1 - STF A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória.
«- A cláusula de exclusividade inscrita no CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.... ()
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2 - STF Ministério público. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória.
«- A cláusula de exclusividade inscrita no CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. ... ()
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3 - STF Ministério público. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória.
«- A cláusula de exclusividade inscrita no CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.... ()
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4 - STF Ministério público. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória.
«- A cláusula de exclusividade inscrita na CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina.... ()
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5 - STF Ministério público. A questão da cláusula constitucional de exclusividade e a atividade investigatória. CF/88, art. 144, § 1º, IV.
«- A cláusula de exclusividade inscrita na CF/88, art. 144, § 1º, IV - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. ... ()
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6 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA CONTRA DISPOSITIVOS DA Lei 13.416/2017. NORMAS QUE AUTORIZAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL A ADQUIRIR PAPEL-MOEDA E MOEDA METÁLICA FABRICADOS FORA DO PAÍS POR FORNECEDOR ESTRANGEIRO COM O OBJETIVO DE ABASTECER O MEIO CIRCULANTE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REGIME DE EXCLUSIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMISSÃO DE MOEDA (CF/88, art. 21, VII) E OFENSA À SOBERANIA MONETÁRIA DO PAÍS (ARTS. 1º E 170, I, DA CF/88). NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE A COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE MOEDAS E A ATIVIDADE MATERIAL DE CONFECÇÃO DE PAPEL-MOEDA E MOEDA METÁLICA. VIABILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS PELO LEGISLADOR PARA DISCIPLINAR A LOGÍSTICA DE FABRICAÇÃO DE MOEDA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI, QUE PREVÊ HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A CF/88 atribuiu à União a competência material para emissão de moedas, ficando a cargo do Banco Central do Brasil a competência exclusiva para essa atividade, na forma dos arts. 21, VII e 164 do Texto Constitucional. II - A competência constitucional para emissão de moeda, todavia, não se confunde com a atividade material de confecção ou fabricação de papel-moeda e moeda metálica. A Constituição não atribuiu à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa última função, que decorre, na verdade, de dispositivo contido na Lei 5.895/1973. III - Tratando-se de exclusividade que deriva de preceito legal, nada impede que o legislador mitigue ou modifique esse regime ou, ainda, acresça uma nova possibilidade de logística da atividade, autorizando a aquisição de moeda fora do país, por fornecedor estrangeiro, como previsto na Lei 13.416/2017, que inclusive consiste em norma posterior à Lei 5.895/1973. IV - Inviabilidade de se conferir interpretação restritiva aos dispositivos legais para limitar a aquisição à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento de cédulas e/ou moedas pela Casa da Moeda do Brasil. V - Sendo viável, do ponto de vista constitucional, a edição de norma pelo legislador para disciplinar a logística de fabricação de moeda e havendo razões empíricas que amparam a razoabilidade da política regulatória introduzida pela Lei 13.416/2017, é o caso de prestigiar a escolha legislativa, em deferência às competências do Poder Legislativo. VI - A previsão de hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de papel-moeda e moeda metálica, contida na Lei 13.416/2017, art. 2º e pautada na caracterização de situação de emergência, não viola o art. 175, da Constituição, tendo em vista que a norma impugnada descreve critérios objetivos e razoáveis para justificar a contratação direta, como autoriza o art. 37, XXI, do Texto Constitucional. VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()
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7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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8 - TJSP Apelações e reexame necessário. Servidor inativo dos quadros da Secretaria de Estado da Educação. Professor de Educação Básica II. Aposentadoria proporcional. Exercício do magistério com exclusividade. Pretensão de cálculo dos proventos com incidência do redutor de 5 anos no tempo de contribuição. Possibilidade.
I. Aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério que deve ser calculada com o redutor de 5 anos, previsto no art. 40, § 5º, da CF. Precedentes do STF e desta Corte; II. Base de cálculo. Média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Proventos que não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Art. 40, § 2º, da CF/88c/c art. 1º, caput e § 5º da LF 10.887/04. III. Atualização monetária e compensação de mora pela taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21. Encargos contraídos em período prévio que observarão os Temas 810 e 905, do STF e STJ. IV. Honorários sucumbenciais. Condenação ilíquida. Fixação quando da liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Sentença reformada em parte. Recurso do autor não provido. Recursos oficial e voluntário da SPPREV parcialmente providos. Erro material corrigido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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10 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivo constitucional. Análise de matéria constitucional. Competência do STF. Omissão inexistente.
«1. Nos aclaratórios, a parte embargante requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para o regular prequestionamento, de modo a sanar as omissões do acórdão, no que tange ao disposto no CF/88, art. 178, §1º, inciso II. Sustenta, em síntese, que o STF, em momento algum, equiparou os Correios à Fazenda Pública ou administração direta para fins do Decreto 20.910/32, possuindo aquela atividade de natureza econômica. ... ()
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11 - STF AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, I, A. TEMA 181/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. EXCESSIVIDADE DE MULTA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A admissibilidade de recurso especial é matéria de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão que analisa essa matéria não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão por que inexistente usurpação à competência desta Corte. Precedentes. 2. Em relação à alegação de suposta excessividade do valor da multa processual, além de também ser questão de natureza infraconstitucional, dependeria do revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional. 3. Agravo desprovido.... ()
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12 - STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento.Recurso especial. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Falta de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido. Inocorrência. Ausência de prequestionamento. Deficiência de fundamentação.I.- Não se viabiliza o recurso especial por violação a dispositivo, da CF/88, matéria reservada, com exclusividade, à apreciação pelo STF em recurso próprioii.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente.Iii.- Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.Iv.- é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal de origem.V.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado.Agravo regimental improvido.
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13 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Instituição e cobrança de taxa pelo uso de áreas dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Inconstitucionalidade declarada pelo plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.
«I - A Constituição Federal definiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, bem assim a exclusividade para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (CF/88, art. 21, IV e XII, b). ... ()
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14 - STF E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - CARÁTER NORMATIVO - INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO E PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA) - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI E DA RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - GRAVAME AO ERÁRIO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX TUNC. REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI. - Os Tribunais judiciários, em sede administrativa, não podem dispor sobre matéria que a Constituição da República submeteu, em caráter de exclusividade, ao domínio normativo da lei em sentido formal. Qualquer resolução administrativa, emanada de órgão judiciário, que veicular, sem a prévia e necessária autorização legislativa, aumento de remuneração destinado a beneficiar a generalidade dos magistrados vinculados ao Tribunal que a editou, importará em desrespeito frontal ao princípio constitucional da reserva de lei. - O princípio da reserva absoluta de lei representa diretriz fundamental, que, consagrada no texto, da CF/88, submete, ao domínio formal da lei - e da lei, apenas -, o tratamento jurídico de determinada matéria, com exclusão de quaisquer outras fontes normativas. A AUTORIDADE HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA IMPÕE-SE A TODOS OS PODERES DO ESTADO. - Nenhuma razão - nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura - pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridade constituídas. A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, «operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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15 - STF CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. Lei 3.693/2007 DO DISTRITO FEDERAL. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PONTOS ADICIONAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, XI, E 22, IV).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. 2. O Texto Constitucional é categórico quanto à exclusividade da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços (arts. 21, XI; e 22, IV). Precedentes. 3. A competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor (CF, art. 24, VII) não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionário e usuário de serviços públicos. Precedentes. 4. A Lei 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria. 5. Pedido julgado procedente.... ()
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16 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de seguro em grupo. Dever de informação. Exclusividade. Estipulante. Tema 1.112 do STJ. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Não indicação dos dispositivos de Lei tidos por violados. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Ausência de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal. Limites da apólice. Análise de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 5/STJ. Rejulgamento da causa. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Aplicação da sumula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Agravo interno não provido.
1 - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na modalidade de seguro de vida (coletivo), cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritiva de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo 1.112 do STJ).Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: 6065ee90-28ea-4a73-bead-b7675d8f29f1... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Sobrestamento. Repercussão geral no STF. Descabimento. Matéria constitucional. Contradição. Obscuridade. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LEI COMPLEMENTAR 110/2001 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. CP, art. 304 e CP, art. 297. Autoria e materialidade. Inexistência de provas. Absolvição por ausência de provas acerca da autoria e da materialidade. Súmula 7/STJ. Princípio do livre convencimento motivado. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Matéria constitucional. STF.
«1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no CF/88, art. 105, III. ... ()
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19 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Estado-Membro. Crime de responsabilidade. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 722/STF. CF/88, art. 22, I e CF/88, art. 85, parágrafo único. Lei 1.079/1950 (Crime de responsabilidade. Presidente da República. Ministros de Estado. Governadores de Estado e seus Secretários. Ministros dos Tribunais Superiores e outras autoridades. Processo e Julgamento). Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). Lei 7.106/1983 (Crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários). Lei 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal STF). CF/88, art. 102, I, «a».
«... Não obstante essa minha pessoal convicção sobre o tema, devo ressaltar que diverso é o entendimento consagrado na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (Pet 85, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Pet 1.104 AgR-ED, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Pet 1.954, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), que tem reconhecido que os crimes de responsabilidade refogem à competência dos Estados-membros, incluindo-se, ao contrário, na esfera das atribuições legislativas da União Federal: ... ()
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20 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL MILITAR. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 251, CPM. REJEIÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CASSADA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, acaso violados in casu, resultaria em violação indireta ou reflexa à CF/88. Precedentes: AI 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: «RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CASSADA. O ato de recebimento da inicial acusatória deve cingir-se ao juízo de admissibilidade da acusação, com a análise das formalidades exigíveis de uma denúncia apta (CPPM, art. 77). Destarte, não é dado ao órgão julgador de 1ª instância, nessa face processual, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados pelo Parquet, sob pena de cometer indevida usurpação da titularidade de ação penal. Poderá fazê-lo, adequadamente, no momento da prolação da sentença. Decisão monocrática cassada, com baixa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Recurso ministerial provido à unanimidade. 7. Agravo regimental desprovido.... ()