empresa de reflorestamento
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Doc. LEGJUR 103.1674.7260.9400

1 - TRT3 Trabalhador em empresa de reflorestamento. Classificação como urbano industriário.


«O florestamento ou o reflorestamento, quando usado para a finalidade industrial, têm a mesma natureza da indústria a que se vincula e, por via de conseqüência, não se trata de atividade agroeconômica para fins de enquadramento de seus trabalhadores. Nesta linha, o florestamento ou o reflorestamento com o objetivo de utilização da madeira não se traduz em atividade rural, e sim, decorre do próprio empreendimento industrial vinculado à atividade-fim da empresa. Sendo a reclamada uma indústria extrativa vegetal seus empregados são industriários. Portanto, o reclamante se classifica como trabalhador urbano em virtude da atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7283.0700

2 - TST Trabalhador rural. Enquadramento sindical. Aplicabilidade do acordo coletivo dos trabalhadores industriários aos trabalhadores rurícolas. Empresa de reflorestamento. Sindicato mais representativo.


«A jurisprudência específica tem-se direcionado no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola do empregado não leva a concluir-se que a ele não se aplicam os acordos coletivos firmados com o SINTIEMA, porquanto a unicidade sindical não implica rigidez ampla, sendo possível a representação de determinados trabalhadores por outro sindicato mais representativo e próximo das reais condições de trabalho. Assim, encontra-se correta a decisão regional quanto ao enquadramento do autor como rurícola tão-somente até junho de 1993, pois, após este período, ocorreu a sucessão de empresas, alterando sua atividade desenvolvida, ocasionando conseqüentemente o reenquadramento sindical do Reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.8900

3 - TST Prescrição. Trabalhador rural. Empregado de empresa de reflorestamento. Enquadramento como rurícola. Acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei 11.496/2007. CF/88, art. 7º, XXIX, «b. CLT, art. 11. Lei 5.889/73, arts. 2º, 3º, e 4º.


«Não há como divisar ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, «b (redação anterior à Emenda Constitucional 28/2000) , porque não se discute a prescrição aplicável ao empregado rural, mas o próprio enquadramento do Autor como rurícola, matéria disciplinada pelos arts. 2º, 3º, e 4º da Lei 5.889/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.3500

4 - TST Trabalhador rural. Prescrição. CENIBRA. Empregado de empresa de reflorestamento. Enquadramento. Rurícola. Emenda Constitucional 28/2000. Fato superveniente. Conhecimento de ofício. CPC/1973, art. 462. Aplicabilidade. CF/88, art. 7º, XXIX. Orientação Jurisprudencial 81/TST-SDI-I.


«O CF/88, art. 7º, XXIX, que, em sua redação originária, diferenciava a prescrição dos trabalhadores urbanos em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e dos trabalhadores rurais em até dois anos após a extinção o contrato, foi alterado com o advento da Emenda Constitucional 28/2000, que unificou os prazos prescricionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2477.1437

5 - STJ Recurso especial. Processual civil. Fundo de investimentos setoriais. Fiset. Decreto-lei 1.376/1974. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Certificados de participação em reflorestamento (CPrs). Exigibilidade. Banco do Brasil. Gestor financeiro. Responsabilidade solidária. Ausência.


1 - A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Banco do Brasil S/A. responde solidariamente pelo resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) ou pela equivalente reparação de prejuízos decorrentes da má implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset).... ()

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Doc. LEGJUR 195.5395.1010.8100

6 - STJ Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369. Amplas Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema.


«[...]. Cinge-se a controvérsia em definir: a) frente às circunstâncias do caso concreto, qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se há de ser considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0193.0001.1100

7 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil. Certificados de participação em reflorestamento. CPr da proflora S/A. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aquisição dos certificados em bolsa de valores. Insucesso do empreendimento. Risco de crédito e risco econômico. Ausência de culpa. Fundamentos não impugnados. Óbice da Súmula 283/STF.


«1. Controvérsia acerca da responsabilidade da empresa emitente de Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR perante o investidor pessoa física que adquiriu o título de terceiros na bolsa de valores, na hipótese de fracasso do empreendimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5395.1010.8000

8 - STJ Propriedade. Dação em pagamento. Reflorestamento. Cláusula específica. Ausência. Recurso especial. Ação condenatória. Cessão e transferência de direitos decorrentes de implantação de reflorestamento. Dação em pagamento do imóvel sem cláusula que dispusesse acerca da propriedade da cobertura vegetal lenhosa. Tribunal a quo que manteve a sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reclamo desprovido. CCB/2002, art. 79 e CCB/2002, art. 92. CCB/2002, art. 287. CCB/2002, art. 1.232. CCB/2002, art. 1.253. CCB/2002, art. 1.369.


«Cinge-se a controvérsia em definir: a) qual a natureza jurídica da cobertura vegetal lenhosa destinada ao corte, ou seja, se é ou não considerada acessório da terra nua e b) se, na dação em pagamento de imóvel sem cláusula que disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento, a transferência do imóvel inclui a plantação. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.8365.7000.4200

9 - STJ Processo civil e ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade por danos ambientais. Mata ciliar ao redor do reservatório hidrelétrico de salto santiago. Área de preservação permanente. Danos ambientais. Reflorestamento. Ampliação do prazo de ofício pelo tribunal de origem. Violação do CPC, art. 515.


«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a empresa responsável pelo Reservatório da Hidrelétrica de Salto Santiago, ora agravante, à obrigação de recompor a mata ciliar em toda extensão da represa, no perímetro de sua margem, com largura de 100 metros, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem e conversão da obrigação em perdas e danos. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7007.0300

10 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ação civil pública. Dano ao meio ambiente. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Reflorestamento. Direito embasado em norma estadual. Súmula 280/STF. Desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.7004.4001.2400

11 - STJ Processo civil. Ambiental. CPC, de 1973 reserva legal. Julgamento antecipado da lide. Reexame. Súmula 7/STJ. Violação do CPC, art. 535. Ausência. Alegativa de ofensa ao art. 6º da lindb. Ausência. Função ecológica da propriedade. Demarcação. Reflorestamento. Obrigação proter rem e ex lege. Art. 68 do novo CF. Inaplicabilidade.


«1. O aresto recorrido reconheceu ser desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Para revisar essas conclusões e reconhecer a ofensa ao CPC, art. 331, I, de 1973, por seu turno, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.3100

12 - TRT3 Cenibra. Extração de madeira. Terceirização.


«Como o objeto social da Cenibra é o florestamento, o reflorestamento, a produção e comercialização de celulose, a atividade de extração da madeira para o fomento da indústria está inserida na sua cadeia produtiva. Assim, o trabalhador que trabalha no corte da madeira deve ser diretamente admitido pela Cenibra, que está proibida de terceirizar atividade-fim, por força da Súmula 331, I, do Col. TST, formando-se o vínculo de emprego entre ela e o trabalhador florestal.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0879.8492

13 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. CPC, art. 545. Inmetro. Taxa de fiscalização metrológica. Empresa. Balança de uso interno que não influencia o produto acabado. Acórdão recorrido assentado nas peculiaridades do caso. Revisão. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ.


1 - O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. In casu, o acórdão recorrido concluiu, com base no contexto probatório dos autos, que a Taxa de Fiscalização Metrológica, prevista na Lei 9.933/99, art. 11 e no item 8 da Resolução 11/88 do CONMETRO, é inaplicável ao caso, porquanto a balança é utilizada apenas em atividades internas, com o objetivo de comparar se a mesma madeira que saiu da área de reflorestamento ingressou efetivamente na empresa, de modo a evitar desvios de carga, não influenciando, assim, na comercialização do produto final - compensado de «pinos -, feita por metros cúbicos e nunca por peso. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fático probatória, interditada ao STJ em face do Súmula 7 desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 373.0139.2166.8326

14 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE EMPRESA PÚBLICA POR OBRAS EM ÁREAS DE RISCO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMANDAS CONEXAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 431.3304.0873.5648

15 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE EMPRESA PÚBLICA POR OBRAS EM ÁREAS DE RISCO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMANDAS CONEXAS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I.

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Doc. LEGJUR 166.5434.7001.0300

16 - STJ Processo civil e ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade por danos ambientais. Mata ciliar ao redor do reservatório hidrelétrico de salto santiago. Área de preservação permanente. Danos ambientais. Reflorestamento. Ampliação do prazo de ofício pelo tribunal de origem. Violação do CPC/1973, art. 515, requerimento que consta tão somente da folha de rosto do recurso. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. Violação do CPC/1973, art. 535 não ocorrência. Julgamento extra petita. Inexistência. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Não violação. Novo CF. Irretroatividade. Precedentes. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.


«1. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.9792.1992.7372

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA SUZANO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente «às contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e às «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, a ser apurado em fase de execução. Assim, examinou a matéria, consignou os fatos e emitiu juízo acerca do pedido. O que a reclamada argumenta se tratar de negativa de prestação jurisdicional, na verdade se trata de inconformismo com a decisão, na medida em que a delimitação dos parâmetros de liquidação foi remetida à execução. Ademais, eventual questão acerca da aplicação de matéria de direito que tenha deixado de ser apreciada pelo Regional não configura nulidade. Na forma da teoria da validade dos atos jurídicos, as nulidades somente são decretáveis quando resultam em prejuízo ao interessado. Trata-se do princípio «pas de nullité sans grief, positivado na CLT no art. 794. A Súmula 297/TST, III, traz entendimento de que se tem por prequestionada fictamente a questão de direito sobre a qual o Regional, instado por recurso ordinário e por embargos de declaração a se pronunciar, mantém-se silente. Assim, uma vez que a reclamada provocou o TRT na forma da diretriz sumulada, houve devolução à esta Corte da matéria de direito acerca da aplicação das teses fixadas pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Contexto fático da controvérsia é assim delimitado: por meio de decisão judicial proferida nestes autos foi reconhecida a representatividade do SINTICEL em relação aos empregados do pátio de madeira da reclamada. Como consequência, porque a reclamada havia deixado de recolher à referida entidade sindical os valores de « contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, foi-lhe imposta condenação ao pagamento de indenização correspondente. Sobre as contribuições associativas/ mensalidades sindicais, o Regional consignou que as fichas de registro juntadas aos autos revelam a vinculação de trabalhadores, apesar de não poder se definir suas lotações, «ao SINTIEMA, o que atrai a presunção de que a Fibria efetuava os recolhimentos em favor deste ente sindical". Acrescentou que há « autorizações constantes nas fichas de filiação (...) para recolhimento de contribuições sindicais associativas em favor do SINTICEL. Por fim, concluiu que a reclamada não demonstrou que «recolhia as contribuições sindicais (obrigatórias e facultativas) dos trabalhadores lotados no seu pátio de madeiras para o SINTICEL, ônus que lhe competia". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não haveria prova de autorização de repasse das contribuições associativas/ mensalidades, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Ademais, se há obrigação de repasse para o sindicato de tais valores e se a reclamada deixou de fazê-lo, a indenização ainda é devida, pois a omissão de cumprir a obrigação gera a responsabilidade patrimonial consequente. Desse modo, irrelevante se perquirir se os valores de contribuições associativas/ mensalidades foram efetivamente entregues a entidade sindical errada. Acerca do imposto sindical, cujo desconto era obrigatório a teor do CLT, art. 578 vigente à época dos fatos, o TRT asseverou que a reclamada não comprovou que fez o recolhimento em «benefício do ente sindical representante da categoria". Assim tem-se evidenciado o ato ilícito (falta de recolhimento do imposto sindical à época própria), bem como o dano material e o nexo causal. Em relação ao pedido de limitação do valor da indenização baseada no imposto sindical ao percentual previsto no CLT, art. 589, II, «d (60% do valor arrecadado), tem-se que o TRT determinou a apuração do montante a ser indenizado em sede de liquidação. Assim, não há ofensa ao CLT, art. 589, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO SINTIEMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. «SUPRESSIO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O instituto do «supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e consiste na redução ou perda de direito em razão da falta de seu uso por longo período, de modo a gerar no outro sujeito da relação jurídica fundada expectativa que o direito não seria mais exercido ou que a obrigação não seria mais exigida. O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, permeia o campo do direito das obrigações e pressupõe, como pontuam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, «(a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado". (Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed. Editora Jus Podivm, p. 174/175 - grifo nosso). Ou seja, orienta o princípio da boa-fé objetiva que os sujeitos de uma relação obrigacional adotem e mantenham condutas previsíveis, em um tipo de interação baseada na confiança mútua. Em tal contexto, o não exercício de um direito ou a falta de exigência de uma obrigação do outro sujeito da relação obrigacional, por longo período, seria capaz de gerar expectativa/ certeza de que aquele conteúdo obrigacional teria sido reduzido ou extinto (supresssio) . Traçadas tais premissas, tem-se que não há aplicação do instituto do «supressio ao caso concreto. De pronto e fundamentalmente, constata-se que não há qualquer relação obrigacional pactuada ou negócio jurídico firmado entre o sindicato reclamante - SINTICEL - e o sindicato réu - SINTIEMA -, baseada na qual os sujeitos devessem observar o princípio da boa-fé objetiva, gerando confiança mútua que, eventualmente, pudesse resultar em «supressio de direito. O direito perseguido pelo SINTICEL se baseia na legislação vigente e tem seu exercício, no que concerne ao fator do tempo, limitado apenas pelas regras de prescrição e decadência traçadas na lei. Em outras palavras, não se pode negar o exercício de direito previsto ou de pretensão decorrente de lei pelo seu desuso, senão nas hipóteses igualmente traçadas na lei. Veja-se que todos os dispositivos alegados pela parte nas razões recursais pelo sindicato são concernentes à disciplina da regência de negócio jurídico, o que corrobora a linha de interpretação que se expõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A controvérsia consiste na representação sindical dos trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada, disputada, por um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo - SINTICEL, reclamante, e, de outro, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Madeiras e atividades florestais dos municípios de Aracruz, Ibiraçu, fundão, Joao Neiva, Colatina, Santa Tereza e Serra/ES - SINTIEMA. Inicialmente, é necessária rápida contextualização. A Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tinha a seguinte redação: «ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Sucede que tal redação causava enorme celeuma. Isto porque a referida OJ foi editada para pacificar a jurisprudência quanto à aplicação da prescrição aos empregados que exercem atividade em empresa agroindustrial, mas não para definir o enquadramento sindical do empregado. Por tal razão, a Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi cancelada pela Resolução 200/2015. A partir de então, a jurisprudência do TST passou a se consolidar no sentido de que, para o propósito de enquadramento sindical, prevalece o critério de atividade preponderante do empregador, e, em paralelo, deve-se perquirir as funções exercidas pelos trabalhadores na dinâmica das atividades de empresa agroindustrial, a fim de se alcançar conclusão diante das circunstâncias de cada caso. Julgados da SbDI-1. Em relação à matéria fática, o TRT anotou que a atividade preponderante da reclamada se consiste na fabricação de celulose, conforme se depreende do item «a de seu objeto social [(a) a indústria e o comércio, no atacado e no varejo de celulose, papel, e quaisquer outros produtos derivados desses materiais, próprios ou de terceiros;] e de sua própria razão social à época (Fibria Celulose S/A). Asseverou que «as demais atividades agrícolas e extrativistas ali desenvolvidas possuem o intuito de viabilizar a produção, fornecimento e abastecimento de matéria prima para indústria de celulose e quaisquer outros produtos destinados ao beneficiamento de madeira, biomassa e 2 resíduos e derivados desse material, ou seja, estão voltadas para essa comercialização. O Regional consignou, assim que «os trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada estão inseridos na cadeira produtiva da atividade principal da 1º ré, qual seja, a fabricação de celulose e «claramente envolvidos na produção de insumos ou matérias primas para elaboração do citado produto final". E concluiu que «a movimentação ou estocagem de matérias primas ou produtos intermediários para transformação, beneficiamento, montagem ou mesmo reacondicionamento para obtenção de um novo produto nas atividades tipicamente industriais não autorizam enquadramento sindical dos trabalhadores na categoria profissional dos extratores de madeira". Diante de tal circunstâncias, apesar de o TRT ter manifestado tese no sentido de que «o enquadramento sindical do trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas sim à atividade preponderante da empresa da qual é empregado, percebe-se que houve análise do trabalho executado pelos trabalhadores no pátio de madeiras da reclamada. Assim, tem-se que o acórdão foi proferido em compasso com o disposto no CLT, art. 581, § 2º («Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional), tido por violado pela reclamada. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 38 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que perfilha o entendimento de que «O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. [...], não traz especificidade necessária para o reconhecimento de contrariedade, pois o caso concreto não trata de empresa de reflorestamento ou de atividade ligada diretamente ao trato com a terra e matéria-prima. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 513.8149.6486.8093

18 - TJSP Reexame necessário e apelação. Embargos à execução fiscal. Tributário - ICMS. I. Apelo da FESP que não impugna os fundamentos da sentença e se limita à transcrição de trechos do processo administrativo. Ofensa ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento do recurso. II. Remessa necessária que impõe o conhecimento do objeto da demanda. Ausência de estorno de crédito de ICMS relativo à aquisição de combustíveis (óleo diesel e biodiesel). Autuação por creditamento em suposta afronta ao disposto no art. 67, IV, do RICMS/SP. Alegação de utilização nos caminhões, veículos, maquinários e utensílios integrantes do processo produtivo e das atividades-fim da embargante, empresa dedicada à atividade de produção, comercialização, armazenamento e exportação de açúcar, álcool e outros derivados do processamento de cana-de-açúcar, além do cultivo da cana-de-açúcar e árvores nativas destinadas ao reflorestamento. Procedência na origem que se confirma. Lei Complementar 87/96, art. 20. Hipótese dos autos que diz respeito a insumos. Combustível que, in casu, constitui insumo, pois é parte da cadeia de produção da indústria sucroalcooleira, pelo que não se enquadra na vedação de aproveitamento do ICMS. III. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Possibilidade. Fixação dos honorários segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC. Precedente do STF. Admissão do RE no REsp. Acórdão/STJ - SP (2020/0307637-0). Afetação à Corte Especial do julgamento REsp 1.824.564 e do REsp 1.743.330, que tratam da possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mesmo que o valor da causa não se mostre muito baixo. IV. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário da FESP não conhecido e recurso oficial parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.3400

19 - TST Rurícola. Trabalhador rural. Usina de açúcar e álcool. Prescrição quinquenal. Enquadramento do reclamante como trabalhador urbano. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Lei 4.214/1963, art. 2º. Lei 5.889/1973, art. 2º. CLT, art. 7º, «b. CF/88, art. 7º, XXIX, «b. CLT, art. 11. Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º, I e II e § 5º.


«O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei 4.214/1963 e também pela Lei 5.889/1973 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do CLT, art. 7º, «b). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar - caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os «cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 421.2028.6993.5548

20 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ARROLADO PELAS DEVEDORAS. EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO.  


1. Crédito oriundo de contrato de compra e venda de madeira em pé celebrado com uma das empresas integrantes do grupo em recuperação judicial. Os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, na forma do caput da Lei 11.101/2005, art. 49. Hipótese em que não existe crédito a cargo da empresa em recuperação judicial a ser arrolado no procedimento de reestruturação, uma vez que recebido o valor integral ajustado para a venda de árvores de reflorestamento destinadas à corte, e transferida a propriedade do bem móvel à empresa compradora, antes do pedido de recuperação de judicial. Bem que já não integrava o ativo da empresa vendedora na data do pedido de recuperação judicial.   ... ()

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