1 - TRT2 Rescisão indireta. Princípio da imediatidade. Aplicação. Data do término da relação laboral. CLT, art. 483.
«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, isto é, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Diante da confissão da recorrente, é evidente que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho em setembro de 2000. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse.... ()
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2 - TRT2 Rescisão indireta. Data do término da relação laboral. Coincidência com a data da suspensão do trabalho. Princípio da imediatidade. Propositura da ação 6 meses após a suspensão. CLT, art. 483.
«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, ou seja, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Inexiste controvérsia acerca da data em que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas que norteiam o contrato de trabalho. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse, mormente porque irregularidades toleradas por longo tempo não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ... ()
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3 - TJMG APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA - MAIORIDADE NO CURSO DEMANDA - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - ALIMENTOS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA -VÍNCULO LABORAL - TÉRMINO FACULDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO ATÉ A FORMATURA.
-Os alimentos para os filhos que alcançaram a maioridade deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02). ... ()
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4 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave patronal. Princípio da imediatidade. Necessidade de observância. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, art. 483.
«... V - DA RESCISÃO INDIRETA ... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEVIDO O PAGAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT 1.359/2019.
I. Quanto ao «intervalo para recuperação térmica, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política e se determinou o pagamento das horas extras em razão da supressão intervalar, pois foi observada a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, constatada a prestação laboral em calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE), a não concessão dos intervalos para recuperação térmica implica o pagamento de horas extras. II. Com relação à «limitação da condenação, assiste razão à parte agravante, pois, dada a revogação da Portaria 3.214/78 pela Portaria SEPRT 1.359/2019, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar à data imediatamente anterior ao início da vigência desse último instrumento normativo. Julgados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento apenas para limitar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias à data imediatamente anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/2019.... ()
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6 - TJPE Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Cabimento. Reabilitação profissional. Necessidade para habilitação em outra atividade. Auxílio-doença devido durante o processo. Laudo pericial conclusivo pela capacidade laboral. Não vinculação do magistrado à prova técnica. Recurso de agravo não provido.
«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra Decisão Terminativa que deu provimento apelo do segurado para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de determinar ao INSS que proceda com o pagamento do auxílio-doença acidentário (espécie 91). A decisão terminativa ora guerreada determinou, ainda, o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, ao término da qual será cancelado o auxílio-doença, passando o beneficiário a perceber o auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício com início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. O auxílio-acidente somente não será devido se, ao final do processo de reabilitação, for o segurado considerado não recuperável, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, abatendo-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada que deverão ser compensadas. ... ()
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7 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, modificou o art. 43 da Lei 8.212, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos arts. 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviço objeto da presente reclamação trabalhista ocorreu no período de 03/12/2007 a 07/05/2009, há que se prover parcialmente o recurso da reclamada para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo. Se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo tribunal pleno do TST, nos autos do processo e-rr-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Ministro alexandre de souza agra belmonte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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9 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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10 - TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Neuza da Conceição Medeiros Laia contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, que julgou extinta, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relacionados à conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que apenas em 2023 teve ciência inequívoca de desfalques na conta, quando obteve os extratos, sustentando que o prazo prescricional se iniciou apenas nesse momento. ... ()
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11 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES HABITUAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O FIM DA REABILITAÇÃO. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1.1.
Ação previdenciária visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de alegada redução de capacidade laborativa decorrente de lesões no joelho e coluna lombar, alegadamente relacionadas à sua atividade de soldador.1.2. Sentença por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.1.3. Recurso de apelação do autor, intentando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, defendendo a existência de nexo causal entre suas lesões e suas atividades laborais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se e examina-se: a) a caracterização do nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho do autor; b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente; c) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao requerente, e a possibilidade de reconhecimento de direito a benefício diverso ao que pleiteado na inicial; d) os termos iniciais e finais dos benefícios; e) os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos pelo requerido; f) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O perito reconheceu e afirmou, mais de uma vez, e de forma fundamentada, que as condições de trabalho desempenhadas pelo autor constituíram concausa das patologias verificadas (CID10 M51 - outros transtornos de discos intervertebrais e CID10 M23 - transtornos internos dos joelhos).3.2. O trabalho, ainda que não tenha sido causa exclusiva, contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico, figurando como concausa, equiparada ao acidente de trabalho, a teor da Lei, art. 21, I 8.213/91.3.3. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, afirmando a inaptidão do autor para o exercício da atividade habitual (soldador), com possibilidade de reabilitação profissional.3.4. O autor deve ser encaminhado à reabilitação profissional, com o recebimento do benefício de auxílio-doença até o término do processo e, após, do benefício de auxílio-acidente.3.5. O auxílio-doença é devido desde a citação válida do INSS (16/01/2025), conforme orienta o Enunciado 19/TJPR, já que não houve requerimento administrativo ou a fruição, pelo autor, de benefício relacionado ao mesmo fato gerador do benefício ora reconhecido em momento posterior à data em que comprovadamente se iniciou a incapacidade3.6. É possível a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, a despeito de não expressamente pleiteado, tendo em vista o princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.3.7. São devidas ao autor as parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença desde a citação do requerido na demanda, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, exclusivamente, observada a Súmula Vinculante 17/STF.3.8. Condenação do requerido a arcar com os ônus sucumbenciais, postergando-se o arbitramento dos honorários advocatícios à fase dede liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, consignando-se a incidência da Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o requerido a: a) submeter o requerente a processo de reabilitação profissional; b) conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença, na modalidade acidentária, desde 16/01/2025, até o fim do processo de reabilitação, e a pagar as parcelas vencidas a título de auxílio-doença, acrescidas de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, exclusivamente, ressalvando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; c) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente após o término do processo de reabilitação; d) arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente.4.2. Teses de julgamento: a) o trabalho que contribui para o surgimento ou agravamento de enfermidades preexistentes pode configurar concausa suficiente para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/91; b) a incapacidade parcial e permanente com potencial de reabilitação justifica a concessão do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente; c) em demandas previdenciárias, é admissível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, com base no princípio da fungibilidade dos pedidos nas demandas de Seguridade Social.Dispositivos legais e precedentes relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 21, I; 21-A; 42; 59; 60, §§ 9º e 10; 62; 86; e 101, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 372; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Súmula 111/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Tema Repetitivo 862; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciados 19 e 21.... 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12 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO/TRAJETO. FRATURA DE PLATÔ TIBIAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA E MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, COM POSTERIOR CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A prova pericial judicial foi conclusiva no sentido de que a parte autora não está incapacitada de forma total para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, impactos e vibrações, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível de joelho direito. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO QUE INICIOU ANTES DA SUA VIGÊNCIA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 90/TST QUANTO AO PERÍODO EM QUE LABORAVA EM HORÁRIO NOTURNO INCOMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 10/09/2015 e findou-se em 10/06/2020, tendo o TRT entendido não ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito. 6. Em contrapartida, ainda que a localização da Empresa não fosse de difícil acesso e que houvesse transporte público intermunicipal, com relação aos períodos em que o Reclamante laborava em horário noturno, verifica-se a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do Reclamante e os do transporte público, sendo aplicável, neste caso, a Súmula 90/TST, II. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIAS TRATADAS NO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58.
A agravante interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Igualmente, cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB art. 406, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB art. 406 . ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. Uma vez registrado pelo Regional que a parte reclamante laborou em terminal privativo, não há falar-se na condenação ao pagamento do adicional de risco. Exegese da OJ 402 da SBDI-1 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, pela qual se determinou a exclusão do pagamento do adicional de risco portuário à reclamante, uma vez que assentada em notória e atual jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 08.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT 1.359, de 09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. No entanto, tendo o vínculo laboral do autor perdurado até 01.10.2019, faz jus o demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos previstos no Anexo 3, da NR 15, com a redação dada pela Portaria 3.214/78 do MTE. 3. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer, quanto ao tema, a sentença mediante a qual se julgara procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega provimento.
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16 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de auxílio-doença, fixando como termo inicial do benefício a data da constatação da incapacidade, em 23/05/2016, e determinando que o benefício fosse mantido até o período mínimo de 12 meses após a realização de cirurgia indicada. O INSS pleiteia a fixação do termo inicial em 15/12/2021, data subsequente à cessação do último benefício concedido, e a definição de termo final de acordo com o prognóstico de recuperação. ... ()
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17 - TST Recurso de revista dirigente sindical. Estabilidade provisória. Ciência do empregador. Provimento.
«Consoante a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a garantia de estabilidade provisória do empregado dirigente sindical de que trata A CLT, art. 543, § 3º encontra-se condicionada à comunicação do registro da candidatura ou da eleição e posse ao empregador, a qual deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a redação dada ao item I da Súmula 369/TST. ... ()
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18 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NOVA GESTAÇÃO NO DECORRER DA LICENÇA MATERNIDADE. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DA GESTAÇÃO. REQUISITOS PARA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Admissibilidade ... ()
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19 - STJ Processual Civil. Previdenciário. Auxílio- doença. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Suposta contrariedade a Lei 8.213/1991, art. 60. Alegações dissociadas da decisão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()