1 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 31. Julgamento do mérito. Débito. Notas fiscais. Caução. Sanção Política. Impropriedade. CF/88, art. 5º, XIII, XXXV e LIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«TESE 31. Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes. ... ()
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2 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Fraude à execução fiscal. Ato translativo imobiliário praticado após a vigência da Lei complementar 118/2005 (9/6/2005). Ocorrência.
1 - Consoante decidido no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no CTN, art. 185 (Lei Complementar 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Responsabilidade solidária dos sócios retirantes. Fraude e simulação reconhecidos pelos tribunal local com base no acervo fático probatório dos autos. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Agravo interno dos contribuintes não provido.
1 - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recurso Especial Acórdão/STJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme CTN, art. 135, III - Tema 962/STJ. ... ()
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4 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal reconhecida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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5 - STJ Habeas corpus. Sonegação fiscal. Fraude. Elemento do tipo. Inexistência. Modalidade culposa. Ausência de previsão legal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. CP, art. 18, parágrafo único. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. CPP, art. 156.
«1 - O legislador ordinário, ao descrever abstratamente o crime de sonegação fiscal, não previu a possibilidade de sua punição pela forma culposa, restringindo-o à regra prevista no CP, art. 18, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual «salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ... ()
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6 - STF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO art. 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO art. 155, § 2º, XII, «G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do art. 60, § 4º, I, da CF/88, bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-lei 288/1967, que a definiu como «uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (art. 1º). 4. O § 6º da CF/88, art. 23 de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, dispunha que «As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24/1975. Nada obstante, o art. 15 da referida lei consignou que sua disciplina «não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. 5. A CF/88, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88/1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que «é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição (art. 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos arts. 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 83/2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (art. 151, III, da CF/88/1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no art. 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do art. 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação, da CF/88 de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus «com suas características, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto «área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O art. 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a CF/88, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24/1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria (ADI 902, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/4/1994). 10. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo art. 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, do corpo permanente, da CF/88, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (art. 170, VII, da CF/88/1988). 11. Não há incompatibilidade do art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com os arts. 150, II, e 152 da Constituição, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica (RE 592.891, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. «Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, letra ‘g’, da CF/88) (ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975.... ()
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7 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.826/2003, art. 13 e LEI 2.826/2003, art. 24; LEI 3.830/2012; arts. 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 E 34-A DO DECRETO 23.994/2003; E DECRETO 33.082/2013, TODOS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. POSSIBILIDADE. art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO art. 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO art. 155, § 2º, XII, «G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. «CRÉDITO ESTÍMULO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS. «CORREDOR DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO QUE SE DIRIGE EXCLUSIVAMENTE A EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975 EXCEPCIONA DA DELIBERAÇÃO DO CONFAZ APENAS OS INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS «INDÚSTRIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-lei 288/1967, que a definiu como «uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (art. 1º). 2. O § 6º da CF/88, art. 23 de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969, dispunha que «As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24/1975. Nada obstante, o art. 15 da referida lei consignou que sua disciplina «não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. 3. A CF/88, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88/1988). 4. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que «é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição (art. 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos arts. 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42/2003 e 83/2014. 5. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (art. 151, III, da CF/88/1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no art. 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 6. O âmbito de incidência do art. 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação, da CF/88 de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus «com suas características, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto «área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 7. O art. 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a CF/88, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24/1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria (ADI 902, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/4/1994). 8. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo art. 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, do corpo permanente, da CF/88, justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (art. 170, VII, da CF/88/1988). 9. Não há incompatibilidade do art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 com os arts. 150, II, e 152 da Constituição, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica (RE 592.891, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 10. As normas do Estado do Amazonas impugnadas versam dois incentivos fiscais relativos ao ICMS: i) o «crédito estímulo - art. 13 da Lei estadual 2.826/2003 e art. 16 do Decreto estadual 23.994/2003 - e ii) o «corredor de importação - Lei estadual 3.830/2012, Decreto estadual 33.082/2013, art. 24 da Lei estadual 2.826/2003 (revogado pela Lei estadual 3.830/2012), e arts. 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto estadual 23.994/2003). O primeiro «estabelece uma série de benefícios, com a diferenciação do crédito do ICMS entre 55% e 90,25%, para diversos produtos, inclusive podendo ser concedido num total de 100%, apresentando como critério, o restabelecimento das condições de competitividade enquanto que o segundo «estabeleceu uma série de benefícios ao estabelecimento comercial importador situado no território do Estado do Amazonas. Ambos os incentivos fiscais foram concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e abarcam todo o Estado do Amazonas, não se limitando aos contribuintes instalados na Zona Franca de Manaus. 11. O denominado «corredor de importação é incentivo fiscal que se dirige exclusivamente a empresas comerciais, sendo vedada sua aplicação à importação de mercadorias destinadas à industrialização, conforme se observa do disposto nos arts. 1º, § 1º; e 3º, § 1º, I, da Lei estadual 3.830/2012. 12. O art. 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às «indústrias instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial. 13. A concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da Zona Franca de Manaus, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, está submetida à prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, XII, «g, da CF/88, por não estarem tais hipóteses abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo art. 40 do ADCT. Precedentes: ADI 5.882, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/6/2022; ADI 2.549, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/11/2011; ADI 3.664, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 3.803, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 4.152, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 21/9/2011; ADI 1.247, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2011; ADI 2.345, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/8/2011; ADI 3.794, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/8/2011; ADI 2.458, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16/5/2003. 14. «Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, XII, letra ‘g’, da CF/88) (ADI 310, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/9/2014). 15. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos Lei 3.830/2012, art. 1º e Lei 3.830/2012, art. 3º do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos arts. 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos arts. 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 2.826/2003, art. 13 do Estado do Amazonas e do Decreto 23.994/2003, art. 16 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus.... ()
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8 - TJSP Arguição de inconstitucionalidade. Lei Estadual 13296/2008. Argumentação promovida por empresa locatária de veículos ante sua responsabilização pelo recolhimento de IPVA. Não acolhimento. Ausência de inconstitucionalidade na previsão de responsabilidade solidária de empresa que aluga veículos, mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação (diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras específicas para o caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da Federação. Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao Estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador. Ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto. Arguição rejeitada, com remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, para que prossiga no julgamento do recurso.
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9 - STJ Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Furto de energia elétrica mediante fraude praticado por empresa contra concessionária de serviço público. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Política criminal adotada diversa. Não aplicação analógica da Lei 9.249/1995, art. 34. Tarifa ou preço público. Tratamento legislativo diverso. Previsão do instituto do arrependimento posterior. Recurso desprovido. CP, art. 155, § 3º.
«1 - Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO -
Mandado de segurança - Suspensão da inscrição estadual com bloqueio da emissão de Notas Fiscais por irregularidade no endereço fornecido ao Fisco - Inadmissibilidade - Inconsistência verificada no endereço, sem indícios de fraude - Risco para o desenvolvimento da atividade, observados precedentes desta Corte - Fisco que tem o dever de atuar de modo a garantir a regularidade fiscal dos contribuintes, mas que não pode agir de modo drástico a inviabilizar o funcionamento da empresa - Suspensão, outrossim, não precedida de procedimento administrativo - Medida restritiva extrema sem prévio respeito ao contraditório e à ampla defesa, que não pode perdurar - Sentença reformada para procedência da demanda. RECURSO PROVIDO... ()
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11 - STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto de energia elétrica mediante fraude praticado por núcleo empresarial contra concessionária de serviço público. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade no caso concreto. Política criminal adotada diversa. Não aplicação analógica do Lei 9.249/1995, art. 34. Tarifa ou preço público. Tratamento legislativo diverso. Previsão do instituto do arrependimento posterior. Agravo regimental provido.
«1 - Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. ... ()
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12 - TJSP Arguição de inconstitucionalidade. Lei do Estado de São Paulo 3296/08. Argui empresa locatária de veículos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigação de recolhimento do IPVA. Desacolhimento. Não se vislumbra inconstitucionalidade na previsão da responsabilidade solidária da empresa que aluga veículos, mormente considerando-se que a lei prevê mecanismos para exclusão da obrigação (diante da prova de regular inscrição da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prevê regras especiais para o caso de o tributo já ter sido recolhido em outra unidade da federação. Especificações sobre o domicílio que não contrariam regras gerais civis ou tributárias e que representam inovação com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulações que levam à perda de contribuições ao estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador. A ocorrência ou não de fraudes, de hipóteses de subsunção, de indevida bitributação e de óbice à livre iniciativa e alocação empresarial de recursos será avaliada em cada caso concreto. Arguição rejeitada, com remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, para que prossiga no julgamento do recurso.
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13 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Omissões inexistentes. Adulteração das 4 vias de notas fiscais de prestação de serviços. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º, III. Prescrição na modalidade retroativa. Inocorrência. Impugnação do crédito na seara administrativa. Termo a quo do prazo. Notificação do resultado do recurso. Nulidade pelo indeferimento da perícia. Aplicação da teoria do domínio do fato. Raciocínio deduzido da sentença. Inocorrência de reformatio in pejus. Único proprietário, com poderes de gestão e interessado no fato. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. STJ. Anpp. Descabimento. Precedentes desta corte. Aplicação analógica da norma prevista na Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Não pagamento integral do débito. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes desta corte. Pleito desclassificatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante o TRF tenha rejeitado os embargos declaratórios de forma sucinta, assim o fez porque o acórdão embargado enfrentou todas as matérias pontuadas pela defesa de forma satisfatória. Com efeito, «O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Precedentes (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T. HC 107784/SP, julg. em 9.8.2011). ... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que não houve constituição do crédito tributário, uma vez que «a notificação foi recebida por pessoa diversa e não pessoalmente pelo réu, sendo que «não se aplica à cobrança das contribuições sindicais o Decreto 70.235/72, o qual regulamenta o processo administrativo fiscal dos créditos tributários da União". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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15 - STJ Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Responsabilidade solidária pelos débitos da empresa executada reconhecida pela corte de origem mediante o minucioso exame do acervo fático probatório dos autos. Impossibilidade de desconstituição do acórdão na via especial. Agravo interno dos contribuintes a que se nega provimento.
«1 - A Corte local afirmou, expressamente, indícios de fraude na gestão da empresa, bem como, que os recorrentes são os reais sócios da empresa, o que justifica a solidariedade quanto à execução do tributo. Dessa forma, sendo as provas carreadas aos autos a base da conclusão da instância ordinária, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que, para a constituição formal do crédito, exige-se «a notificação específica e pessoal do contribuinte (CTN, 145), sendo que «não há diferença ontológica ou jurídica entre as expressões notificação pessoal e notificação personalíssima «. Acrescentou, ainda, que «o Decreto 70.235/1972 rege exclusivamente o processo administrativo fiscal da União, administradas pelo Poder Público, não sendo aplicável, assim, à cobrança das contribuições sindicais que, embora mantenham a natureza jurídica tributária, são administradas por entidade privada". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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17 - STJ Processual civil. Conflito de competência. FGTS. Execução fiscal. CF/88, art. 114, VII. Dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004. Hipótese legal não-caracterizada. Competência da Justiça Federal.
«1. Cuida-se de conflito de competência negativo, nos autos de execução fiscal relativa a importâncias devidas a título de FGTS, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. ... ()
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18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 12.223, de 03/01/2005. Fundo partilhado de combate às desigualdades sociais e regionais do estado do rio grande do sul. Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS correspondente ao montante destinado ao fundo pelas empresas contribuintes do referido tributo. Alegação de ofensa a CF/88, art. 155, § 2º, XII, «g. Inocorrência. Causa de pedir aberta. CF/88, art. 167, IV. Vinculação de receita proveniente da arrecadação de imposto a fundo específico. Vedação expressa.
«1. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano, perante a Lei Complementar 24/1975, afastada, pois o que se busca, na espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma expressamente prevista na CF/88, art. 155, § 2º, XII, «g, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves. ... ()
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19 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM O OBJETIVO DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AUTUAÇÃO FISCAL E OBTER SUA EXCLUSÃO DA COBRANÇA CORRESPONDENTE. A AUTORA SUSTENTA TER SIDO ARBITRARIAMENTE INCLUÍDA COMO COOBRIGADA EM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A EMPRESA LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. SOB ACUSAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. ARGUMENTA QUE A REFORMULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ALTEROU O CRITÉRIO JURÍDICO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA IMODIFICABILIDADE DO LANÇAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NO CURSO DO PROCESSO, HOUVE PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL, ENSEJANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. A AUTORA REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS. O JUIZ EXTINGUIU A AÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VISANDO AFASTAR A CONDENAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A PERDA DO OBJETO DECORREU DE ATO DE TERCEIRO, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL A CAUSALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE REGE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE PERDA DO OBJETO DA LIDE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO A OBRIGAÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DA CAUSALIDADE DEVE CONSIDERAR QUEM DEU CAU SA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM RESSALVA SOBRE A HIPÓTESE DE TERCEIRO TER SIDO RESPONSÁVEL PELO FATO SUPERVENIENTE QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. 5. O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, INCLUINDO A DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFIRMOU A REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL E A RESPONSABILIDADE DA AUTORA, COMO COOBRIGADA, SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EVIDENCIANDO SUA PARTICIPAÇÃO NO GRUPO ECONÔMICO ENVOLVIDO EM FRAUDE FISCAL. 6. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DA AUTORA E A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO FISCAL, RESTOU CONFIGURADA SUA RESPONSABILIDADE PELA PROPOSITURA DA AÇÃO, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ORIENTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, SENDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. A PERDA DO OBJETO DECORRENTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR TERCEIRO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NOS ATOS QUE DERAM ENSEJO À AUTUAÇÃO FISCAL, É LEGÍTIMA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO, E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 85, §10 E §11; CTN, ARTS. 124, I, 135, III E 173, I; LEI 6.763/75, ARTS. 21, XII, 55, II, «A, E 56, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.509.630/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 11.11.2024, DJE 14.11.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2.758.115/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10.02.2025, DJEN 21.02.2025.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração opostos pelos contribuintes rejeitados.
«1 - o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. ... ()