1 - TRT3 Dissídio coletivo. Competência. Dissídio coletivo de natureza jurídica. Competência funcional.
«O dissídio coletivo de natureza jurídica volta-se à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos, como ocorre no caso concreto. Assim sendo, escorreita a sentença recorrida que reconheceu a incompetência funcional para apreciar e julgar o feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Apelo desprovido.... ()
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2 - TJSP Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
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3 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.
«1. A decisão do TRT da 5ª Região que declinou de sua competência funcional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência. ... ()
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4 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.
«... Analisando a matéria, convenci-me de que a Corte Regional não decidiu com o costumeiro acerto. ... ()
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5 - STJ Competência. Acordo. Dissídio coletivo de trabalho. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Lei 8.984/95. CF/88, art. 114.
«Com o advento da Lei 8.984/95, dispondo que incumbe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, restou inteiramente superada a jurisprudência que se atinha à parte final do CF/88, art. 114, para definir a competência da Justiça Comum. Constitucionalidade do dispositivo. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - DESPROVIMENTO, NO TEMA.
1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância, prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de greve devem ser examinados pela Justiça do Trabalho, em face do disposto nos arts. 8º da Lei 7.783/1989 e 114, § 3º, da CF/88. 2. O TRT da 2ª Região, apreciando o dissídio coletivo de greve, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, decidiu em conformidade com a jurisprudência e a lei, razão pela qual merece ser desprovido o apelo, no tema . II) PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DETERMINADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA, POR EMPREGADO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROVIMENTO CONDENATÓRIO DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONCRETOS DOS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE 1º GRAU (CLT, ART. 872) - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não cabe ao Judiciário Trabalhista, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, tutelar interesses individuais e concretos dos membros da categoria profissional, os quais devem ser buscados pela via da ação de cumprimento de competência material do juízo de 1º grau, nos termos do CLT, art. 872. 2. O TRT da 2ª Região, apreciando o presente Dissídio Coletivo de Greve, considerou lícito o movimento paredista e determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais previstas na Cláusula 2ª, § 2º, da CCT de 2022/2023, bem como a aplicação de multa pecuniária diária no caso de descumprimento da obrigação. 3. Desse modo, considerando que a decisão recorrida foi proferida em manifesta contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, merece ser provido em parte o recurso ordinário, a fim de ser excluído o referido provimento condenatório . Recurso ordinário provido em parte.... ()
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7 - TJRS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DE GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.
1. A competência do Tribunal de Justiça deve ser compreendida nos exatos casos em que a ação cível originária busca a declaração da legalidade ou ilegalidade de greve, com a discussão a respeito da paralisação ter ou não se revestido das cautelas legais para fins de ser considerada legítima ou ilegítima, inclusive para efeito dos possíveis descontos nos vencimentos dos servidores.... ()
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8 - TST DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - «AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO OBREIRO PERANTE VARA DO TRABALHO - RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU A CONTINÊNCIA ENTRE O PRESENTE FEITO E O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (PROCESSO TST-DCG-1000087- 16.2020.5.00.0000 ) E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TST - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE 1º GRAU (CLT, ART. 872) - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAR ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO . 1. O art. 872, caput e parágrafo único, da CLT dispõe que « celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título « e que « quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão «. 2. In casu, o juízo de 1º grau, acolhendo o parecer do Ministério Público, determinou a remessa dos autos a esta Corte, por entender haver continência entre este feito e o processo TST-DCG-1000087-16.2020.5.00.0000. 3. Sucede que o Sindicato obreiro ajuizou ação de execução perante Vara do Trabalho, decorrente do referido DCG, cuja decisão já transitou em julgado neste Tribunal, sendo que o pedido inserto na exordial visa à « implementação da tabela de turno ininterrupto de revezamento de jornada 8 horas, escolhida pelos trabalhadores e aprovada pela Petrobras, sem a imposição de cláusulas não pactuadas no Acordo Judicial firmado no TST «. 4. Desse modo, não se trata de dissidio coletivo de greve, tampouco há de se falar em continência entre ambas as ações, pois, em verdade, o caso dos autos se amolda à ação de cumprimento, cuja competência material para apreciá-la e julgá-la é do juízo de 1º grau, a teor do CLT, art. 872. 5. Assim, não merece conhecimento o presente dissídio coletivo de greve, daí porque deve ser determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciar e julgar esta ação de cumprimento. Dissídio Coletivo de Greve não conhecido.
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9 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO, NO TOCANTE AO 1º SUSCITADO, E HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE O SUSCITANTE E O 3º SUSCITADO, MAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO DISSÍDIO EM RELAÇÃO AO 2º SUSCITADO (OCERGS) - DECISÃO QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO (CLT, ART. 895, II) - NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO .
1. O CLT, art. 895, II dispõe que « cabe recurso ordinário para a instância superior:[...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos «. 2. O 4º Regional decidiu: a) homologar o pleito do Suscitante quanto à desistência do feito em relação ao 1º Suscitado (Sincodiv), extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do CPC, art. 485, VIII; b) homologar o acordo celebrado entre o Sindicato obreiro e o 3º Suscitado (Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios e de Produtos Químicos para Lavouras do Estado do Rio Grande do Sul), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «b; e c) pelo prosseguimento do feito em relação ao 2º Suscitado (OCERGS). 3. In casu, considerando que a decisão regional não foi terminativa do feito, porquanto decidiu pelo prosseguimento do dissídio coletivo em relação ao 2º Suscitado (OCERGS), tem-se por incabível o presente recurso ordinário, neste momento processual. 4. Oportuno ressaltar que o MPT somente poderá interpor recurso ordinário após a decisão definitiva a ser proferida pelo TRT de origem no presente dissídio, inclusive para discutir norma coletiva constante do acordo homologado judicialmente, com ressalvas do Parquet . Recurso ordinário não conhecido .... ()
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10 - TRT15 Ação civil pública. Competência. Processamento no Juízo de 1ª Instância. Distinção com dissídio coletivo. CDC, art. 91. Lei 7.347/85, art. 21. CLT, art. 769.
«O MM. Juízo de 1ª Instância é competente para dirimir litígio decorrente de ação civil pública, pois esta visa a proteção de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de sujeitos determináveis, representados pelo sindicato de classe e pela D. Procuradoria do Trabalho. Não se confunde com o dissídio coletivo, tendo em conta que este ampara os direitos coletivos «lato sensu, ou seja, a proteção de interesses de grupos ou categorias profissionais, sem distinção dos membros que as compõem. Como conseqüência, a competência hierárquica para a apreciação do feito é do órgão de 1ª Instância. Aplica-se, no caso, a orientação subsidiária contida nos arts. 91 do CDC e 21 da Lei 7.347/85, porquanto inexiste no processo do trabalho disposição específica (CLT, art. 769).... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NO ÂMBITO DO TRT-8, QUE, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º), JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 487, IV) - DECISÃO QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO (CLT, ART. 895, II) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR INCABÍVEL.1.
O CLT, art. 895, II dispõe que «cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 2. In casu, o Desembargador Relator, considerada a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, IV.3. Desse modo, tendo em vista que a decisão monocrática proferida pelo Relator, em processo de competência originária do TRT, não foi terminativa do feito, porquanto cabível agravo interno para o respectivo Órgão colegiado, a teor do CPC, art. 1.021, o que efetivamente não ocorreu in casu, tem-se por incabível o presente recurso ordinário.Recurso ordinário não conhecido, por incabível.... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2 . Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova pericial requerida com o fim de demonstrar a inaptidão financeira da empresa suscitante, ao fundamento de que os autos encontram-se devidamente instruídos para o provimento jurisdicional suscitado. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 2. Na espécie, observa-se fundamentação exauriente da Corte regional acerca dos motivos para a fixação da recomposição salarial, inclusive com menção à vedação de vinculação do percentual de atualização a índice de preços, na forma da Lei 10.192/2001, art. 13 e da jurisprudência desta egrégia SDC. Acrescentou o Tribunal Regional, ainda, que eventuais alegações de prejuízos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro enfrentado pela empresa concessionária perante o Município concedente extrapolaria o escopo e a competência desta Justiça especializada. 3 . Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONVERSÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL REIVINDICADO NO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Diante das diretrizes insculpidas no CF/88, art. 114, § 3º e Lei 7.783/89, art. 8º, a jurisprudência desta colenda Sessão do TST firmou-se no sentido da possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante seu poder normativo, apreciar o conjunto de reivindicações que levaram a categoria profissional à greve, entendendo, inclusive, ser dispensável o pressuposto processual do « comum acordo , bastando tão somente a dedução fundamentada das reivindicações e a devida instauração do contraditório. 2. Em hipóteses que tais, o dissídio coletivo originalmente de greve adquire também a natureza econômica, assumindo caráter misto, tal como ocorrido no caso concreto, a fim de que esta Justiça especializada, para além de decidir acerca da legalidade da paralisação havida, possa dirimir definitivamente a controvérsia fundamental trazida a juízo e, assim, atender o desejo social de pacificação do conflito coletivo. 3 . Esta egrégia Sessão Especializada tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em julgamento extra ou ultra petita em dissídio de natureza econômica, em que se busque o provimento jurisdicional constitutivo, ante o disposto no CLT, art. 858, b, sendo prescindível, portanto, pedido expresso acerca do percentual de reajuste salarial deferido à categoria. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO « COMUM ACORDO . INEXIGIBILIDADE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, suscitado em decorrência da greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não provido. LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a apontada abusividade da greve ocorrida no transporte público coletivo do Município de Guarapuava - PR, com suspensão parcial dos serviços por 3 horas nos dias 25, 26 e 27/5/2022 e paralisação total em 14/6/2022, com o intuito de recomposição salarial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no CF/88, art. 9º, e, quando exercido em atividades essenciais, possui parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos arts. 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei 7.783/89, devidamente observados no caso concreto, conforme explicitado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar 11% como índice de correção salarial, percentual pouco abaixo do INPC/IBGE apurado, guarda plena consonância com a jurisprudência cediça desta SDC. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT
não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (art. 98, § 2º, I, do CDC c/c art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pensionista de ferroviário aposentado - Pretensão à extensão de reajuste de 14% - Dissídio Coletivo TST-DC 92590/2003 - Inocorrência da prescrição - Súmula 85/STJ - Enfrentamento da questão de mérito em dissonância com o julgamento de Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º) - Ementa: RECURSO INOMINADO - Pensionista de ferroviário aposentado - Pretensão à extensão de reajuste de 14% - Dissídio Coletivo TST-DC 92590/2003 - Inocorrência da prescrição - Súmula 85/STJ - Enfrentamento da questão de mérito em dissonância com o julgamento de Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º) - Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão - Dado provimento ao recurso.
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15 - TST Competência. Ação declaratória. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio individual plúrimo. Competência funcional originária do Juiz de Vara do Trabalho. CPC/1973, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II.
«As empresas requerentes procuram esclarecimento sobre o alcance e a validade de acordo coletivo de trabalho que subscreveram diretamente com seus empregados, sem a presença do sindicato representante da categoria profissional que teria se recusado a negociar, segundo alegam. Não se trata de dissídio coletivo, mas de individual, plúrimo, visando à certeza jurídica sobre se há, ou não, determinada relação jurídica entre empregados e empregadores. Daí por que a competência originária para conhecer e decidir a causa é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuída. Recurso ordinário provido a fim de declarar a incompetência funcional originária do TRT para conhecer e decidir o feito (CPC, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II), anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, preventa, de modo que prossiga no exame da causa, como entender de direito.... ()
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA, AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO REJEITADA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA.
Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica, instaurada pelo Sindicato dos empregados, em face da empresa recorrente. O Tribunal Regional de origem, ao afastar a preliminar arguida pela ré, esclarecendo expressamente que se trata de demanda mista, decidiu em consonância com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, haja vista que o ajuizamento da representação coletiva de natureza mista não se submete à observância do requisito do comum acordo. Os arts. 114, § 3º, da CF/88, 7º, in fine, e 8º da Lei 7.783/1989 estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista, o que torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. CLÁUSULAS: 3ª REAJUSTE SALARIAL. 4ª PISO SALARIAL DA CATEGORIA. 9ª GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 11ª VALE ALIMENTAÇÃO. 12ª CESTA DE NATAL. 13ª VALE REFEIÇÃO COMERCIAL. 15 ª AUXÍLIO CRECHE. 16ª AUXÍLIO EXCEPCIONAL. 21ª AUXÍLIO FUNERAL. É incontroverso nos autos ser a CETESB, ora recorrente, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, submetida ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes, conforme precedentes desta Seção Especializada. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. No caso dos autos, não há prova de que a recorrente - empresa pública dependente do Estado de São Paulo -, tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. Em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do CLT, art. 2º, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Também não ficou demonstrado que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, inexiste restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral acerca das cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida na Lei 10.192/2001, art. 13, segundo o qual «no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 01/05/2018 a 30/04/2019 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 2,2890%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 2% (dois por cento). Recurso ordinário conhecido e provido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO 82 DO TST. Considerando ter o TRT de origem deferido estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e provido também nesta parte.... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO MÓDICO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. arts. 85, § 8º, DO CPC E 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o art. 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, todavia, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, a teoria da causalidade passou a ser invocada ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, na medida em que devida a condenação do sindicato profissional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo critério para fixação do montante tem amparo no CPC/2015, art. 85, § 8º. Isso porque, no presente caso, o valor atribuído à causa é considerado módico (R$ 500,00 - quinhentos reais), razão pela qual a definição da verba honorária é estabelecida por apreciação equitativa. Com respaldo, pois, nos parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo do sindicato profissional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88; 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, foi possível compreender as pretensões exordiais do Sindicato Obreiro, sem prejuízo à defesa da Empresa Suscitada, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 3. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (CF/88, art. 114, § 2º), tendo também assento na Lei de Greve (Lei 7.783/89, art. 8º) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de sua grave situação econômico-financeira instaurada desde o ano de 2015, e apresentar documentos que denotam os prejuízos acumulados nos últimos anos, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Município de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do, I do parágrafo único do art. 22 da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no CF/88, art. 114, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição da Lei 10.192/2001, art. 13. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 4,77% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (novembro de 2019 a outubro de 2020), que foi de 4,770640%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. No que tange à alegada restrição inserta na Lei Complementar 173/2020, esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da Empresa parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,75% e determinar que esse reajuste é devido apenas a partir de 01/1/2022.... ()
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19 - TST AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO TST PARA O EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. 1.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. A competência deste Tribunal Superior para examinar o pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário surge tão somente no período posterior à decisão de admissibilidade do apelo, nos termos do regramento previsto no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que, até a data em que autuado o presente pedido de Efeito Suspensivo, que se deu em 4/5/2023, efetivamente ainda encontrava-se pendente o exame da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Terceira Interessada, que, inclusive, não foi realizado até a presente data. Nesse contexto, pendente o exame de admissibilidade do recurso, resulta configurada a incompetência funcional desta Corte superior para o exame do pedido de Efeito Suspensivo. 4. Agravo Interno não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Dispositivos constitucionais. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato. Equilíbrio econômico-Financeiro. Aumento salarial. Dissídio coletivo. Aplicação da teoria da imprevisão. Impossibilidade.
1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.... ()