A IMPEDIR A EXECUÇÃO DE ALGUM PROJETO CONSTRUTIVO PELA MUNICIPALIDADE. DEMOLIÇÃO QUE PODE SER POSTERGADA ATÉ A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SENDO EVIDENTE A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 361.4252.3542.3969

10 - TJRJ Ação de conhecimento. Pedido de dano material e moral. Relato autoral de ter sofrido «traumas contusos em ambas as pernas, além de escoriações, em acidente envolvendo dois carros de passeio e uma viatura da PRF (Polícia Rodoviária Federal) ocorrido na Linha Amarela - sentido Barra da Tijuca - Av. Governador Carlos Lacerda. Sentença de improcedência. Apelo manejado pelo autor. Responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 734 do CC, CF/88, art. 37, § 6º e CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Não há como afastar a conclusão da sentença, de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Aplicação da súmula 330 deste Tribunal de Justiça. Dano não comprovado. Ausência de responsabilidade da ré. Parte autora, ora apelante, que inova, em parte de sua argumentação de razões recursais. Inovação recursal. Só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (art. 1.013, §1º, do CPC). Manutenção da sentença. Majoração dos ônus sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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Doc. LEGJUR 125.9594.7000.0100

11 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Danos causados ao veículo. Chuva. Inundação da via expressa. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«Dano ao veículo que trafegava pela linha amarela em decorrência de alagamento causado por fortes chuvas. Motorista que teve que abandonar o veículo e aguardar a água baixar. Omissão da concessionária que não tomou as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais. Perda total do veículo. Reparação moral pelos transtornos e aborrecimentos causados ao proprietário do veículo fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra justa e proporcional ao dano infligido. Sentença de procedência, incensurável, desprovimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 910.7544.5253.8774

12 - TJRJ APELAÇÃO -


CP, art. 180 - MP contra sentença absolutória. No dia 24 de junho de 2022, por volta 04h:50, na Avenida Governador Carlos Lacerda, galeria embaixo do viaduto da saída 5 da Linha Amarela, no bairro Pilares, nesta comarca, o apelado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, adquiriu e recebeu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, cerca de 50 metros de cabos de eletricidade, que sabia ser produto de crime, notadamente um crime de furto perpetrado momentos antes. Na ocasião, os PMERJs estavam baseados na saída 5 da Linha Amarela, quando foram alertados por funcionários da LAMSA de que havia indivíduos na galeria que ficam embaixo do viaduto em poder de grande quantidade de cabos. Ao se dirigirem ao local, os policiais militares encontraram o ora recorrido em posse de mais de 50 metros de cabos, além de 01 lanterna e 01 pequena faca serrilhada. Os outros dois indivíduos, no entanto, fugiram para dentro da galeria e não foram alcançados pela guarnição. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Materialidade e autoria delitivas restaram positivadas. Depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Súmula 70/STJJ. A versão do ora apelado é desconhecida eis que revel. Registra-se que, ainda que o valor do bem, objeto da receptação, não tenha sido estimado, não pode deixar de ser considerado como penalmente relevante, principalmente, quando se verifica que se trata de 50m de cabos de eletricidade. Por óbvio, possui valor de mercado. Não aplicação do princípio da bagatela. Outrossim, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito. Precedente do STJ. A condenação se impõe. Da dosimetria. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o ora apelado HENRIQUE TOSTES DOMINGUES, pela prática do crime previsto no CP, art. 180. Analisando a FAC de doc. 293 fl. 08, verifico que o apelado é portador de maus antecedentes, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6, atingindo a pena o patamar definitivo, em razão da ausência de outras causas moduladoras, de 1 ano, 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, bem como a suspensão condicional do pena, ante o reconhecimento dos maus antecedentes ( arts. 44, III, e, 77, II, todos do CP). Pelos mesmos motivos, fixo o regime semiaberto ( art. 33, §3º, do CP). Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Do prequestionamento Defensivo. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma da sentença. Provimento do recurso Ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 161.7164.3003.2400

13 - STJ Direito administrativo. Ação de indenização. Contrato de prestação de serviço. Atividade desenvolvida pela empresa entre período que permeio a elaboração/assinatura do 5º termo aditivo e a determinação de paralização do serviços prestados. Possibilidade de adimplemento. Violação aos arts. 3º, 54, 55, 57, e 60, § 2º, 65, § 1º, da Lei 8.666/93. Ausência de prequestionamento da tese. Incidência da Súmula 211/STJ. Voto retificado. Recurso não conhecido.


«1. Discute-se no recurso especial se serviços prestados em período que permeou a autorização para elaboração/assinatura do 5º termo aditivo e a determinação de paralização dos serviços prestados na obra da Linha Amarela - Rio de Janeiro - deverão ou não ser adimplidos pela administração. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.6574.0672.5403

14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial por três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, além do injusto de resistência qualificada, sob o signo do concurso material. Ausência de questionamento recursal quanto aos juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Recurso que persegue a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que o Réu (confesso) e dois comparsas não identificados, armados, atravessaram em meio à via o Volkswagen Fox em que estavam embarcados e, com isso, interceptaram a trajetória do Volkswagen T-Cross do casal Fernanda e Marcos, na hora em que este carro passava pela Rua Henrique Scheidt, no Engenho de Dentro, em horário noturno. Criminosos que, na sequência, subtraíram não só pertences pessoais de um e de outro, como também o próprio veículo Volkswagen T-Cross em menção, levado pelo trio. Assaltantes que, na mesma ocasião, ainda naquela mesma rua, também subtraíram pertences pessoais de outro motorista (vítima Henrique), que vinha um pouco mais atrás com seu Renault Logan, embora não lhe tenham levado o carro. Trio que, após perpetradas as subtrações, se evadiu da Rua Henrique Scheidt com o Volkswagen Fox, de cuja posse já tinham desde antes, e, também, com o Volkswagen T-Cross que ali haviam roubado, partindo em direção a um dos acessos para a via expressa Linha Amarela. Réu que, àquela altura, estava sozinho no Volkswagen T-Cross e passou a ser perseguido por policiais militares que haviam sido alertados das ações criminosas praticadas por ele e seus comparsas, e, tentando fugir com o automóvel pela via expressa Linha Amarela, acabou, no caminho, perdendo o controle do veículo que então guiava e colidiu com o mesmo em outros carros. Acusado que, em seguida, abandonou o veículo, para que pudesse prosseguir na fuga a pé, atirando contra a guarnição e buscando esconderijo no interior de um condomínio de apartamentos localizado na Avenida Dom Hélder Câmara, de onde pulou para um terreno baldio vizinho, local em que, enfim, acabou preso em flagrante, tendo os outros dois elementos conseguido se evadir em definitivo. Dosimetria que merece parcial ajuste. Circunstância de ter o Apelante praticado o crime na forma de arrastão, bloqueando o trânsito por meio de um veículo atravessado na via, que tende a acentuar o desvalor da culpabilidade, por expressar maior ousadia e periculosidade, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada, a justificar majoração da pena-base. Incidência conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo que legitima a inclusão da primeira como vetorial gravosa da pena-base, a título de circunstância judicial negativa (CP, 59), na linha da orientação do STJ. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que, por outro lado, devem ser afastadas, pois só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da pena-base em 1/5 que se revelou até benéfico ao Acusado (que merecia aumento de 2/6, proporcional ao número de incidências), razão pela qual nenhuma alteração há de ser feita no particular. Demais operações dosimétricas relativas aos roubos (redução de 1/6, na segunda fase, pela atenuante da confissão espontânea, seguida dos aumentos sucessivos de 2/3 e de 1/5, na terceira etapa, pela incidência da majorante do emprego de arma e do concurso formal de crimes) que não foram impugnadas e devem ser prestigiadas. Aumento da pena inicial do crime de resistência pelo emprego de arma de fogo que se prestigia. Circunstância negativa se apresenta válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Idoneidade para efeito de negativação da pena-base da circunstância negativa concreta de ter o Acusado, durante a prática de crime de resistência, efetuado os disparos contra a guarnição de dentro de um condomínio residencial, invadido pelo Acusado, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal. Improcedência da negativação da pena-base pelo fato de a resistência armada ter inviabilizado a captura de dois comparsas, pois tal circunstância já se encontra inserida no espectro punitivo da qualificadora imputada (§ 1º do CP, art. 329), ciente de que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta (STJ). Acréscimo que, nessa linha, deve se limitar à fração de 2/6, na linha de precedentes. Pena intermediária a albergar a redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69 (roubo + resistência). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais do Réu para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. LEGJUR 163.7625.3012.7900

15 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente nas obras de construção da Linha 4 Via Amarela do Metrô. Ausência de dano físico. Irrelevância. Envolvimento em acidente de grande porte que causa abalo psíquico passível de ser ressarcido por meio de indenização. Adequação do montante. Indenização mantida. Recursos improvidos.

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Doc. LEGJUR 230.8160.1797.9702

16 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC. Omissão não configurada. Dano moral. Defeito em grade de passarela sobre avenida objeto de concessão. Responsabilidade da concessionária. Acórdão ancorado no substrato fático pr obatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor da agravante, Linha Amarela S/A. objetivando o ressarcimento pelos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.9470.5366.6415

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ QUÍNTUPLICE ROUBO DU-PLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CON-CURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIOS OCORRIDOS NOS BAIRROS DE SÃO CRISTOVÃO E PILARES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) AO CONCURSO FORMAL, AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRI-BUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SA-TISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE AS VÍTIMAS, THAIS, CRISTIANO, SABRINA, LETÍCIA, TAIANE E ALEXANDRE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, EM 13.12.2014, SOB EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PRESTAVA COBERTURA AO ADOLES-CENTE, T. M. V. APÓS ESTE, SUPOSTAMEN-TE, TER DESEMBARCADO DE UM VEÍCULO E INICIADO A SUBTRAÇÃO DOS PERTENCES DOS PRIMEIROS CINCO ESPOLIADOS, NEM, TAMPOUCO, COMO AQUELE INDIVÍDUO QUE, EM 14.12.2014, POSICIONOU-SE À FREN-TE DO AUTOMÓVEL DO ÚLTIMO RAPINADO, BRANDINDO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E, EM SEGUIDA, PROCEDIDO AO VIO-LENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA ALIAN-ÇA, CARTEIRA, RELÓGIO, APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DO VEÍCULO HONDA FIT, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O INADMISSÍVEL MANEJO DE PROVA EM-PRESTADA, CONSUBSTANCIADA NA JUNTA-DA DO TERMO DE OITIVA DO ADOLESCENTE JUNTO AO PARQUET, DO AUTO DE APREEN-SÃO DE ADOLESCENTE POR ATO INFRACIO-NAL (A.A.A.P.A.I.) 25-7169/14, BEM COMO DAS MANIFESTAÇÕES PRESTADAS PELO MESMO JUNTO AO JUÍZO MENORISTA, OPORTUNIDADE EM QUE, EMBORA TENHA REFUTADO SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO ESPOLIATIVO, DECLAROU QUE ESTAVA NA COMPANHIA DO IMPLICADO E DO CORRÉU WANDER, TENDO ESTES, AO LONGO DO TRAJETO PELA LINHA AMARELA, ANUNCI-ADO A INTENÇÃO DE PERPETRAR A RAPI-NAGEM CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRE, JÁ QUE EM FACE DISTO NÃO FOI OPORTUNI-ZADO À DEFESA TÉCNICA DO RECORRENTE EXERCER O IMPRESCINDÍVEL CONTRADI-TÓRIO, ALÉM DE SE CONFIGURAR COMO MERA ¿CHAMADA DE CORRÉU¿, ATRAINDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, DE MODO A ES-TABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFA-TÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓ-RIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ RELEMBRE-SE QUE DIANTE DA IN-SUBSISTÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL VIOLENTO, ALCANÇA-SE IGUAL DESENLACE QUANTO AO DELITO MENORISTA, MERCÊ DA SUA MANIFESTA ACESSORIEDADE DESTE EM FACE DAQUELE ¿ PROVIMENTO DO APE-LO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 729.3199.7405.4615

18 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, in fine, todos do CP. O pronunciado responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo requerendo a reforma da decisão de pronúncia para despronunciar o acusado em razão de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no CTB, art. 303, ou a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP. Prequestionou a violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Juízo de retratação, mantendo o decisum. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 17/11/2020, por volta das 14h, no Rio de Janeiro, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevendo o resultado morte, anuindo com a sua superveniência por lhe ser indiferente a morte e progredindo em sua conduta (dolo eventual), produziu na vítima JÚLIO BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR as lesões corporais descritas, por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. 2. O recurso não merece prosperar. Nos termos do CPP, art. 413, § 1º e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria delitiva. 3. A materialidade encontra-se devidamente pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo informe médico, pelos laudos de exame de veículo e pelo exame de corpo de delito. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. Inviável o pleito desclassificatório. 5. Segundo as provas constantes nos autos, o denunciado, ao trafegar pela Linha Amarela e mudar de pista sem sinalizar, foi alertado pela vítima, que o advertiu por tê-la fechado. Contudo, insatisfeito com tal advertência, o denunciado optou por perseguir a vítima e realizar manobra intencional para colidir com a motocicleta que ela conduzia, derrubando-a e prensando-a contra a mureta da pista. A ação demonstra desconsideração pelo risco e pela segurança alheia. Diante de tal cenário, há suficientes indícios da autoria de crime doloso contra a vida por parte do ora recorrente, impondo-se a manutenção da pronúncia. 6. A desclassificação somente se admite se o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. A alegada ausência de intenção de matar a vítima encontra-se em oposição aos depoimentos prestados pelas testemunhas de modo que a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 7. Outrossim, inviável a exclusão da qualificadora. O conjunto probatório aponta que o crime de homicídio tentado foi cometido por motivo fútil já que a vítima foi atingida, em tese, em razão de uma banal discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase de pronúncia quando ela se mostra manifestamente improcedente e totalmente descabida. 8. Verifica-se, assim, que temos prova da materialidade, indícios da autoria e a qualificadora do motivo fútil não é claramente improcedente ou descabida. 9. Não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 10. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II e 18, I, in fine, todos do CP. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 297.8715.8347.4228

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA VERDE E AMARELA. AUTORA QUE SE INSERE NO GRUPO 2 DE FAIXA DE RENDA (SIMILAR A FAIXA 1,5 DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA). ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. O FATO DE A COBRANÇA DA TAXA DE OBRA TER SIDO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DAS RÉS (INCORPORADORAS) QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. arts. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE AS INCORPORADORAS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGENTE EXECUTORA E OPERADORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA VERDE E AMARELA) PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO QUE NÃO IMPLICA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINARES AFASTADAS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DESNECESSÁRIA A PROVA DOS GANHOS QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR, UMA VEZ QUE SE PRESUME O PREJUÍZO. COBRANÇA DE TAXA DE OBRA INDEVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 996, FIRMADAS, PARA EFEITO DO CPC, art. 1.036, EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DAS FAIXAS DE RENDA 1,5, 2 E 3, DADA AS SIMILARIDADES COM O PROGRAMA MINHA CASA VERDE AMARELA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE

"o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima (REsp. Acórdão/STJ). ATRASO INFERIOR A DOIS MESES. HIPÓTESE EM APREÇO QUE SE CARACTERIZA COMO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS INSUFICIENTES A ENSEJAR O DANO MORAL. AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FRUSTRAÇÃO RELEVANTE A PROVOCAR A ALEGADA OFENSA. ... ()

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Doc. LEGJUR 249.3823.2260.8321

20 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NO DIA 28/01/2014, POR VOLTA DAS 09H, O PRIMEIRO AUTOR, JAIRO ZENATTI, CONDUZIA SUA MOTOCICLETA YAMAHA 250, PLACA LKX XXX PELA VIA EXPRESSA LINHA AMARELA, NO SENTIDO BARRA DA TIJUCA, PRÓXIMO À SAÍDA 05, QUANDO OUVIU UM FORTE BARULHO E PERCEBEU A PASSARELA À SUA FRENTE SE MOVIMENTANDO, E, POR NÃO TER TEMPO SUFICIENTE PARA SE AFASTAR, COLIDIU COM A PASSARELA. AFIRMAM QUE A PASSARELA FORA DERRUBADA POR UM CAMINHÃO DA PRIMEIRA RÉ, PLACA LLN-XXX, CUJA CAÇAMBA CHOCOU-SE COM A REFERIDA PASSARELA, QUE VEIO A DESABAR. AFIRMAM QUE, EM VIRTUDE DESSE FATO, O PRIMEIRO AUTOR TEVE DE SER SOCORRIDO NO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO E POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL QUINTA DOR, ONDE FICOU INTERNADO. INFORMAM QUE, EM VIRTUDE DO EVENTO, O PRIMEIRO AUTOR PERDEU TOTALMENTE SUA MOTOCICLETA, A QUAL UTILIZAVA PARA SE TRANSPORTAR AO TRABALHO. REGISTRAM QUE O PRIMEIRO AUTOR SOFREU POLITRAUMATISMO, COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA DE OSSO NASAL E HOMOSSINUS, FRATURA COM ACHATAMENTO DE T11, ALÉM DE PNEUMOTÓRAX E FRATURA EXPOSTA DE RÁDIO E ULNA ESQUERDOS. ACRESCENTAM QUE, EM RAZÃO DESSAS LESÕES, O PRIMEIRO AUTOR FOI SUBMETIDO À DRENAGEM TORÁXICA E À OSTEOSSÍNTESE DE ANTEBRAÇO ESQUERDO. ALEGAM QUE, APÓS A ALTA HOSPITALAR, O PRIMEIRO AUTOR PASSOU POR TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NO PERÍODO DE 28/03/2014 ATÉ 31/03/2014. SUSTENTAM QUE O ACIDENTE TERIA OCORRIDO POR IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ, QUE NÃO TERIA OBSERVADO AS NORMAS DE SEGURANÇA AO TRAFEGAR PELA VIA EXPRESSA COM A CAÇAMBA DO CAMINHÃO LEVANTADA. APONTAM QUE, ALÉM DA LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO PRIMEIRO AUTOR, ELE AINDA TERIA SOFRIDO ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

A RÉ RECORRE PARA REFORMAR A SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI TERCEIRO, ROMPENDO COM O NEXO DE CAUSALIDADE OU COMO QUE FOI INDEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A TOKIO MARINE. OS AUTORES, POR SEU TURNO, APELAM VISANDO A REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA QUE SEJA COMPENSADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL AO PRIMEIRO APELANTE O VALOR TOTAL DA MOTOCICLETA; A ATRIBUIÇÃO DE DANOS MORAIS À SEGUNDA APELANTE E, FINALMENTE, SEJA MAJORADO OS VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO PRIMEIRO APELANTE. O APELO DA RÉ NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE EVITAR QUE VEÍCULOS ADENTREM NA VIA ANTES DO HORÁRIO PERMITIDO, NÃO É MENOS VERDADE QUE DEVERIA ADOTAR MEDIDAS FISCALIZADORAS, A FIM DE IMPEDIR TAL FATO. ADEMAIS, NESTE PARTICULAR O LAUDO CONSIGNA QUE «A RÉ LAMSA NÃO POSSUI PODER DE VETO DO INGRESSO DE VEÍCULOS (PÁG.130), MAS DETÉM A OBRIGAÇÃO DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, PODENDO FAZER USO DAS FORÇAS PÚBLICAS PARA INIBIR E/OU ELIMINAR/MITIGAR RISCOS". NÃO BASTASSE, O EXPERT CONSIGNOU QUE OUTRAS IRREGULARIDADES EXISTEM. MELHOR SORTE NÃO SOCORRE À APELANTE QUANDO ADUZ A NULIDADE DO JULGADO PELO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, UMA VEZ QUE QUE NUM PRIMEIRO MOMENTO ELA FOI DEFERIDA E, POR NÃO TER A RÉ RECOLHIDO AS CUSTAS DEVIDAS PARA CITAÇÃO DA DENUNCIADA, FOI REVOGADO O DEFERIMENTO, SENDO CERTO QUE ESTA DECISÃO RESTOU PRECLUSA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO. NO QUE CONCERNE AO RECURSOS DOS AUTORES, DEVE SER ACOLHIDO EM PARTE. O DANO MATERIAL PELA PERDA DA MOTOCICLETA, COMO MUITO BEM PONTUADO NA SENTENÇA NÃO MERECE AGASALHO, POIS QUANTO A ESTE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO, SENDO CERTO QUE ISTO ERA ÔNUS QUE COMPETIA AOS DEMANDANTES, EX VI, DO CPC, art. 373, I. NO QUE TOCA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA O PRIMEIRO AUTOR TAMBÉM NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, HAJA VISTA QUE O VALOR FIXADO ATENDE A PRINCIPIOLOGIA DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA SE MOSTRA QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE DANO MORAL REFLEXO PARA A SEGUNDA DEMANDANTE, UMA VEZ QUE SENDO COMPANHEIRA DO PRIMEIRO AUTOR, COM ESTE COMPARTILHOU TODO O SOFRIMENTO E ANGÚSTIA, DEVENDO A INDENIZAÇÃO SE DAR EM PATAMAR MENOR DO QUE O FIXADO PARA O PRIMEIRO DEMANDANTE. DE SORTE QUE, DEVEM SER CONDENADAS AS RÉS SOLIDARIAMENTE A INDENIZAR EM DANO MORAL A SEGUNDA AUTORA, COM A IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DEVENDO A REFERIDA QUANTIA SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A CONTAR DA PRESENTE, E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC DE 15% PARA 20%.
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